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13.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/75 |
REGULAMENTO (UE) N.o 488/2014 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de cádmio nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) estabelece teores máximos para o cádmio em diversos géneros alimentícios |
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(2) |
O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, em 30 de janeiro de 2009, um parecer sobre o cádmio nos alimentos (3). No referido parecer, a AESA estabeleceu uma dose semanal admissível (DSA) de 2,5 μg/kg de peso corporal para o cádmio. Na sua «Declaração sobre a dose semanal admissível de cádmio» (4), a AESA tomou em consideração a recente avaliação do risco efetuada pelo Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA) (5) e confirmou a DSA de 2,5 μg/kg de peso corporal. |
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(3) |
No parecer científico sobre o cádmio nos alimentos, o painel CONTAM concluiu que as exposições médias por via alimentar ao cádmio nos países europeus se encontram próximas, ou ultrapassam ligeiramente, a DSA de 2,5 μg/kg de peso corporal. Determinados subgrupos da população podem estar expostos a uma dose correspondente a cerca do dobro da DSA. O painel CONTAM concluiu ainda que, embora não seja provável que se verifiquem efeitos nocivos para a função renal num indivíduo exposto a esta dose, a exposição ao cádmio a nível da população deve ser reduzida. |
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(4) |
De acordo com o parecer científico do painel CONTAM sobre a presença de cádmio nos alimentos, os grupos de alimentos que contribuem para a maior parte da exposição ao cádmio por via alimentar, principalmente devido ao consumo elevado, são os cereais e os produtos à base de cereais, os produtos hortícolas, os frutos de casca rija e as leguminosas, as raízes amiláceas ou as batatas e a carne e os produtos à base de carne. As concentrações mais elevadas de cádmio foram detetadas nos seguintes produtos alimentares: algas, peixe e marisco, chocolate e alimentos para fins dietéticos especiais, cogumelos, sementes oleaginosas e miudezas comestíveis. |
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(5) |
Numa avaliação aprofundada da exposição efetuada pela AESA no seu relatório científico «Exposição ao cádmio por via alimentar da população europeia» (6), utilizando a nova base de dados exaustiva sobre o consumo de alimentos que contém informações atualizadas sobre os números relativos ao consumo de alimentos para os diversos Estados-Membros e para diferentes grupos etários da população, são indicadas por grupo etário informações mais pormenorizadas acerca dos produtos alimentares que contribuem para a exposição. Nos adultos, as raízes amiláceas e os tubérculos, os grãos e os produtos à base de grão e os produtos hortícolas e os produtos à base de produtos hortícolas contribuem significativamente para a exposição. No caso das crianças e dos adolescentes, as raízes amiláceas e os tubérculos, os grãos e produtos à base de gãos e o açúcar e os produtos de confeitaria são os principais contribuintes para a exposição, embora para lactentes e crianças de primeira infância são as raízes amiláceas e os tubérculos, os grãos e os produtos à base de grãos, os produtos hortícolas e os produtos à base de produtos hortícolas, o leite e os produtos lácteos e os alimentos para lactentes e crianças de tenra idade que mais contribuem para a exposição. A avaliação aprofundada da exposição mostra que a exposição global é o resultado não apenas da contribuição de alguns grupos de alimentos principais, mas da soma de contribuições de diferentes grupos de alimentos. |
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(6) |
Foram estabelecidos teores máximos para o cádmio numa vasta gama de géneros alimentícios, incluindo cereais, produtos hortícolas, carne, peixe, marisco, miudezas e suplementos alimentares. Para alguns géneros alimentícios que contribuem de forma importante para a exposição de certos grupos populacionais (chocolate e produtos à base de cacau, alimentos destinados a lactentes e crianças jovens) não foram ainda estabelecidos teores máximos. É necessário, portanto, estabelecer teores máximos de cádmio para esses géneros alimentícios. |
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(7) |
Os teores máximos de contaminantes são definidos segundo o princípio ALARA («tão baixo quanto razoavelmente possível»), relativamente tanto a mercadorias para as quais já existam teores máximos de cádmio (tais como os produtos hortícolas, a carne, o peixe, o marisco, as miudezas e os suplementos alimentares) como a produtos para os quais os teores máximos tenham sido estabelecidos recentemente (tais como produtos à base de cacau e de chocolate) utilizando os dados relativos à ocorrência e os padrões de consumo alimentar do cidadão da União Europeia. |
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(8) |
O chocolate e o cacau em pó vendidos ao consumidor final podem conter níveis elevados de cádmio e são uma fonte importante de exposição humana. Estes são muitas vezes consumidos por crianças, por exemplo sob a forma de chocolate como tal ou como cacau em pó açucarado utilizado em bebidas à base de cacau. Ao estabelecer os teores máximos de cádmio, devem ser tidos em conta os dados relativos à ocorrência dos diferentes tipos de chocolate e de cacau em pó vendidos ao consumidor final. Uma vez que os teores de cádmio nos produtos à base de cacau estão relacionados com o seu conteúdo em cacau, é conveniente estabelecer teores máximos de cádmio diferentes para os produtos que contêm percentagens diferentes de cacau. Esta medida deverá assegurar que os teores máximos possam também ser respeitados pelos chocolates com uma percentagem mais elevada de cacau. |
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(9) |
Em algumas regiões de países produtores de cacau, os níveis de cádmio no solo podem ser naturalmente elevados. Por conseguinte, os dados relativos à ocorrência dos produtos de cacau e de chocolate comunicados por países com níveis elevados de cádmio no solo devem ser tidos em conta no estabelecimento dos teores máximos de cádmio. |
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(10) |
As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição contribuem significativamente para a exposição ao cádmio dos lactentes e das crianças jovens. As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição fabricadas a partir de isolados de proteínas de soja ou de uma mistura destes com proteínas do leite de vaca podem conter teores mais elevados de cádmio que os produtos à base de leite, visto que os grãos de soja absorvem naturalmente o cádmio do solo. As fórmulas à base de soja são uma alternativa importante para as crianças que sofrem de intolerância à lactose, pelo que se deve assegurar um abastecimento suficiente no mercado. É, por conseguinte, adequado estabelecer um teor máximo mais elevado para os produtos à base de soja. |
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(11) |
Os alimentos à base de cereais transformados e outros alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens são uma importante fonte de exposição ao cádmio dos lactentes e das crianças jovens. Deve, pois, ser estabelecido um teor máximo específico de cádmio para alimentos à base de cereais transformados e para outros alimentos para bebés. |
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(12) |
A redução da exposição de um grupo de consumidores muito vulneráveis pode ser conseguida através do estabelecimento de teores máximos para certas categorias de alimentos destinados a uma alimentação especial (por exemplo, alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes). No entanto, na ausência de dados que fundamentem esse teor máximo, devem ser recolhidos dados relativos à ocorrência, tendo em vista o eventual estabelecimento de um teor máximo específico no futuro. |
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(13) |
Para determinados produtos hortícolas (salsifis, pastinagas, aipos e rábanos), a conformidade com os atuais teores máximos é difícil e os dados relativos à ocorrência fornecidos pelos Estados-Membros mostram que os níveis naturais de base são mais elevados e comparáveis aos do aipo-rábano. Dado que o consumo desses produtos é baixo e os efeitos para a exposição humana são negligenciáveis, é conveniente aumentar os teores máximos de cádmio em pastinagas, salsifis, aipos e rábanos, igualando-os aos do aipo-rábano. |
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(14) |
Determinadas espécies de peixe estão atualmente isentas da aplicação do teor máximo por defeito para peixes de 0,05 mg/kg. Para o bonito (Sarda sarda), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), a enguia (Anguilla anguilla), a tainha-negrão (Mugil labrosus labrosus), o carapau (espécie Trachurus), o boquinho (Luvarus imperialis), o sardinops (espécie Sardinops) e a língua (Dicologoglossa cuneata), os novos dados relativos à ocorrência mostram que a isenção deixou de ser necessária e que o teor máximo por defeito pode ser respeitado se forem seguidas boas práticas de pesca. Os teores máximos específicos deixam, portanto, de ser necessários para aquelas espécies de peixe. |
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(15) |
Para o judeu (espécie Auxis), o biqueirão (espécie Engraulis) e o espadarte (Xiphias gladius), os novos dados relativos à ocorrência mostram que pode ser cumprido um teor máximo mais baixo, se forem seguidas boas práticas de pesca. Os teores máximos para aquelas espécies de peixe devem, portanto, ser ajustados. |
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(16) |
Para a sardinha (Sardina pilchardus) e o Sicyopterus lagocephalus, os dados relativos à ocorrência mostram que o cumprimento dos teores máximos existentes é difícil, uma vez que os níveis naturais de base podem ser mais elevados. Para ambas as espécies de peixes, o consumo é reduzido e tem efeitos negligenciáveis para a exposição humana. É, por conseguinte, apropriado fixar teores máximos mais elevados para essas duas espécies de peixe para garantir o abastecimento no mercado. |
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(17) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(18) |
Os Estados-Membros e os operadores das empresas do setor alimentar devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos novos teores máximos fixados pelo presente regulamento para os produtos à base de cacau e alimentos destinados a lactentes e crianças jovens. A data de aplicação dos teores máximos de cádmio para esses produtos deve, por conseguinte, ser diferida. |
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(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. Os teores máximos de cádmio estabelecidos nos pontos 3.2.19 e 3.2.20 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015. Os géneros alimentícios que não cumprem estes teores máximos e que sejam legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2015 podem continuar a ser comercializados após aquela data até à data de durabilidade mínima ou à data-limite de utilização.
2. Os teores máximos de cádmio estabelecidos no ponto 3.2.7 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019. Os géneros alimentícios que não cumprem estes teores máximos e que sejam legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2019 podem continuar a ser comercializados após aquela data até à data de durabilidade mínima ou à data-limite de utilização.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(3) Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on cadmium in food (Parecer científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar a pedido da Comissão Europeia sobre o cádmio nos alimentos). EFSA Journal (2009) 980, 1-139.
(4) Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Statement on tolerable weekly intake for cadmium (Declaração sobre a dose semanal admissível de cádmio). EFSA Journal 2011; 9(2):1975. [19 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2011.1975. Disponível em linha em: www.efsa.europa.eu/efsajournal
(5) Aditivos Alimentares da OMS, Série 64, 73.a reunião do Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA), Organização Mundial de Saúde, Genebra, 2011.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Cadmium dietary exposure in the European population (Exposição ao cádmio por via alimentar da população europeia). EFSA Journal 2012; 10(1):2551. [37 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2551. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal
ANEXOS
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A subsecção 3.2 (Cádmio) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Na nota final (26) é aditada a seguinte frase: «No caso de Pecten maximus, o teor máximo aplica-se apenas ao músculo adutor e à gónada.». |
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3) |
É aditada a seguinte nota final:
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