|
16.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/35 |
REGULAMENTO (UE) N.o 506/2014 DA COMISSÃO
de 15 de maio de 2014
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de arginato de etil-lauroílo como conservante em certos produtos à base de carne tratados termicamente
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
|
(3) |
A lista da União e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
|
(4) |
Em 5 de maio de 2006, foi apresentado um pedido de autorização da utilização do arginato de etil-lauroílo como conservante em várias categorias de alimentos. O pedido foi colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
|
(5) |
Subsequentemente, em abril de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança da utilização do arginato de etil-lauroílo como conservante alimentar e atribuiu uma dose diária admissível (DDA) de 0,5 mg/kg de peso corporal (4). Estimativas conservadoras da exposição à substância, tanto em adultos como em crianças, sugeriram ser provável a ultrapassagem da DDA com os níveis máximos de utilização propostos para várias categorias de alimentos. |
|
(6) |
Na sequência dessas conclusões, o requerente reapreciou as utilizações e os níveis de utilização da substância e solicitou uma autorização para a utilização em produtos à base de carne tratados termicamente. Em julho de 2013, a Autoridade publicou uma declaração sobre uma avaliação aprofundada da exposição ao arginato de etil-lauroílo com base na reapreciação das utilizações propostas como aditivo alimentar (5) e concluiu que a exposição a todos os grupos da população se encontra abaixo da dose diária admissível (DDA) de 0,5 mg/kg pc/dia. |
|
(7) |
Existe uma necessidade tecnológica de utilizar o arginato de etil-lauroílo como conservante em produtos à base de carne tratados termicamente, a fim de melhorar a qualidade microbiológica desses produtos alimentares, designadamente para inibir o crescimento de microrganismos nocivos como a Listeria monocytogenes. Dado que a utilização de arginato de etil-lauroílo em produtos à base de carne tratados termicamente contribuirá para manter a qualidade e a segurança dos produtos, é adequado autorizar a utilização desse aditivo alimentar em produtos à base de carne tratados termicamente e atribuir-lhe o número E 243. |
|
(8) |
As especificações do arginato de etil-lauroílo (E 243) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 quando o aditivo for incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
|
(9) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) The EFSA Journal (2007) 511, p. 1.
(5) EFSA Journal 2013; 11(6):3294.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo «E 242 Dicarbonato dimetílico»:
|
|
2) |
Na parte E, na categoria 08.2.2 «Carne transformada tratada termicamente», é inserida a seguinte entrada:
|
ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte entrada após as especificações relativas ao aditivo alimentar E 242:
«E 243 ARGINATO DE ETIL-LAUROÍLO
|
Sinónimos |
Éster etílico de arginato láurico; éster etílico de lauramida arginina; etil-Να-lauroíl-L-arginato·HCl; LAE; |
|
Definição |
O arginato de etil-lauroílo é sintetizado por esterificação da arginina com etanol e reação do éster com cloreto de lauroílo. O arginato de etil-lauroílo resultante é recuperado sob a forma de sal de cloridrato, que é filtrado e seco. |
|
ELINCS |
434-630-6 |
|
Denominação química |
Etil-Να-dodecanoíl-L-arginato·HCl |
|
Fórmula química |
C20H41N4O3Cl |
|
Massa molecular |
421,02 |
|
Composição |
Teor não inferior a 85 % e não superior a 95 % |
|
Descrição |
Produto pulverulento de cor branca |
|
Identificação |
|
|
Solubilidade |
Muito solúvel em água, etanol, propilenoglicol e glicerol |
|
Pureza |
|
|
Να-Lauroíl-L-arginina |
Teor não superior a 3 % |
|
Ácido láurico |
Teor não superior a 5 % |
|
Laurato de etilo |
Teor não superior a 3 % |
|
L-Arginina·HCl |
Teor não superior a 1 % |
|
Arginato de etilo·2HCl |
Teor não superior a 1 % |
|
Chumbo |
Teor não superior a 1 mg/kg |
|
Arsénio |
Teor não superior a 3 mg/kg |
|
Cádmio |
Teor não superior a 1 mg/kg |
|
Mercúrio |
Teor não superior a 1 mg/kg». |