15.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 364/2014 DA COMISSÃO
de 4 de abril de 2014
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fenepiroximato, flubendiamida, isopirasame, cresoxime-metilo, espirotetramato e tiaclopride no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o cresoxime-metilo e o tiaclopride. No respeitante ao fenepiroximato, à flubendiamida, ao isopirasame e ao espirotetramato, foram estabelecidos LMR no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa fenepiroximato em amoras silvestres, framboesas, pimentos e feijões (com vagem), foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que diz respeito à flubendiamida, foi introduzido um pedido semelhante para morangos. Relativamente ao isopirasame, foi introduzido um pedido semelhante para raízes e tubérculos (exceto beterraba sacarina, batatas e raízes e tubérculos tropicais), pimentos e cucurbitáceas. No que se refere ao cresoxime-metilo, foi introduzido um pedido semelhante para azarolas. Para o espirotetramato, foi introduzido um pedido semelhante para morangos, bananas, azeitonas de mesa e chalotas. No respeitante ao tiaclopride, foi introduzido um pedido semelhante para espinafres e folhas semelhantes. |
(4) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo ao espirotetramato em ananases. O requerente alega que a utilização autorizada da referida substância nessa cultura nos Estados Unidos se traduz por níveis de resíduos superiores ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, tendo emitido pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
No seu parecer fundamentado, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização de cresoxime-metilo em azarolas, os dados apresentados são suficientes para estabelecer um novo LMR com base numa utilização no exterior no Norte da UE. Relativamente à utilização do tiaclopride em espinafres e folhas semelhantes, os dados apresentados são suficientes para estabelecer um novo LMR com base numa utilização no exterior no Norte da UE unicamente em espinafres e acelgas. |
(8) |
No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu estarem reunidos todos os requisitos em matéria de dados e que as modificações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR). |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o fenepiroximato em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for fenpyroximate in various crops). EFSA Journal 2013;11(6):3272 [45 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3272.
Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a flubendiamida em morangos (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for flubendiamide in strawberries). EFSA Journal 2013;11(10):3403 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3403.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o isopirasame em vários produtos hortícolas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for isopyrazam in various vegetables). EFSA Journal 2013;11(9):3385 [38 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3385.
Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o cresoxime-metilo em azarolas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for kresoxim-methyl in azaroles). EFSA Journal 2013;11(7):3344 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3344.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o espirotetramato em morangos, bananas, azeitonas de mesa, ananases e chalotas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for spirotetramat in strawberries, bananas, table olives, pineapples and shallots). EFSA Journal 2013;11(9):3361 [38 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3361.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o tiaclopride em espinafres e folhas semelhantes (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for thiacloprid in spinach and similar leaves). EFSA Journal 2013;11(9):3382 [26 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3382.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, a coluna respeitante ao tiaclopride passa a ter a seguinte redação: "Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F)= Lipossolúvel"
(4) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(5) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F)= Lipossolúvel
Fenepiroximato (F)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
0840040 Rábanos-silvestres
Flubendiamida (F)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
0840040 Rábanos-silvestres
Isopirasame
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
0840040 Rábanos-silvestres
Espirotetramato e os seus 4 metabolitos BYI08330-enol, BYI08330-ceto-hidroxi, BYI08330-mono-hidroxi e BYI08330 enol-glucósido, expressos em espirotetramato (R)
(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:
Espirotetramato - código 1000000 exceto 1040000: Espirotetramato e seu metabolito BYI08330-enol expresso em espirotetramato.
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
0840040 Rábanos-silvestres"
(6) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(7) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F)= Lipossolúvel
Cresoxime-metilo (F) (R)
(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:
|
Cresoxime-metilo - código 1010000: 490M1, expresso em cresoxime-metilo |
|
Cresoxime-metilo - código 1020000: 490M9, expresso em cresoxime-metilo |
|
Metabolito 490M1 = ácido 2-metoxi-imino-2-[2-(o-toliloximetil)fenil]acético. Metabolito 490M9 = ácido 2-[2-(4-hidroxi-2-metilfenoximetil)fenil]-2-metoxi-iminoacético. |
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
0840040 Rábanos-silvestres
Tiaclopride (F)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
0840040 Rábanos-silvestres"