24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/67


REGULAMENTO (UE) N.o 378/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de abril de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2014 a 2018

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê que os Estados-Membros realizem inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2010, 2013 e 2016. Os Estados-Membros deverão receber da União uma contribuição financeira máxima de 75 % do custo de realização desses inquéritos, tendo em conta montantes máximos definidos.

(2)

A fim de realizar os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e de cumprir os requisitos de informação da União, os Estados-Membros e a Comissão necessitam de importantes meios orçamentais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1166/2008 estabeleceu o enquadramento financeiro para a execução do programa de inquéritos, incluindo a gestão, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de bases de dados usados na Comissão para tratar os dados fornecidos pelos Estados-Membros, e fixou o montante para o período de 2008-2013.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1166/2008, o montante para o período de 2014-2018 deverá ser fixado pela autoridade orçamental e legislativa sob proposta da Comissão, com base no novo quadro financeiro para o período que se inicia em 2014.

(5)

O enquadramento financeiro proposto deverá financiar apenas a realização dos Inquéritos à Estrutura das Explorações Agrícolas em 2016 e a gestão, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de bases de dados usados na Comissão para tratar os dados fornecidos pelos Estados-Membros.

(6)

Tendo em vista a adesão da Croácia e a necessidade de realizar inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas nesse Estado-Membro em 2016, deverá ser fixada uma contribuição máxima da União por inquérito para a Croácia, dado que o Ato de Adesão não prevê nenhuma.

(7)

Foi consultado o Comité Permanente da Estatística Agrícola.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1166/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 13.o é aditado o seguinte número:

«4-A.   Para o inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2016, o montante máximo atribuído à Croácia é de 500 000 EUR.».

2)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O enquadramento financeiro para a realização dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2016, incluindo as dotações necessárias para a gestão, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de bases de dados usados na Comissão para tratar os dados fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento, é de 20 650 000 EUR para o período de 2014-2018.»;

b)

é aditado o seguinte número:

«4.   A Comissão executa o apoio financeiro da União nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»."

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão deve tomar medidas adequadas para assegurar que, na execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União Europeia sejam salvaguardados através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, através da realização de controlos eficazes e, no caso de serem detetadas irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do programa.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, no termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (4), a fim de verificar a existência de fraudes, de atos de corrupção ou de outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e que estejam ligados a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento concedido pela União.

Sem prejuízo do primeiro e do segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais e as convenções e decisões de subvenção, assim como os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento, devem autorizar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar essas auditorias, inspeções e verificações no local.

(4)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).»."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 24 de março de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14).