23.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 403/2014 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2014

que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do setor do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de abril de 2014, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Regulamento (UE) n. o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n. o 922/72, (CEE) n. o 234/79, (CE) n. o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 1 e 7 de abril de 2014 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 e com o Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da Croácia (4), excedem a quantidade disponível com o número de ordem 09.4321.

(2)

Há, portanto, que fixar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1301/2006, um coeficiente de atribuição para a emissão de certificados relativos ao número de ordem 09.4321. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes a esse número de ordem deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades em que incidem os pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 7 de abril de 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 170/2013 são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2013/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 374 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.

(4)  JO L 55 de 27.2.2013, p. 1.


ANEXO

«Açúcar Concessões CXL»

Campanha de comercialização de 2013/2014

Pedidos apresentados entre 1 e 7 de abril de 2014

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4317

Austrália

Suspensa

09.4318

Brasil

 

09.4319

Cuba

Suspensa

09.4320

Qualquer outro país terceiro

Suspensa

09.4321

Índia

15,8701

Suspensa


«Açúcar dos Balcãs»

Campanha de comercialização de 2013/2014

Pedidos apresentados entre 1 e 7 de abril de 2014

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4324

Albânia

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

(1)

 

09.4326

Sérvia

(1)

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

 


Medidas transitórias, «açúcar importado a título excecional» e «açúcar importado para fins industriais»

Campanha de comercialização de 2013/2014

Pedidos apresentados entre 1 e 7 de abril de 2014

N.o de ordem

Tipo

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4367

Medidas transitórias (Croácia)

Suspensa

09.4380

A título excecional

 

09.4390

Para fins industriais

 

: Inaplicável: não foi apresentado à Comissão nenhum pedido de certificado.

(1) Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.