25.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 124/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 418/2014 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2014
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, no que se refere à substância ivermectina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
O limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais tem de ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
(2) |
As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação no que diz respeito aos LMR nos géneros alimentícios de origem animal estão estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2). |
(3) |
A ivermectina consta atualmente do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância permitida em todos os mamíferos destinados à produção de alimentos, no que diz respeito a tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. |
(4) |
Em 15 de dezembro de 2010, a Comissão solicitou à Agência Europeia de Medicamentos que emitisse um novo parecer sobre a substância ivermectina, a fim de incluir a possibilidade de se estabelecer um LMR para tecido muscular. |
(5) |
Em 9 de junho de 2011, o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário («CMUV») adotou um parecer recomendando o estabelecimento de LMR para a ivermectina em tecidos, incluindo músculo, para todos os mamíferos destinados à produção de alimentos. |
(6) |
Em 25 de outubro de 2011, a Comissão solicitou que o CMUV reconsiderasse o seu parecer de 9 de junho de 2011 e alterasse, em «Outras disposições», no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a parte referente aos limites de resíduos no ponto de injeção. |
(7) |
Em 12 de setembro de 2013, o CMV adotou um parecer revisto, recomendando o estabelecimento de um LMR para a ivermectina aplicável a todos os mamíferos destinados à produção de alimentos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. O CMUV recomendou, no seu parecer revisto que, para efeitos da monitorização dos resíduos da ivermectina, quando estiver disponível a carcaça inteira, é preferível amostrar o tecido adiposo, o fígado ou o rim, e não o músculo, dado que os resíduos naqueles tecidos deterioram-se mais lentamente do que os resíduos no músculo. |
(8) |
Por conseguinte, a entrada relativa à ivermectina no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterada a fim de incluir LMR para a substância farmacêutica aplicáveis a todos os mamíferos destinados à produção de alimentos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. |
(9) |
Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de junho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância ivermectina passa a ter a seguinte redação:
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
«Ivermectina |
22, 23-Di-hidro-avermectina B 1a |
Todos os mamíferos destinados à produção de alimentos |
30 μg/kg 100 μg/kg 100 μg/kg 30 μg/kg |
Músculo Tecido adiposo Fígado Rim |
Para suínos, o LMR para o tecido adiposo refere-se a “pele e tecido adiposo em proporções naturais” Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano |
Agentes antiparasitários/agentes ativos contra endo- e ectoparasitas». |