1.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 442/2014 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita aos pedidos de inclusão na lista de países terceiros reconhecidos para efeitos de equivalência na importação de produtos biológicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.o 2, e 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece normas de execução no que respeita ao procedimento para o reconhecimento de países terceiros para efeitos de equivalência nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(2) |
O Conselho da União Europeia, nas suas conclusões sobre a agricultura biológica da 3237.a reunião do Conselho Agricultura e Pescas de 13 e 14 de maio de 2013, incentivou a Comissão a melhorar os mecanismos existentes para facilitar o comércio internacional de produtos biológicos e exigir reciprocidade e transparência nos acordos comerciais. |
(3) |
O processo de revisão em curso do quadro jurídico do setor da produção biológica revelou deficiências no regime atual de reconhecimento de países terceiros para efeitos de equivalência. A maioria dos acordos de equivalência assinados pela Comissão e países terceiros foi aplicada unilateralmente pela Comissão Europeia, o que não favoreceu a promoção de condições de concorrência equitativas. Verificou-se que o reconhecimento de equivalência com países terceiros deve ser estabelecido através de acordos internacionais. Por conseguinte, o atual regime de reconhecimento de países terceiros para efeitos de equivalência baseado em acordos de equivalência deve mudar para um sistema baseado em acordos internacionais equilibrados, com vista à promoção de condições equitativas, de transparência e de segurança jurídica. |
(4) |
A fim de facilitar a transição para o novo regime de reconhecimento baseado em acordos internacionais, é conveniente estabelecer uma data final para a receção de novos pedidos de inclusão na lista prevista no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 e constante do anexo III do mesmo regulamento. Os pedidos recebidos após essa data não devem ser admissíveis. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 passa a ter a seguinte redação:
«1. A Comissão pondera a inclusão de um país terceiro na lista prevista no artigo 7.o após receção de um pedido de inclusão, apresentado pela representação do país terceiro em causa, desde que o pedido seja apresentado antes de 1 de julho de 2014.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).