12.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 372/2014 DA COMISSÃO
de 9 de abril de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 no que diz respeito ao cálculo de certos prazos, ao tratamento das denúncias e à identificação e proteção de informações confidenciais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do tratado sobre o funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 27.o,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,
Considerando o seguinte:
(1) |
No contexto da modernização das regras em matéria de auxílios estatais a fim de contribuir tanto para a implementação da estratégia Europa 2020 para o crescimento como para a consolidação orçamental (2), o Regulamento (CE) n.o 659/1999 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 734/2013 (3) para aumentar a eficácia do controlo dos auxílios estatais. A alteração pretende, nomeadamente, tornar mais eficaz o tratamento das denúncias por parte da Comissão e dar à Comissão poderes para solicitar diretamente informações aos participantes no mercado e efetuar investigações sobre setores económicos e instrumentos de auxílio. |
(2) |
À luz dessas alterações, é necessário identificar os factos que determinam o ponto de partida para o cálculo dos prazos no contexto dos pedidos de informação dirigidos a terceiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 659/1999. |
(3) |
A Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar as informações relativas a auxílios ilegais provenientes de qualquer fonte, a fim de apreciar a conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Tratado. Nesse contexto, as denúncias são uma fonte de informação essencial para detetar infrações às regras em matéria de auxílios estatais. É, portanto, importante definir procedimentos claros e eficazes para o tratamento das denúncias apresentadas à Comissão. |
(4) |
De acordo com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, apenas as partes interessadas podem apresentar denúncias para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal ou qualquer alegada utilização abusiva de um auxílio. Para esse efeito, as pessoas singulares e coletivas que apresentem denúncias devem ter de demonstrar que são partes interessadas, na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 659/1999. |
(5) |
Para simplificar o tratamento das denúncias e, ao mesmo tempo, aumentar a transparência e a segurança jurídica, convém definir as informações que os autores de denúncias devem fornecer à Comissão. A fim de assegurar que a Comissão recebe todas as informações relevantes no que respeita a um alegado auxílio ilegal ou a uma utilização abusiva de um auxílio, o Regulamento (CE) n.o 659/1999 prevê que as partes interessadas devem preencher um formulário e apresentar todas as informações obrigatórias nele solicitadas. Para esse efeito, deve ser estabelecido o formulário a utilizar. |
(6) |
Os requisitos a preencher pelas partes interessadas aquando da apresentação de uma denúncia não devem ser excessivamente pesados, embora devam assegurar que a Comissão recebe todas as informações necessárias para dar início a uma investigação sobre o alegado auxílio ilegal ou a utilização abusiva do auxílio. |
(7) |
Para garantir que os segredos comerciais e outras informações confidenciais fornecidas à Comissão são tratados em conformidade com o artigo 339.o do Tratado, qualquer pessoa que apresente informações deve identificar claramente as informações que considera confidenciais e as razões para tal confidencialidade. A pessoa em causa deve fornecer à Comissão uma versão não confidencial separada das informações que podem ser apresentadas ao Estado-Membro em causa para observações. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (4) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 794/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
São inseridos os seguintes capítulos V-A e V-B após o artigo 11.o: «CAPÍTULO V-A TRATAMENTO DAS DENÚNCIAS Artigo 11.o-A Admissibilidade das denúncias 1. Qualquer pessoa que apresente uma denúncia nos termos dos artigos 10.o, n.o 1, e do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 deve demonstrar que é uma parte interessada na aceção do artigo 1.o, alínea h), desse regulamento. 2. As partes interessadas devem preencher devidamente o formulário constante do anexo IV, e fornecer todas as informações obrigatórias nele solicitadas. Mediante pedido fundamentado de uma parte interessada, a Comissão pode prescindir da obrigação de fornecer algumas das informações requeridas pelo formulário. 3. As denúncias devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da União. CAPÍTULO V-B IDENTIFICAÇÃO E PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS Artigo 11.o-B Proteção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais Qualquer pessoa que apresente informações em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 659/1999 deve indicar claramente as informações que considera confidenciais, apresentando as razões para tal confidencialidade, e fornecer à Comissão uma versão não confidencial separada da informação apresentada. No caso de as informações deverem ser apresentadas num prazo determinado, o mesmo prazo é aplicável à apresentação da versão não confidencial». |
3) |
O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo IV. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel Barroso
(1) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(2) Comunicação da Comissão, EUROPA 2020, Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; COM(2010) 2020 final.
(3) Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 204 de 31.7.2013, p. 15).
(4) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO
«ANEXO IV