6.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 458/2014 DA COMISSÃO

de 29 de abril de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer sobre o ponto 1 do anexo do presente regulamento no prazo fixado pelo seu presidente, as medidas previstas no ponto 2 do anexo do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Um aparelho digital com a forma de uma tradicional câmara vídeo para capturar e gravar imagens fixas e de vídeo, numa memória interna ou num cartão de memória.

O aparelho está equipado com um dispositivo de carga acoplada (CCD) de 0,8 megapíxeis e um visor rebatível do tipo de ecrã de cristais líquidos (LCD) com uma diagonal de, aproximadamente, 7 cm (2,7 polegadas) que pode ser utilizado como visor durante a captura de imagens ou como ecrã para visualização de imagens gravadas.

O aparelho tem as seguintes interfaces:

uma ranhura para cartões de memória,

saída de vídeo composto,

saída de áudio,

USB.

A resolução máxima das imagens fixas é de 1 600 × 1 200 píxeis (1,92 megapíxeis).

O aparelho pode gravar vídeo a 50 imagens por segundo, com uma resolução máxima de 720 × 576 píxeis.

O aparelho oferece uma função de zoom ótico durante a gravação de vídeo.

Quando o aparelho é apresentado à alfândega, os ficheiros não podem ser transferidos para o aparelho a partir de uma máquina automática para processamento de dados através da interface USB.

8525 80 91

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8525, 8525 80 e 8525 80 91.

Dadas as características objetivas do aparelho, tais como o desenho e a forma, a presença de um CCD com uma baixa resolução de 0,8 megapíxeis, a capacidade para gravar vídeo com uma qualidade standard de discos de vídeo DVD (resolução de 720 × 576 píxeis, a 50 imagens por segundo) e para gravar imagens fixas de baixa qualidade (resolução máxima de 1,92 megapíxeis), a captura e a gravação de imagens de vídeo é a função principal do aparelho na aceção da Nota 3 da Secção XVI (ver também a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 9 de dezembro de 2010 no Processo C-193/10, KMB Europe/Hauptzollamt Duisburg (Coletânea da Jurisprudência 2010, p. I-12903, pontos 23 a 25)).

O facto de a câmara gravar vídeos com uma resolução inferior a 800 × 600 píxeis não altera a função principal do aparelho. Portanto, está excluída a classificação na subposição 8525 80 30, como câmara fotográfica digital.

O aparelho permite unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão e a possibilidade de transferir ficheiros para a câmara não pode ser ativada após apresentação à alfândega por simples alteração do aparelho por um utilizador que não possua conhecimentos especiais.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8525 80 91 como câmaras de vídeo que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão.

2.

Um aparelho digital com a forma tradicional de uma câmara vídeo para capturar e gravar imagens fixas e de vídeo, numa memória interna ou num cartão de memória.

O aparelho está equipado com um dispositivo de carga acoplada (CCD) de 0,8 megapíxeis e um visor rebatível do tipo de ecrã de cristais líquidos (LCD) com uma diagonal de, aproximadamente, 7 cm (2,7 polegadas) que pode ser utilizado como visor durante a captura de imagens ou como ecrã para visualização de imagens gravadas.

O aparelho tem as seguintes interfaces:

uma ranhura para cartões de memória,

saída de vídeo composto,

saída de áudio,

USB.

A resolução máxima das imagens fixas é de 1 600 × 1 200 píxeis (1,92 megapíxeis).

O aparelho pode gravar vídeos a 50 imagens por segundo, com uma resolução máxima de 720 × 576 píxeis.

O aparelho oferece uma função de zoom ótico durante a gravação de vídeo.

Quando o aparelho é apresentado à alfândega, os ficheiros podem ser transferidos para o aparelho a partir de uma máquina automática para processamento de dados através da interface USB.

8525 80 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8525, 8525 80 e 8525 80 99.

Dadas as características objetivas do aparelho, tais como o desenho e a forma, a presença de um CCD com uma baixa resolução de 0,8 megapíxeis, a capacidade para gravar vídeo com uma qualidade standard de discos de vídeo DVD (resolução de 720 × 576 píxeis, a 50 imagens por segundo) e para gravar imagens fixas de baixa qualidade (resolução máxima de 1,92 megapíxeis), a captura e a gravação de imagens de vídeo é a função principal do aparelho, na aceção da Nota 3 da Secção XVI (ver também a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 9 de dezembro de 2010 no Processo C-193/10, KMB Europe/Hauptzollamt Duisburg (Coletânea da Jurisprudência 2010, p. I-12903, pontos 23 a 25)).

O facto de a câmara gravar vídeos com uma resolução inferior a 800 × 600 píxeis não altera a função principal do aparelho. Portanto, está excluída a classificação na subposição 8525 80 30, como câmara fotográfica digital.

Uma vez que o aparelho pode gravar ficheiros de vídeo a partir de outras fontes para além da câmara de televisão incorporada, está excluída a classificação na subposição 8525 80 91 como câmaras de vídeo que permitam unicamente o registo de som e imagem obtidos pela câmara de televisão.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8525 80 99, como outras câmaras de vídeo.