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28.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/28 |
REGULAMENTO (UE) N.o 318/2014 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2014
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fenarimol, metaflumizona e teflubenzurão no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fenarimol. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para a metaflumizona e o teflubenzurão. |
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(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa metaflumizona em cucurbitáceas de pele comestível, melões, melancias, brócolos, couves-flor, couves-chinesas, alfaces e outras saladas, plantas aromáticas, feijões (com vagem), ervilhas (com vagem), alcachofras e sementes de algodão, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
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(3) |
No que diz respeito ao teflubenzurão, foi introduzido um pedido semelhante para culturas pertencentes ao grupo das solanáceas e cucurbitáceas de pele comestível. |
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(4) |
Ao abrigo do artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo ao fenarimol em maçãs, cerejas, pêssegos, uvas, morangos, bananas, tomates, pepinos, melões, abóboras e melancias. O requerente alega que as utilizações autorizadas de fenarimol nessas culturas em vários países terceiros se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR fixados no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
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(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
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(7) |
A Autoridade concluiu, nos seus pareceres fundamentados, que, no que diz respeito à utilização do fenarimol em pêssegos, uvas, morangos, bananas, tomates e melancias e à utilização da metaflumizona em melões, melancias, plantas aromáticas e saladas (exceto alface), os dados apresentados não são suficientes para estabelecer novos LMR. Quanto à utilização da metaflumizona em escarolas, a Autoridade não recomenda a fixação do LMR proposto visto não poder excluir-se um risco para os consumidores. Os LMR em vigor devem, portanto, permanecer inalterados. |
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(8) |
No que diz respeito à utilização da metaflumizona em brócolos e alfaces, a Autoridade recomenda a fixação de LMR inferiores aos propostos pelo requerente. |
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(9) |
No que diz respeito à utilização do teflubenzurão em culturas de solanáceas e em cucurbitáceas de pele comestível, a Autoridade identificou um risco crónico relacionado com a ingestão pelos consumidores. No entanto, a maçã é o principal fator de exposição total. A Autoridade recomenda que o LMR para as maçãs seja reduzido quando os LMR para as referidas culturas forem aumentados. Visto que esse LMR foi fixado para atender a um pedido de tolerância de importação baseado em utilizações autorizadas no Brasil, o requerente foi contactado a fim de evitar obstáculos ao comércio. O requerente propôs um LMR alternativo de 0,5 mg/kg, que é suficiente para atender às utilizações autorizadas no Brasil. Visto que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor, é apropriado fixar esse LMR em 0,5 mg/kg. |
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(10) |
No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado das culturas e produtos em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR). |
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(11) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(12) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
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(13) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade. |
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(14) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de proteção do consumidor. |
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(15) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos resultantes da alteração dos LMR. |
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(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 17 de outubro de 2014.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 17 de outubro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu
Parecer fundamentado da AESA sobre a alteração dos LMR em vigor para o fenarimol em várias culturas (Reasoned opinion of EFSA on the modification of the existing MRLs for fenarimol in various crops). EFSA Journal 2011; 9(9):2350 [32 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2350.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a metaflumizona em vários produtos (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for metaflumizone in various commodities). EFSA Journal 2013; 11(7):3316 [50 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3316.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o teflubenzurão em vários frutos de hortícolas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for teflubenzuron in various fruiting vegetables). EFSA Journal 2012; 10(3):2633 [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2633.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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(1) |
No anexo II, a coluna respeitante ao fenarimol passa a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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(2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(*2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.»
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*4) Indica o limite inferior da determinação analítica.