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3.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/13 |
REGULAMENTO (UE) N.o 446/2014 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas e os Regulamentos (CE) n.o 251/2009 e (UE) n.o 275/2010 da Comissão, no que diz respeito às séries de dados a produzir e aos critérios para avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, alíneas a), b), d), e) e j),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu um quadro comum para a recolha, transmissão e avaliação das estatísticas europeias sobre a estrutura, a atividade, a competitividade e os resultados das empresas na União Europeia. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão (2) estabeleceu a frequência da compilação das estatísticas estruturais plurianuais das empresas e a discriminação dos resultados para a produção das estatísticas estruturais das empresas a fim de produzir dados comparáveis e harmonizados entre os Estados-Membros. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 275/2010 da Comissão (3) estabeleceu os critérios para avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade a apresentar pelos Estados-Membros. |
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(4) |
É necessário atualizar a lista das características, especificando séries de dados sobre a demografia das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, a fim de dar resposta à crescente necessidade de comparabilidade internacional dos resultados, em especial para as estatísticas do empreendedorismo. É necessário também estabelecer o primeiro ano de referência, a frequência e a discriminação dos resultados para estas características. Em consequência, o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008 e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 devem ser alterados em conformidade. |
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(5) |
A experiência mostra que as características definidas nos anexos V a VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008 não são necessárias com a atual frequência anual. A frequência deve, por isso, ser adaptada a uma compilação decenal. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 deve ser alterado em conformidade. |
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(6) |
Os relatórios sobre a qualidade das estatísticas compiladas em conformidade com os anexos V a VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008 já não são necessários numa base anual. A sua frequência deve, assim, ser adaptada a uma apresentação decenal de acordo com as exigências de dados. O anexo do Regulamento (UE) n.o 275/2010 deve ser alterado em conformidade. |
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(7) |
A fim de garantir um acompanhamento mais eficaz dos progressos da inovação no contexto da estratégia Europa 2020, a União e os intervenientes nacionais defenderam a definição de um indicador integrado único. Este indicador destina-se, designadamente, a aferir comparativamente a evolução do emprego nas empresas inovadores e de elevado crescimento na Europa e no mundo. É urgente dispor de dados relativos a este novo indicador, para que possam ser usados no Semestre Europeu de 2014. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 295/2008 deve ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, V, VI, VII e IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 251/2009 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 275/2010 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.
(2) Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas e às adaptações necessárias após a revisão da classificação estatística dos produtos por atividade (CPA) (JO L 86 de 31.3.2009, p. 170).
(3) Regulamento (UE) n.o 275/2010 da Comissão, de 30 de março de 2010, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais sobre as empresas (JO L 86 de 1.4.2010, p. 1).
ANEXO I
Os anexos I, V, VI, VII e IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo I, o ponto 1 da secção 8 (Transmissão dos resultados) é substituído por:
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2) |
No Anexo V, a secção 5 passa a ter a seguinte redação: «SECÇÃO 5 Primeiro ano de referência O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas relativamente às características enumeradas na secção 4 é o ano civil de 2008.» |
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3) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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5) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 1 é alterado do seguinte modo:
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2) |
Os pontos 5, 6 e 7 são alterados do seguinte modo:
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3) |
O ponto 9 é alterado do seguinte modo:
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ANEXO III
A secção II do anexo do Regulamento (UE) n.o 275/2010 passa a ter a seguinte redação:
«DIVISÃO II
Calendário
Todos os anos, a partir de 2011, a Comissão (Eurostat) fornece aos Estados-Membros, até ao final de janeiro, os relatórios de qualidade relativos ao ano de referência t – 3, em conformidade com as orientações ESS standard for quality reports, em parte previamente preenchidos com indicadores quantitativos e com outras informações à disposição da Comissão (Eurostat) nos anexos I, II, III, IV, VIII e IX. Para estes anexos, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) todos os anos, até 31 de março, os relatórios de qualidade completamente preenchidos.
De 10 em 10 anos, a partir de 2021, a Comissão (Eurostat) deve fornecer aos Estados-Membros, até ao final de janeiro, os relatórios de qualidade relativos ao ano de referência t – 3, em conformidade com as orientações ESS standard for quality reports, em parte previamente preenchidos com indicadores quantitativos e com outras informações à disposição da Comissão (Eurostat) nos anexos V, VI e VII. Para estes anexos, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) de 10 em 10 anos, até 31 de março, os relatórios de qualidade completamente preenchidos.»