16.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/35


REGULAMENTO (UE) N.o 506/2014 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de arginato de etil-lauroílo como conservante em certos produtos à base de carne tratados termicamente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

A lista da União e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(4)

Em 5 de maio de 2006, foi apresentado um pedido de autorização da utilização do arginato de etil-lauroílo como conservante em várias categorias de alimentos. O pedido foi colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

Subsequentemente, em abril de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança da utilização do arginato de etil-lauroílo como conservante alimentar e atribuiu uma dose diária admissível (DDA) de 0,5 mg/kg de peso corporal (4). Estimativas conservadoras da exposição à substância, tanto em adultos como em crianças, sugeriram ser provável a ultrapassagem da DDA com os níveis máximos de utilização propostos para várias categorias de alimentos.

(6)

Na sequência dessas conclusões, o requerente reapreciou as utilizações e os níveis de utilização da substância e solicitou uma autorização para a utilização em produtos à base de carne tratados termicamente. Em julho de 2013, a Autoridade publicou uma declaração sobre uma avaliação aprofundada da exposição ao arginato de etil-lauroílo com base na reapreciação das utilizações propostas como aditivo alimentar (5) e concluiu que a exposição a todos os grupos da população se encontra abaixo da dose diária admissível (DDA) de 0,5 mg/kg pc/dia.

(7)

Existe uma necessidade tecnológica de utilizar o arginato de etil-lauroílo como conservante em produtos à base de carne tratados termicamente, a fim de melhorar a qualidade microbiológica desses produtos alimentares, designadamente para inibir o crescimento de microrganismos nocivos como a Listeria monocytogenes. Dado que a utilização de arginato de etil-lauroílo em produtos à base de carne tratados termicamente contribuirá para manter a qualidade e a segurança dos produtos, é adequado autorizar a utilização desse aditivo alimentar em produtos à base de carne tratados termicamente e atribuir-lhe o número E 243.

(8)

As especificações do arginato de etil-lauroílo (E 243) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 quando o aditivo for incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(4)   The EFSA Journal (2007) 511, p. 1.

(5)   EFSA Journal 2013; 11(6):3294.


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo «E 242 Dicarbonato dimetílico»:

«E 243

Arginato de etil-lauroílo»;

2)

Na parte E, na categoria 08.2.2 «Carne transformada tratada termicamente», é inserida a seguinte entrada:

 

«E 243

Arginato de etil-lauroílo

160

 

Exceto enchidos emulsionados, enchidos fumados e pasta de fígado».


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte entrada após as especificações relativas ao aditivo alimentar E 242:

«E 243 ARGINATO DE ETIL-LAUROÍLO

Sinónimos

Éster etílico de arginato láurico; éster etílico de lauramida arginina; etil-Να-lauroíl-L-arginato·HCl; LAE;

Definição

O arginato de etil-lauroílo é sintetizado por esterificação da arginina com etanol e reação do éster com cloreto de lauroílo. O arginato de etil-lauroílo resultante é recuperado sob a forma de sal de cloridrato, que é filtrado e seco.

ELINCS

434-630-6

Denominação química

Etil-Να-dodecanoíl-L-arginato·HCl

Fórmula química

C20H41N4O3Cl

Massa molecular

421,02

Composição

Teor não inferior a 85 % e não superior a 95 %

Descrição

Produto pulverulento de cor branca

Identificação

 

Solubilidade

Muito solúvel em água, etanol, propilenoglicol e glicerol

Pureza

 

Να-Lauroíl-L-arginina

Teor não superior a 3 %

Ácido láurico

Teor não superior a 5 %

Laurato de etilo

Teor não superior a 3 %

L-Arginina·HCl

Teor não superior a 1 %

Arginato de etilo·2HCl

Teor não superior a 1 %

Chumbo

Teor não superior a 1 mg/kg

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Cádmio

Teor não superior a 1 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg».