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30.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/72 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 439/2014 DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas, no que diz respeito às definições das características e ao formato técnico para a transmissão dos dados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 295/2008 estabeleceu um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas europeias sobre a estrutura, a atividade, a competitividade e os resultados das empresas na União Europeia. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão (2) estabeleceu as definições das características e o formato técnico para a transmissão dos dados. |
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(3) |
É necessário especificar definições para as características da demografia das empresas com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, a fim de dar resposta à crescente necessidade de comparabilidade internacional dos resultados, em especial para as estatísticas do empreendedorismo. Estas definições devem ser aditadas ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 250/2009. O formato técnico para a transmissão dos dados, conforme consta do anexo II do Regulamento (CE) n.o 250/2009, incluindo a lista dos identificadores do conjunto de dados, as séries e a lista das variáveis, deve, por isso, ser atualizado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 250/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.
(2) Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições das características, ao formato técnico para a transmissão dos dados, à duplicação de requisitos de informação para a NACE Rev.1.1 e a NACE Rev.2 e às derrogações a conceder para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 86 de 31.3.2009, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 250/2009 são alterados do seguinte modo:
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1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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