3.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/13


REGULAMENTO (UE) N.o 446/2014 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas e os Regulamentos (CE) n.o 251/2009 e (UE) n.o 275/2010 da Comissão, no que diz respeito às séries de dados a produzir e aos critérios para avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, alíneas a), b), d), e) e j),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu um quadro comum para a recolha, transmissão e avaliação das estatísticas europeias sobre a estrutura, a atividade, a competitividade e os resultados das empresas na União Europeia.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão (2) estabeleceu a frequência da compilação das estatísticas estruturais plurianuais das empresas e a discriminação dos resultados para a produção das estatísticas estruturais das empresas a fim de produzir dados comparáveis e harmonizados entre os Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 275/2010 da Comissão (3) estabeleceu os critérios para avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade a apresentar pelos Estados-Membros.

(4)

É necessário atualizar a lista das características, especificando séries de dados sobre a demografia das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, a fim de dar resposta à crescente necessidade de comparabilidade internacional dos resultados, em especial para as estatísticas do empreendedorismo. É necessário também estabelecer o primeiro ano de referência, a frequência e a discriminação dos resultados para estas características. Em consequência, o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008 e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 devem ser alterados em conformidade.

(5)

A experiência mostra que as características definidas nos anexos V a VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008 não são necessárias com a atual frequência anual. A frequência deve, por isso, ser adaptada a uma compilação decenal. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 deve ser alterado em conformidade.

(6)

Os relatórios sobre a qualidade das estatísticas compiladas em conformidade com os anexos V a VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008 já não são necessários numa base anual. A sua frequência deve, assim, ser adaptada a uma apresentação decenal de acordo com as exigências de dados. O anexo do Regulamento (UE) n.o 275/2010 deve ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de garantir um acompanhamento mais eficaz dos progressos da inovação no contexto da estratégia Europa 2020, a União e os intervenientes nacionais defenderam a definição de um indicador integrado único. Este indicador destina-se, designadamente, a aferir comparativamente a evolução do emprego nas empresas inovadores e de elevado crescimento na Europa e no mundo. É urgente dispor de dados relativos a este novo indicador, para que possam ser usados no Semestre Europeu de 2014. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 295/2008 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, V, VI, VII e IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 251/2009 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 275/2010 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.

(2)  Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas e às adaptações necessárias após a revisão da classificação estatística dos produtos por atividade (CPA) (JO L 86 de 31.3.2009, p. 170).

(3)  Regulamento (UE) n.o 275/2010 da Comissão, de 30 de março de 2010, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais sobre as empresas (JO L 86 de 1.4.2010, p. 1).


ANEXO I

Os anexos I, V, VI, VII e IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o ponto 1 da secção 8 (Transmissão dos resultados) é substituído por:

«1.

Os resultados devem ser transmitidos no prazo de 18 meses a contar do final do ano civil do período de referência, exceto no que respeita às classes de atividade 64.11 e 64.19 da NACE Rev. 2. Relativamente às classes de atividade 64.11 e 64.19 da NACE Rev. 2, o prazo de transmissão é de 10 meses. O prazo de transmissão dos resultados relativos às classes de atividade cobertas pelos grupos 64.2, 64.3 e 64.9 e pela divisão 66 da NACE Rev. 2 será fixado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 12.o, n.o 3.»

2)

No Anexo V, a secção 5 passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 5

Primeiro ano de referência

O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas relativamente às características enumeradas na secção 4 é o ano civil de 2008.»

3)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 4, alínea d), «anuais» é substituído por «plurianuais»;

b)

A secção 5 passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 5

Primeiro ano de referência

O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas relativamente às características enumeradas na secção 4 é o ano civil de 2008.»

4)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 4, nos pontos 2 e 3, «anuais» é substituído por «plurianuais»;

b)

A secção 5 passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 5

Primeiro ano de referência

O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser elaboradas estatísticas relativamente às características enumeradas na secção 4 é o ano civil de 2008.»

5)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes características na secção 5, ponto 1:

«11 01 0

Universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

11 02 0

Número de empresas ativas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada em t

11 03 0

Número de empresas com nenhuma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período de referência t

11 04 1

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 1 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t

11 04 2

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 2 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t

11 04 3

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 3 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t

11 04 4

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 4 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t

11 04 5

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 5 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t

11 96 0

Número de empresas de elevado crescimento medido em emprego em t»;

b)

São aditadas as seguintes características na secção 5, ponto 2:

«16 01 0

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t

16 01 1

Número de pessoas ao serviço remuneradas no período t no universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t

16 02 0

Número de pessoas ao serviço no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t

16 02 1

Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t

16 03 0

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em qualquer momento do período t

16 03 1

Número de pessoas ao serviço remuneradas em t no universo de empresas que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em qualquer momento do período t

16 04 1

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 1 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t

16 04 2

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 2 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t

16 04 3

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 3 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t

16 04 4

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 4 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t

16 04 5

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 5 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

16 05 1

Número de pessoas ao serviço em t – 1 na população de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 1 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t

16 05 2

Número de pessoas ao serviço em t – 2 no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 2 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

16 05 3

Número de pessoas ao serviço em t – 3 na população de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 3 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t

16 05 4

Número de pessoas ao serviço em t – 4 no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 4 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t

16 05 5

Número de pessoas ao serviço em t – 5 que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t – 5 e que tinham também pelo menos a primeira pessoa ao serviço remunerada em qualquer momento do período t.

16 96 1

Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas de elevado crescimento medido em emprego em t»;

c)

A secção 9 passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 9

Os resultados preliminares das características relativas a empresas mortas (11 93 0, 16 93 0 e 16 93 1) devem ser transmitidos no prazo de 18 meses a contar do final do ano civil do período de referência. Na sequência da confirmação da morte da empresa após dois anos de inatividade, devem ser transmitidos resultados revistos para estas características no prazo de 30 meses a contar do termo do mesmo período de referência.

Os resultados preliminares das características (11 03 0, 16 03 0 e 16 03 1 devem ser transmitidos no prazo de 20 meses a contar do final do ano civil do período de referência. Na sequência da confirmação da situação da empresa após dois anos de inatividade, devem ser transmitidos resultados revistos para estas características no prazo de 32 meses a contar do termo do mesmo período de referência.

Todos os outros resultados relacionados com indicadores demográficos das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada devem ser transmitidos no prazo de 20 meses a contar do termo do período de referência.

Os resultados preliminares relacionados com empresas de elevado crescimento medido em emprego devem ser transmitidos no prazo de 12 meses a contar do termo do período de referência.

Todos os outros resultados devem ser transmitidos no prazo de 18 meses a contar do final do ano civil do período de referência.»


ANEXO II

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

No «Quadro-resumo», a designação do código da série 1D passa a:

«Estatísticas anuais das empresas para os bancos centrais e instituições de crédito classificados na classe 64.19 da NACE Rev 2»

b)

É aditado o seguinte código de série ao «Quadro-resumo»:

Código da série

Título

«1G

Estatísticas anuais das empresas para os serviços de seguros e os fundos de pensões»;

c)

O título do quadro «Estatísticas anuais das empresas, para os bancos centrais» é substituído por:

« Estatísticas anuais das empresas para os bancos centrais e instituições de crédito classificados na classe 64.19 da NACE Rev 2 constantes da secção 4, pontos 3 e 4, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 295/2008

Série 1D

Nome da série

Estatísticas anuais das empresas para os bancos centrais e instituições de crédito classificados na classe 64.19 da NACE Rev 2

Primeiro ano de referência

2013

Frequência

Anual

Cobertura da atividade

Classes 64.11 e 64.19 da NACE Rev. 2

Características

Característica do Anexo I, secção 4, ponto 3:

11 11 0

Número de empresas

Características do n.o 4 da secção 4 do Anexo I:

12 12 0

Valor da produção

12 15 0

Valor acrescentado a custo de fatores

12 17 0

Excedente de exploração bruto

13 11 0

Total das compras de bens e serviços

13 13 1

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

13 31 0

Custos com o pessoal

13 32 0

Salários e vencimentos

13 33 0

Encargos sociais

15 11 0

Investimentos brutos em bens corpóreos

16 11 0

Número de pessoas ao serviço

16 13 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas

16 14 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Nível de discriminação da atividade

NACE Rev.2, nível de 4 dígitos (classe)»;

d)

É aditado o seguinte quadro:

« Estatísticas anuais das empresas para os serviços de seguros e os fundos de pensões constantes da secção 4, pontos 3 e 4, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 295/2008

Série 1G

Nome da série

Estatísticas anuais das empresas para os serviços de seguros e os fundos de pensões

Primeiro ano de referência

2013

Frequência

Anual

Cobertura da atividade

NACE Rev.2, divisão 65

Características

Característica no Anexo I, secção 4, ponto 3:

11 11 0

Número de empresas

Características no Anexo I, secção 4, ponto 4:

12 11 0

Volume de negócios

12 12 0

Valor da produção

12 15 0

Valor acrescentado a custo de fatores

12 17 0

Excedente de exploração bruto

13 11 0

Total das compras de bens e serviços

13 13 1

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

13 31 0

Custos com o pessoal

13 32 0

Salários e vencimentos

13 33 0

Encargos sociais

15 11 0

Investimentos brutos em bens corpóreos (NACE Rev.2, excluídos grupos 65.1 e 65.2)

16 11 0

Número de pessoas ao serviço

16 13 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas (NACE Rev.2, excluídos grupos 65.1 e 65.2)

16 14 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Nível de discriminação da atividade

NACE Rev.2, nível de 4 dígitos (classe)».

2)

Os pontos 5, 6 e 7 são alterados do seguinte modo:

a)

Nos quadros-resumo é suprimida a palavra «anuais»;

b)

Os quadros são alterados do seguinte modo:

i)

nos títulos e nos nomes das séries, é suprimida a palavra «anuais»,

ii)

na linha correspondente a Frequência, a palavra «Anual» é substituída por «De 10 em 10 anos».

3)

O ponto 9 é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes séries ao «Quadro-resumo»:

Código da série

Título

«9E

Estatísticas demográficas anuais das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, discriminadas por forma jurídica

9F

Estatísticas demográficas anuais das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, discriminadas por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas

9G

Resultados preliminares anuais sobre morte de empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, por forma jurídica

9H

Resultados preliminares anuais sobre morte de empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas

9M

Estatísticas anuais das empresas de elevado crescimento medido em emprego

9P

Estatísticas preliminares anuais das empresas de elevado crescimento medido em emprego»;

b)

São aditados os seguintes quadros:

« Estatísticas demográficas anuais das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, discriminadas por forma jurídica constantes da secção 5, pontos 1 e 2, do Anexo IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008

Série 9E

Nome da série

Estatísticas demográficas anuais das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, discriminadas por forma jurídica

Primeiro ano de referência

2012

Frequência

Anual

Cobertura da atividade

NACE Rev. 2 Secções B a N

Características

11 01 0

Universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

11 02 0

Número de empresas ativas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada em t

11 03 0

Número de empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas em t

16 01 0

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 01 1

Número de pessoas ao serviço remuneradas em t no universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 02 0

Número de pessoas ao serviço no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t

16 02 1

Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t

16 03 0

Número de pessoas ao serviço em t no universo das empresas que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em t

16 03 1

Número de pessoas ao serviço remuneradas em t no universo de empresas que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em t

Nível de discriminação da atividade

B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

C INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

10 + 11 + 12 Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

13 + 14 Indústrias têxteis e do vestuário

15. Indústria do couro e dos produtos do couro

16. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria

17 + 18 Fabricação de papel e de produtos de papel; Impressão e reprodução de suportes gravados

19. Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

20 + 21 Fabricação de substâncias químicas e de produtos químicos; fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

22. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

23. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

24 + 25 Indústrias metalúrgicas de base e de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamento

26 + 27 Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos, fabricação de equipamento elétrico

28. Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

29 + 30 Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e outro equipamento de transporte

31 + 32 Fabricação de mobiliário e de colchões e outras indústrias transformadoras

33. Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

D PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO

E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

F CONSTRUÇÃO

G COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

45. Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

46. Comércio por grosso (exceto de veículos automóveis e motociclos)

47. Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos

47.1. Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados

47.2. Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco em estabelecimentos especializados

47.3. Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados

47.4. Comércio a retalho de equipamento das tecnologias de informação e comunicação, em estabelecimentos especializados

47.5. Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados

47.6. Comércio a retalho de bens culturais e recreativos em estabelecimentos especializados

47.7. Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados

47.8. Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda

47.9. Comércio a retalho não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda

H TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

49. Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos

50. Transportes por água

51. Transportes aéreos

52. Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes

53. Atividades postais e de correios

I ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E DE ALIMENTAÇÃO

55. Alojamento

56. Restauração

J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

58. Atividades de edição

59. Atividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música

60. Atividades de programação de rádio e de televisão

61. Telecomunicações

62. Consultoria e atividades relacionadas de programação informática

62.0. Consultoria e atividades relacionadas de programação informática

62.01. Atividades de programação informática

62.02. Atividades de consultoria informática

62.03. Atividades de gestão e reparação de equipamento informático

62.09. Outras atividades de serviços relacionados com as tecnologias da informação e informática

63. Atividades dos serviços de informação

K_X_K642 ATIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS, COM EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES DAS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (NACE Rev. 2 642 )

64.1 + 64.3 + 64.9 Atividades de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões, com exclusão das atividades das sociedades gestoras de participações sociais

65. Seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória

66. Atividades auxiliares de serviços financeiros e atividades dos seguros

L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

68. Atividades imobiliárias

68.1. Serviços de compra e venda de bens imobiliários, próprios

68.2. Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação

68.3. Atividades imobiliárias por conta de outrem

68.31. Mediação imobiliária

68.32. Administração de imóveis por conta de outrem

M ATIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

69. Atividades jurídicas e de contabilidade

69.1. Atividades jurídicas

69.2. Atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal

70. Atividades das sedes sociais; atividades de consultoria de gestão

70.1. Atividades das sedes sociais

70.2. Atividades de consultoria de gestão

70.21. Atividades de relações públicas e de comunicação

70.22. Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão

71. Atividades de arquitetura e de engenharia; atividades de ensaios e análises técnicas

71.1. Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins

71.11. Atividades de arquitetura

71.12. Atividades de engenharia e técnicas afins

71.2. Atividades de ensaios e análises técnicas

72. Investigação científica e desenvolvimento

72.1. Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

72.11. Investigação e desenvolvimento em biotecnologia

72.19. Outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

72.2. Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas

73. Publicidade e estudos de mercado

73.1. Publicidade

73.11. Agências de publicidade

73.12. Representação por meios de comunicação

73.2. Estudos de mercado e sondagens de opinião

74. Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

74.1. Atividades especializadas de design

74.2. Atividades fotográficas

74.3. Atividades de tradução e interpretação

74.9. Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

75. Atividades veterinárias

N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE ASSISTÊNCIA

77. Atividades de aluguer

77.1. Aluguer de veículos automóveis

77.11. Aluguer de veículos automóveis ligeiros

77.12. Aluguer de veículos automóveis pesados

77.2. Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico

77.21. Aluguer de bens para atividades de lazer e desporto

77.22. Aluguer de videocassetes e discos

77.29. Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico

77.3. Aluguer de outras máquinas e equipamentos

77.31. Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas

77.32. Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil

77.33. Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (incluindo computadores)

77.34. Aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial

77.35. Aluguer de meios de transporte aéreo

77.39. Aluguer de outras máquinas e equipamentos n.e.

77.4. Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, excetuando obras protegidas por direitos de autor

78. Atividades de emprego

78.1. Atividades das agências de seleção de pessoal

78.2. Atividades das empresas de trabalho temporário

78.3. Outros fornecimentos de recursos humanos

79. Atividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e atividades conexas

79.1. Atividades das agências de viagens e dos operadores turísticos

79.11. Atividades das agências de viagens

79.12. Atividades dos operadores turísticos

79.9. Outras atividades dos serviços de reservas e atividades conexas

80. Atividades de segurança e investigação

80.1. Atividades de segurança privada

80.2. Atividades dos sistemas de segurança

80.3. Atividades de investigação

81. Atividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e manutenção de jardins

81.1. Atividades combinadas de apoio à gestão de edifícios

81.2. Atividades de limpeza

81.21. Limpeza geral de edifícios

81.22. Outras atividades de limpeza de edifícios e em equipamentos industriais

81.29. Outras atividades de limpeza

81.3. Atividades dos serviços paisagísticos

82. Atividades de serviços administrativos e de apoio aos negócios

82.1. Atividades de serviços administrativos e de apoio

82.11. Atividades combinadas de serviços administrativos

82.19. Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras atividades especializadas de apoio aos negócios

82.2. Atividades dos centros de chamadas

82.3. Organização de feiras, congressos e similares

82.9. Outras atividades de serviços de apoio aos negócios n.e.

82.91. Atividades das agências de cobrança de faturas e avaliação de crédito

82.92. Atividades de embalagem

82.99. Outras atividades de serviços de apoio aos negócios n.e.

Agregados especiais

B_TO_N

Atividades de serviços prestados às empresas, com exclusão das atividades das sociedades gestoras de participações sociais da NACE Rev. 2 642

B_TO_E Indústria

ICT_M Produção de TIC (NACE Rev. 2: 261 + 262 + 263 + 264 + 268)

G_TO_N_X_K642 Serviços prestados às empresas, com exclusão das atividades das sociedades gestoras de participações sociais da NACE 642

ICT_T Total TIC (NACE Rev. 2: 261 + 262 + 263 + 264 + 268 + 951 + 465 + 582 + 61 + 62 + 631)

ICT_S Serviços TIC (NACE Rev. 2: 951 + 465 + 582 + 61 + 62 + 631)

ICT_W Comércio por grosso de TIC (NACE Rev. 2 465 )

Nível de discriminação segundo a forma jurídica

1.

Empresas individuais e sem limite de responsabilidade pessoal

2.

Sociedades por quotas privadas ou cotadas em bolsa, com responsabilidade limitada dos acionistas

3.

Sociedades a título pessoal com e sem limite de responsabilidade. Inclui igualmente outras formas jurídicas como as cooperativas, associações, etc.

4.

Todas as formas jurídicas mencionadas

Os dados, para além dos que se referem às características 11 03 0, 16 03 0, 16 03 1, incluídos nesta série, devem ser enviados 20 meses após o final do ano de referência.

Os dados relativos às características 11 03 0, 16 03 0, 16 03 1, incluídos nesta série, devem ser enviados 32 meses após o final do ano de referência.

Estatísticas demográficas anuais das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, discriminadas por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas, constantes da Secção 5, pontos 2 e 2, do Anexo IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008

Série 9F

Nome da série

Estatísticas demográficas anuais das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, discriminadas por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas

Primeiro ano de referência

2012

2013 para as características 11 04 1 , 16 04 1 e 16 05 1

2014 para as características 11 04 2 , 16 04 2 e 16 05 2

2015 para as características 11 04 3 , 16 04 3 e 16 05 3

2016 para as características 11 04 4 , 16 04 4 e 16 05 4

2017 para as características 11 04 5 , 16 04 5 e 16 05 5

Frequência

Anual

Cobertura da atividade

NACE Rev. 2 Secções B a N

Características

11 01 0

Universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

11 02 0

Número de empresas ativas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada em t

11 03 0

Número de empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas em t

11 04 1

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 1 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

11 04 2

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 2 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

11 04 3

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 3 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

11 04 4

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 4 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

11 04 5

Número de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 5 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 01 0

Número de pessoas ao serviço em t no universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 01 1

Número de pessoas ao serviço remuneradas em t no universo de empresas ativas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 02 0

Número de pessoas ao serviço no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t

16 02 1

Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t

16 03 0

Número de pessoas ao serviço em t no universo das empresas que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em t

16 03 1

Número de pessoas ao serviço remuneradas em t no universo de empresas que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em t

16 04 1

Número de pessoas ao serviço em t no universo das empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 1 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 04 2

Número de pessoas ao serviço em t no universo das empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 2 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 04 3

Número de pessoas ao serviço em t no universo das empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 3 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 04 4

Número de pessoas ao serviço em t no universo das empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 4 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 04 5

Número de pessoas ao serviço em t no universo das empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 5 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 05 1

Número de pessoas ao serviço em t – 1 no universo das empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 1 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 05 2

Número de pessoas ao serviço em t – 2 no universo das empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 2 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 05 3

Número de pessoas ao serviço em t – 3 no universo das empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 3 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 05 4

Número de pessoas ao serviço em t – 4 no universo das empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 4 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

16 05 5

Número de pessoas ao serviço em t – 5 no universo das empresas que tiveram a primeira pessoa ao serviço remunerada em t – 5 e que tinham também pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada em t

Nível de discriminação da atividade

Ver série 9E

Nível de discriminação por classe de dimensão

Número de pessoas ao serviço remuneradas: Entre 1 e 4, Entre 5 e 9, 10 ou mais, Total

Os dados, para além dos que se referem às características 11 03 0, 16 03 0, 16 03 1, incluídos nesta série, devem ser enviados 20 meses após o final do ano de referência.

Os dados relativos às características 11 03 0, 16 03 0, 16 03 1, incluídos nesta série, devem ser enviados 32 meses após o final do ano de referência.

Resultados preliminares anuais relativos a mortes de empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, discriminadas por forma jurídica, constantes da secção 5, pontos 1 e 2, do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008

Série 9G

Nome da série

Resultados preliminares anuais sobre morte de empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, discriminadas por forma jurídica

Primeiro ano de referência

2012

Frequência

Anual

Cobertura da atividade

NACE Rev. 2 Secções B a N

Características

11 03 0

Número de empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas em t

16 03 0

Número de pessoas ao serviço em t no universo das empresas que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em t

16 03 1

Número de pessoas ao serviço remuneradas em t no universo de empresas que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em t

Nível de discriminação da atividade

Ver série 9E

Nível de discriminação segundo a forma jurídica

1.

Empresas individuais e sem limite de responsabilidade pessoal

2.

Sociedades por quotas privadas ou cotadas em bolsa, com responsabilidade limitada dos acionistas

3.

Sociedades a título pessoal com e sem limite de responsabilidade. Inclui igualmente outras formas jurídicas como as cooperativas, associações, etc.

4.

Todas as formas jurídicas mencionadas

Os dados incluídos nesta série devem ser transmitidos no prazo de 20 meses a contar da data do termo do período de referência.

Resultados preliminares anuais relativos a mortes de empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, discriminadas por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas, constantes da Secção 5, pontos 1 e 2, do Anexo IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008

Série 9H

Nome da série

Resultados preliminares anuais sobre morte de empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, discriminadas por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas

Primeiro ano de referência

2012

Frequência

Anual

Cobertura da atividade

NACE Rev. 2 Secções B a N

Características

11 03 0

Número de empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas em t

16 03 0

Número de pessoas ao serviço em t no universo das empresas que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em t

16 03 1

Número de pessoas ao serviço remuneradas em t no universo de empresas que já não tinham pessoas ao serviço remuneradas em t

Nível de discriminação da atividade

Ver série 9E

Nível de discriminação por classe de dimensão

Número de pessoas ao serviço remuneradas: Entre 1 e 4, Entre 5 e 9, 10 ou mais, Total

Os dados incluídos nesta série devem ser transmitidos no prazo de 20 meses a contar da data do termo do período de referência.

Estatísticas anuais das empresas de elevado crescimento medido em emprego indicadas no anexo IX, secção 5, pontos 1 e 2 do Regulamento (CE) n.o 295/2008.

Série 9M

Nome da série

Estatísticas anuais das empresas de elevado crescimento medido em emprego

Primeiro ano de referência

2012

Frequência

Anual

Cobertura da atividade

Secções B a N e divisão 95 da NACE Rev. 2

Características

11 96 0

Número de empresas de elevado crescimento medido em emprego em t

16 96 1

Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas de elevado crescimento medido em emprego em t

Nível de discriminação da atividade

NACE Rev. 2, nível de 3 dígitos (grupos)

NACE Rev. 2, nível de 2 dígitos (divisões)

NACE Rev. 2, nível de 1 dígito (secções)

Agregados especiais

B a N, mais S95 (atividade empresarial)

Os dados relativos a empresas de elevado crescimento medido em emprego incluídos nesta série devem ser transmitidos no prazo de 18 meses a contar da data do termo do período de referência.

Série 9P

Nome da série

Estatísticas preliminares anuais das empresas de elevado crescimento medido em emprego

Primeiro ano de referência

2013

Frequência

Anual

Cobertura da atividade

Secções B a N e divisão 95 da NACE Rev. 2

Características

11 96 0

Número de empresas de elevado crescimento medido em emprego em t

16 96 1

Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas de elevado crescimento medido em emprego em t

Nível de discriminação da atividade

Ver série 9M

Os dados relativos às empresas de elevado crescimento medido em emprego incluídos nesta série devem ser transmitidos no prazo de 12 meses a contar da data do termo do período de referência.».


ANEXO III

A secção II do anexo do Regulamento (UE) n.o 275/2010 passa a ter a seguinte redação:

«DIVISÃO II

Calendário

Todos os anos, a partir de 2011, a Comissão (Eurostat) fornece aos Estados-Membros, até ao final de janeiro, os relatórios de qualidade relativos ao ano de referência t – 3, em conformidade com as orientações ESS standard for quality reports, em parte previamente preenchidos com indicadores quantitativos e com outras informações à disposição da Comissão (Eurostat) nos anexos I, II, III, IV, VIII e IX. Para estes anexos, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) todos os anos, até 31 de março, os relatórios de qualidade completamente preenchidos.

De 10 em 10 anos, a partir de 2021, a Comissão (Eurostat) deve fornecer aos Estados-Membros, até ao final de janeiro, os relatórios de qualidade relativos ao ano de referência t – 3, em conformidade com as orientações ESS standard for quality reports, em parte previamente preenchidos com indicadores quantitativos e com outras informações à disposição da Comissão (Eurostat) nos anexos V, VI e VII. Para estes anexos, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) de 10 em 10 anos, até 31 de março, os relatórios de qualidade completamente preenchidos.»