26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/55


REGULAMENTO (UE) N.o 426/2014 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2014

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), nomeadamente o artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 estabelece que as bebidas espirituosas da categoria 16, «Aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação», podem ser obtidas por maceração e destilação dos frutos ou bagas aí enumerados. Em alguns Estados-Membros, este tipo de bebida espirituosa é tradicionalmente fabricado também com outros frutos, não incluídos nessa lista. Por conseguinte, há que aumentar a lista de frutos ou bagas utilizados na produção de bebidas espirituosas ao abrigo dessa categoria.

(2)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 estabelece que as bebidas espirituosas da categoria 24 «Akvavit ou aquavit» são uma bebida espirituosa com alcaravia e/ou sementes de endro, aromatizada com um destilado de ervas ou especiarias. As bebidas espirituosas são tradicionalmente produzidas utilizando álcool etílico de origem agrícola. A atual categoria de bebida espirituosa «Akvavit ou aquavit» não especifica a obrigação de utilizar álcool etílico. No entanto, é essencial utilizar álcool etílico na produção de «Akvavit ou aquavit» para assegurar a qualidade do produto.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea a), subalínea ii), da categoria 16, passa a ter a seguinte redação:

«ii)

Produzida a partir dos seguintes frutos ou bagas:

—

amora-silvestre (Rubus fruticosus auct. aggr.),

—

morango (Fragaria spp.),

—

mirtilo ou arando (Vaccinium myrtillus L.),

—

framboesa (Rubus idaeus L.),

—

groselha-vermelha (Ribes rubrum L.),

—

groselha-branca (Ribes niveum Lindl.),

—

groselha-negra (Ribes nigrum L.).

—

abrunho-bravo (Prunus spinosa L.),

—

baga de tramazeira (Sorbus aucuparia L.),

—

baga de sorveira-comum (Sorbus domestica L.),

—

baga de azevinho (Ilex aquifolium e Ilex cassine L.),

—

mostajos (Sorbus torminalis (L.) Crantz),

—

baga de sabugueiro (Sambucus nigra L.),

—

groselha-crespim (Ribes uva-crispa L. syn. Ribes grossularia),

—

airelas (Vaccinium L. subgénero Oxycoccus),

—

airela-vermelha (Vaccinium vitis-idaea L.),

—

arando-azul-americano (Vaccinium corymbosum L.),

—

espinheiro-marítimo (Hippophae rhamnoides L.),

—

fruto da roseira-brava (Rosa canina L.),

—

amora-amarela (Rubus chamaemorus L.),

—

camarinha-negra (Empetrum nigrum L.),

—

framboesa-do-ártico (Rubus arcticus L.),

—

fruto da murta (Myrtus communis L.),

—

banana (Musa spp.),

—

maracujá (Passiflora edulis Sims),

—

macieira-dourada (Spondias dulcis Sol. ex Parkinson),

—

mandiplo ou imbuzeiro (Spondias mombin L.),

—

noz (Juglans regia L.),

—

avelã (Corylus avellana L.),

—

castanha (Castanea sativa L.),

—

citrinos (Citrus spp. L.),

—

figos-da-índia (Opuntia ficus-indica).».

2)

A alínea a) da categoria 24 passa a ter a seguinte redação:

«a)

Entende-se por akvavit ou aquavit uma bebida espirituosa aromatizada com alcaravia e/ou sementes de endro, produzida com álcool etílico de origem agrícola, aromatizada com um destilado de ervas ou especiarias.».