29.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 325/2014 DA COMISSÃO
de 28 de março de 2014
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
219,4 |
MA |
57,0 |
|
TN |
82,0 |
|
TR |
86,4 |
|
ZZ |
111,2 |
|
0707 00 05 |
MA |
39,8 |
TR |
139,3 |
|
ZZ |
89,6 |
|
0709 93 10 |
MA |
31,1 |
TR |
74,3 |
|
ZZ |
52,7 |
|
0805 10 20 |
EG |
48,9 |
IL |
62,6 |
|
MA |
58,1 |
|
TN |
47,6 |
|
TR |
50,7 |
|
ZA |
60,4 |
|
ZZ |
54,7 |
|
0805 50 10 |
MA |
35,6 |
TR |
76,2 |
|
ZZ |
55,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
89,5 |
BR |
91,6 |
|
CL |
83,7 |
|
CN |
113,3 |
|
MK |
23,6 |
|
US |
181,8 |
|
ZZ |
97,3 |
|
0808 30 90 |
AR |
91,6 |
CL |
131,1 |
|
CN |
52,7 |
|
TR |
127,0 |
|
ZA |
83,8 |
|
ZZ |
97,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».