3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/53 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 448/2014 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 mediante a atualização das referências aos anexos da Convenção de Chicago
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços) (1), nomeadamente os artigos 4.o, 6.o e 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (2), nomeadamente o artigo 8.o-B, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão (3) estabelece regras de execução para a prestação de serviços de navegação aérea. Essas regras de execução dão cumprimento às normas e obrigações previstas na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de dezembro de 1944 (Convenção de Chicago), em cumprimento dos objetivos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e no artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(2) |
A Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) alterou recentemente os anexos 3, 4, 10, 11, 14 e 15 da Convenção de Chicago. As alterações dos anexos 3, 4, 10, 11, a alteração 11-A do anexo 14 e o anexo 15 entraram em vigor em 14 de novembro de 2013 e a alteração 11-B do anexo 14 deverá entrar em vigor em 14 de novembro de 2014. |
(3) |
Conforme estabelecido no considerando 14 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, na pendência da transposição integral das normas pertinentes da ICAO para o direito da União, os serviços de navegação aérea devem funcionar em conformidade com as normas da ICAO relevantes. O mesmo se aplica no caso das normas revistas resultantes de alterações recentes dos anexos da Convenção de Chicago. As referências à Convenção constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 devem, por conseguinte, ser atualizadas em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.
(2) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão, de 17 de Outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 23).
(4) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
ANEXO
1. |
No anexo I, ponto 2.2.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As informações previstas nas alíneas a) e b) devem ser coerentes com o plano de desempenho nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e, no que respeita aos dados sobre segurança (safety), coerentes com o Programa de Segurança (safety) do Estado, a que se refere a Norma 3.1.1 do anexo 19 da Convenção da Aviação Civil Internacional (ICAO), conforme aplicável.» |
2. |
No anexo II, ponto 4, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).»" |
3. |
No anexo III, ponto 2, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:
(2) Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho JO L 44 de 14.02.2014, p. 1).»" |
4. |
No anexo IV, ponto 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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5. |
No anexo V, ponto 3, as alíneas a) a e) passam a ter a seguinte redação:
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