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13.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/112 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 432/2014 do Conselho, de 22 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 no que respeita a certas possibilidades de pesca
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 126 de 29 de abril de 2014 )
Na página 24:
onde se lê:
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«40) |
A secção relativa à sarda nas zonas IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 passa a ter a seguinte redação:
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deve ler-se:
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«40) |
A secção relativa à sarda nas zonas IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 passa a ter a seguinte redação:
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(1) Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a capturar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-):
247
Ao pescar ao abrigo desta condição especial, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas às quotas para essas espécies.
(2) Também pode ser pescado nas águas norueguesas da zona IVa (MAC/*4AN.).
(3) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:
74 500
Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão IIIa (MAC/*03A.):
3 000 ” »,
(4) Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a capturar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-):
247
Ao pescar ao abrigo desta condição especial, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas às quotas para essas espécies.
(5) Também pode ser pescado nas águas norueguesas da zona IVa (MAC/*4AN.).
(6) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:
74 500
Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão IIIa (MAC/*03A.):
3 000 ” ».