26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/64 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 428/2014 DA COMISSÃO
de 25 de abril de 2014
que adota medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de suíno na Lituânia e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 324/2014 que adota medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de suíno na Polónia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (2) define as medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. Por conseguinte, em conformidade com a Decisão de Execução 2014/43/UE da Comissão (3), tal como confirmada pela Decisão de Execução 2014/93/UE da Comissão (4), e com a Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão (5), a Lituânia deve garantir que a zona no seu território onde essa doença está presente compreende, no mínimo, a zona infetada indicada nos anexos das referidas decisões. |
(2) |
Com o objetivo de evitar a propagação da peste suína africana e a fim de evitar perturbações adicionais ao comércio na Lituânia e no estrangeiro, a Lituânia adotou, em 17 de fevereiro de 2014 (6), algumas medidas preventivas adicionais na zona infetada em causa. Consequentemente, a comercialização de suínos vivos, incluindo leitões, de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno da referida zona infetada está sujeita a medidas de vigilância específicas, a rotulagem obrigatória com uma marca de salubridade especial e à aplicação de algumas restrições de comercialização no mercado único. |
(3) |
As restrições à comercialização de suínos vivos, incluindo leitões, de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno resultantes da aplicação dessas medidas veterinárias implicam uma importante redução dos preços nas zonas afetadas e estão a causar perturbações nos mercados dos leitões e da carne de suíno nessas zonas. Por conseguinte, em 13 de março de 2014, a Lituânia solicitou à Comissão a introdução de medidas excecionais de apoio ao mercado, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Tais medidas, aplicáveis exclusivamente aos leitões, aos porcos e às bácoras criados nas zonas diretamente afetadas pelas restrições, devem ser adotadas durante o período estritamente necessário. |
(4) |
O montante da ajuda deve ser expresso, para os leitões, como um montante por cabeça para um número limitado de leitões, e por 100 quilogramas de peso-carcaça de outros animais elegíveis, para uma quantidade limitada de carne de suíno e com um peso-carcaça subvencionável máximo por animal. O montante da ajuda deve ser fixado tendo em conta as recentes informações sobre o mercado. |
(5) |
No que respeita aos leitões e outros suínos criados nas zonas em causa, o apoio deve estar subordinado à entrega dos animais nos matadouros, ao seu abate e à observância das mais rigorosas normas veterinárias aplicáveis nas zonas em causa no dia da entrega. |
(6) |
A Decisão de Execução 2014/236/UE da Comissão (7) prevê um apoio financeiro da União para compensar os proprietários de suínos pelas perdas causadas pelo abate precoce de suínos nas zonas infetadas, a fim de minimizar o risco de propagação da doença. A Lituânia e a Polónia tencionam diminuir a densidade dos hospedeirossuscetíveis nas explorações suinícolas de baixa biossegurança na zona infetada mediante a promoção do abate de suínos e evitando o repovoamento das explorações suinícolas durante pelo menos um ano (8). Assim, para evitar qualquer risco de duplo financiamento, a ajuda a pagar ao abrigo do presente regulamento deve ser limitada aos produtores de suínos que não beneficiem da participação financeira para o abate precoce prevista na Decisão de Execução 2014/236/UE. Pelo mesmo motivo, deve aplicar-se à Polónia uma restrição correspondente. O Regulamento de Execução (UE) n.o 324/2014 da Comissão (9) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
É conveniente tomar disposições para que as autoridades lituanas competentes apliquem todas as medidas de controlo e de vigilância necessárias e delas informem a Comissão. O transporte e o abate dos animais elegíveis devem ser efetuados sob o controlo das autoridades competentes, que têm igualmente de assegurar que os produtos deles derivados respeitam as restrições pertinentes do mercado. |
(8) |
As restrições à comercialização de porcos e leitões vivos, de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne estão a ser aplicadas há várias semanas nos territórios em causa e esta situação já provocou perturbações no mercado e perdas de rendimento para os produtores, bem como o aumento substancial do peso dos animais, que conduziu consequentemente a uma situação intolerável em termos do bem-estar dos mesmos. Por conseguinte, as medidas previstas no presente regulamento devem abranger os animais entregues no matadouro a partir de 17 de fevereiro de 2014, data de adoção das medidas preventivas pela Lituânia. A situação do mercado e o impacto da medida devem ser reavaliados à luz da evolução futura, pelo que a medida deve ser aplicável apenas por um período de três meses. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A Lituânia fica autorizada a conceder ajuda para o abate dos seguintes animais:
a) |
Leitões do código NC 0103 91 10; |
b) |
Suínos do código NC 0103 92 19; |
c) |
Bácoras do código NC 0103 92 11. |
2. A ajuda referida no n.o 1 só deve ser concedida se forem respeitadas as seguintes condições:
a) |
Os animais foram criados nas zonas indicadas no anexo das Decisões de Execução 2014/43/UE ou 2014/93/UE ou no anexo, parte II, da Decisão de Execução 2014/178/UE em relação aos períodos relevantes, ou em qualquer outra decisão de execução da Comissão adotada nesta matéria, e os suínos vivos, incluindo os leitões, criados nessas zonas, bem como a carne de suíno proveniente de animais criados nessas zonas, estão submetidos a certas restrições de comercialização devido à peste suína africana; |
b) |
Os animais estavam presentes nas zonas referidas na alínea a) em 17 de fevereiro de 2014 ou nasceram e foram criados após essa data nessas zonas; |
c) |
As medidas preventivas adicionais estabelecidas pelo Decreto n.o B1-60 do Diretor do Serviço Oficial Alimentar e Veterinário da Lituânia, de 17 de fevereiro de 2014, relativo ao alargamento da zona tampão para a peste suína africana, ou outras normas nacionais adotadas nesta matéria que sujeitam os suínos vivos e a carne de suíno a restrições de comercialização devido à peste suína africana, são aplicáveis na zona onde os animais foram criados na data em que são entregues a um matadouro; |
d) |
As regras estabelecidas pelas decisões de execução referidas na alínea a) e as medidas preventivas referidas na alínea c) são respeitadas; |
e) |
Os produtores de carne de suíno que solicitem a ajuda prevista no presente artigo, n.o 1, não beneficiam da participação financeira para o abate precoce prevista no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2014/236/UE. |
Artigo 2.o
A ajuda prevista no artigo 1.o («ajuda») deve ser considerada uma medida excecional de apoio ao mercado, como previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).
Artigo 3.o
1. Os produtores de carne de suíno podem solicitar a ajuda no que respeita aos animais abatidos desde 17 de fevereiro de 2014 até 16 de maio de 2014.
2. A ajuda é expressa como um montante de 10,8 EUR por cabeça para os leitões referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), entregues e de 30 EUR por 100 quilogramas de peso-carcaça registado para os animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), entregues. A Comissão pode adaptar estes montantes a fim de ter em conta a evolução do mercado.
3. A ajuda para os animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), com peso-carcaça superior a 100 quilogramas não pode exceder o montante da ajuda fixado no n.o 2 para os suínos com peso-carcaça de 100 quilogramas.
4. Cinquenta por cento das despesas para a ajuda, com um limite máximo total de 7 600 leitões referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e 700 toneladas de carcaças de suínos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), são financiados pelo orçamento da União.
5. As despesas só são elegíveis para financiamento da União se a ajuda tiver sido paga pela Lituânia ao beneficiário até 31 de agosto de 2014.
6. A ajuda deve ser paga pela Lituânia após o abate dos animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, e após a conclusão dos controlos em conformidade com o artigo 4.o.
Artigo 4.o
1. A Lituânia deve tomar todas as medidas necessárias, incluindo controlos administrativos e físicos exaustivos, a fim de garantir o cumprimento das condições previstas no presente regulamento. Além disso, as autoridades lituanas devem:
a) |
Supervisar o transporte dos animais desde a exploração até ao matadouro, utilizando listas-modelo de controlo com folhas de pesagem e de contagem, incluindo a origem e o destino dos animais; |
b) |
Garantir que a carne proveniente dos animais para os quais é concedida a ajuda está em conformidade com as restrições aplicáveis aos territórios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a); |
c) |
Efetuar, pelo menos uma vez por mês, controlos administrativos e contabilísticos em todos os matadouros participantes para garantir que todos os animais entregues, relativamente aos quais possa ser apresentado um pedido de ajuda, a partir de 17 de fevereiro de 2014 ou da realização do último controlo, bem como a carne deles proveniente, foram tratados em conformidade com o presente regulamento; |
d) |
Prever controlos no local e relatórios pormenorizados dos mesmos, especificando, em especial:
|
2. Os controlos e verificações referidos no n.o 1 devem ser efetuados antes do pagamento da ajuda. A Lituânia deve informar a Comissão das medidas e dos controlos introduzidos em conformidade com o presente artigo, o mais tardar 10 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 5.o
1. A Lituânia deve comunicar as seguintes informações à Comissão, todas as quartas-feiras, relativamente à semana anterior:
a) |
O número de leitões, o número de bácoras e o número de outros suínos entregues para abate em conformidade com o presente regulamento, bem como o peso-carcaça total, em relação às bácoras e suínos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c); |
b) |
Os custos financeiros estimados para cada categoria de animais referida no artigo 1.o, n.o 1. |
A primeira comunicação deve abranger os animais entregues para abate a partir de 17 de fevereiro de 2014 em conformidade com o presente regulamento. A obrigação prevista no primeiro parágrafo é aplicável até 21 de maio de 2014.
2. O mais tardar até 30 de junho de 2014, a Lituânia deve enviar à Comissão um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo os dados relativos à execução dos controlos, verificações e supervisão efetuados em conformidade com o artigo 4.o.
Artigo 6.o
Ao artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 324/2014 é aditada a seguinte alínea d):
«d) |
Os produtores de carne de suíno que solicitem a ajuda prevista no presente artigo, n.o 1, não beneficiam da participação financeira para o abate precoce prevista no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2014/236/UE da Comissão (11). |
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(3) Decisão de Execução 2014/43/UE da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Lituânia (JO L 26 de 29.1.2014, p. 44).
(4) Decisão de Execução 2014/93/UE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Lituânia (JO L 46 de 18.2.2014, p. 20).
(5) Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 95 de 29.3.2014, p. 47).
(6) Decreto n.o B1-60 do Diretor do Serviço Oficial Alimentar e Veterinário, de 17 de fevereiro de 2014, relativo ao alargamento da zona tampão para a peste suína africana.
(7) Decisão de Execução 2014/236/UE da Comissão, de 24 de abril de 2014, relativa a uma participação financeira da União em medidas de vigilância e noutras medidas de emergência implementadas na Estónia, na Letónia, na Lituânia e na Polónia contra a peste suína africana (JO L 125 de 26.4.2014, p. 86).
(8) Decreto n.o B1-384 do Diretor do Serviço Oficial Alimentar e Veterinário da Lituânia, de 11 de julho de 2011.
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 324/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, que adota medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de suíno na Polónia (JO L 95 de 29.3.2014, p. 24).
(10) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).