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26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/55 |
REGULAMENTO (UE) N.o 426/2014 DA COMISSÃO
de 25 de abril de 2014
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 estabelece que as bebidas espirituosas da categoria 16, «Aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação», podem ser obtidas por maceração e destilação dos frutos ou bagas aí enumerados. Em alguns Estados-Membros, este tipo de bebida espirituosa é tradicionalmente fabricado também com outros frutos, não incluídos nessa lista. Por conseguinte, há que aumentar a lista de frutos ou bagas utilizados na produção de bebidas espirituosas ao abrigo dessa categoria. |
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(2) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 estabelece que as bebidas espirituosas da categoria 24 «Akvavit ou aquavit» são uma bebida espirituosa com alcaravia e/ou sementes de endro, aromatizada com um destilado de ervas ou especiarias. As bebidas espirituosas são tradicionalmente produzidas utilizando álcool etílico de origem agrícola. A atual categoria de bebida espirituosa «Akvavit ou aquavit» não especifica a obrigação de utilizar álcool etílico. No entanto, é essencial utilizar álcool etílico na produção de «Akvavit ou aquavit» para assegurar a qualidade do produto. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A alínea a), subalínea ii), da categoria 16, passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A alínea a) da categoria 24 passa a ter a seguinte redação:
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