1.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 442/2014 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita aos pedidos de inclusão na lista de países terceiros reconhecidos para efeitos de equivalência na importação de produtos biológicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.o 2, e 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece normas de execução no que respeita ao procedimento para o reconhecimento de países terceiros para efeitos de equivalência nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

O Conselho da União Europeia, nas suas conclusões sobre a agricultura biológica da 3237.a reunião do Conselho Agricultura e Pescas de 13 e 14 de maio de 2013, incentivou a Comissão a melhorar os mecanismos existentes para facilitar o comércio internacional de produtos biológicos e exigir reciprocidade e transparência nos acordos comerciais.

(3)

O processo de revisão em curso do quadro jurídico do setor da produção biológica revelou deficiências no regime atual de reconhecimento de países terceiros para efeitos de equivalência. A maioria dos acordos de equivalência assinados pela Comissão e países terceiros foi aplicada unilateralmente pela Comissão Europeia, o que não favoreceu a promoção de condições de concorrência equitativas. Verificou-se que o reconhecimento de equivalência com países terceiros deve ser estabelecido através de acordos internacionais. Por conseguinte, o atual regime de reconhecimento de países terceiros para efeitos de equivalência baseado em acordos de equivalência deve mudar para um sistema baseado em acordos internacionais equilibrados, com vista à promoção de condições equitativas, de transparência e de segurança jurídica.

(4)

A fim de facilitar a transição para o novo regime de reconhecimento baseado em acordos internacionais, é conveniente estabelecer uma data final para a receção de novos pedidos de inclusão na lista prevista no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 e constante do anexo III do mesmo regulamento. Os pedidos recebidos após essa data não devem ser admissíveis.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão pondera a inclusão de um país terceiro na lista prevista no artigo 7.o após receção de um pedido de inclusão, apresentado pela representação do país terceiro em causa, desde que o pedido seja apresentado antes de 1 de julho de 2014.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).