3.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/11


Retificação do Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos de transporte internacional de passageiros em autocarro e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 107 de 10 de abril de 2014 )

Na página 43, o texto do anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Image 1

Texto de imagem
»

Nas páginas 47 a 49, o texto do anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Capa

(Papel não revestido, formato DIN A4)

Redigir na(s) língua(s) oficial(is) ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de estabelecimento do transportador

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA EFEITOS DE  (1) :

INÍCIO DE UM SERVIÇO REGULAR ☐

INÍCIO DE UM SERVIÇO REGULAR ESPECIALIZADO (2)

RENOVAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO (3)

ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE UM SERVIÇO AUTORIZADO (3)

de transporte em autocarro entre Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1073/2009

em nome de: …

(Autoridade competente)

1.   Apelido e nome próprio ou denominação social e endereço, telefone, fax e/ou endereço de correio eletrónico do requerente e, quando aplicável, do transportador responsável pela gestão, no caso das associações (cooperativas):

2.   Serviço(s) explorado(s) (1)

por uma empresa ☐

enquanto membro de uma associação (cooperativa) ☐

em regime de subcontratação ☐

3.   Nome(s) e endereço(s) do(s):

Transportador(es) associado(s) ou subcontratante(s) do transportador (4)  (5)

3.1.    …Tel. …

3.2.    …Tel. …

3.3.    …Tel. …

3.4.    …Tel. …

(Segunda página do pedido de autorização ou de renovação da autorização)

4.   No caso dos serviços regulares especializados:

4.1.   Categoria de passageiros …

5.   Validade da autorização solicitada ou data do termo do serviço:

6.   Itinerário principal do serviço (os pontos para embarque de passageiros devem aparecer a sublinhado):

7.   Período de exploração:

8.   Frequência (diária, semanal, etc.):

9.   Tarifas: …Anexo apenso.

10.   Anexar um plano de condução que permita verificar o cumprimento da legislação da União sobre tempos de condução e períodos de repouso.

11.   Número de autorizações ou de cópias de autorizações solicitadas (6):

12.   Eventuais indicações complementares:

13.

 

(Local e data)

(Assinatura do requerente)

(Terceira página do pedido de autorização ou de renovação da autorização)

NOTA IMPORTANTE

1.

O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

os horários;

b)

as tabelas tarifárias;

c)

no caso do transporte internacional rodoviário de passageiros por conta de outrem, uma cópia autenticada da licença comunitária, conforme previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009;

d)

os dados relativos ao tipo e ao volume do serviço que o requerente pretende prestar, no caso dos pedidos de autorização de início de um serviço, ou que foi prestado, no caso dos pedidos de renovação de uma autorização;

e)

um mapa à escala adequada, no qual estejam marcados o itinerário e os pontos de paragem para embarcar e desembarcar passageiros;

f)

um plano de condução que permita verificar o cumprimento da legislação da União sobre tempos de condução e períodos de repouso.

2.

O requerente deve apresentar e documentar o seu pedido com todas as informações complementares que considere úteis ou que sejam solicitadas pela autoridade emissora.

3.

De acordo com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, os serviços sujeitos a autorização são os seguintes:

a)

os serviços regulares — serviços que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e num trajeto determinados e em que os passageiros podem embarcar e desembarcar em paragens previamente estabelecidas. Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de, se for caso disso, efetuar uma reserva. A eventual adaptação das condições de exploração do serviço não afeta o caráter regular do serviço;

b)

os serviços regulares especializados não abrangidos por contrato entre o organizador e o transportador. Os serviços que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros, com exclusão de outras, independentemente da entidade organizadora, são considerados serviços regulares. Estes serviços são denominados “serviços regulares especializados” e incluem:

i)

o transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho,

ii)

os transportes escolares de e para o estabelecimento de ensino.

O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utentes não afeta o caráter regular dos serviços especializados.

4.

O pedido deve ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro no território do qual se encontra o ponto de partida do serviço, ou seja, um dos términos do serviço.

5.

O prazo máximo de validade da autorização é de cinco anos.»

(1)  Assinalar ou preencher as partes que interessam, consoante o caso.

(2)  Trata-se de serviços regulares especializados não abrangidos por qualquer contrato entre o organizador e o transportador.

(3)  No âmbito do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009.

(4)  Indicar, para cada caso, se se trata de um transportador associado ou de um subcontratante.

(5)  Anexar lista, se for o caso.

(6)  Chama-se a atenção para o facto de que, atendendo a que a autorização se deve encontrar a bordo do veículo, o número de autorizações na posse do requerente deve corresponder ao número de veículos necessários para prestar o serviço solicitado em simultâneo.