13.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/112


Retificação do Regulamento (UE) n.o 432/2014 do Conselho, de 22 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 no que respeita a certas possibilidades de pesca

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 126 de 29 de abril de 2014 )

Na página 24:

onde se lê:

«40)

A secção relativa à sarda nas zonas IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 passa a ter a seguinte redação:

“Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

(MAC/2A34.)

Bélgica

768 (1)

 

 

Dinamarca

26 530  (1)

 

 

Alemanha

800 (1)

 

 

França

2 417  (1)

 

 

Países Baixos

2 434  (1)

 

 

Suécia

7 101  (2)  (1)

 

 

Reino Unido

2 254  (1)

 

 

União

42 304  (2)  (1)

 

 

Noruega

256 936  (3)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico

deve ler-se:

«40)

A secção relativa à sarda nas zonas IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 passa a ter a seguinte redação:

“Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

(MAC/2A34.)

Bélgica

768 (5)

 

 

Dinamarca

26 530  (5)

 

 

Alemanha

800 (5)

 

 

França

2 417  (5)

 

 

Países Baixos

2 434  (5)

 

 

Suécia

7 101  (4)  (5)

 

 

Reino Unido

2 254  (5)

 

 

União

42 304  (4)  (5)

 

 

Noruega

256 936  (6)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico


(1)  Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a capturar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-):

247

Ao pescar ao abrigo desta condição especial, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas às quotas para essas espécies.

(2)  Também pode ser pescado nas águas norueguesas da zona IVa (MAC/*4AN.).

(3)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:

74 500

Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão IIIa (MAC/*03A.):

3 000 ” »,

(4)  Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a capturar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-):

247

Ao pescar ao abrigo desta condição especial, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas às quotas para essas espécies.

(5)  Também pode ser pescado nas águas norueguesas da zona IVa (MAC/*4AN.).

(6)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:

74 500

Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão IIIa (MAC/*03A.):

3 000 ” ».