18.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/34 |
REGULAMENTO (UE) N.o 270/2014 DO CONSELHO
de 17 de março de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2005 que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho (2) instituiu certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (RDC), em conformidade com a Posição Comum 2005/440/PESC do Conselho (3) e em consonância com a Resolução 1596 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 18 de abril de 2005, e com as resoluções pertinentes subsequentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A Posição Comum 2008/369/PESC do Conselho (4) revogou a Posição Comum 2005/440/PESC. A Decisão 2010/788/PESC do Conselho revogou a Posição Comum 2008/369/PESC. |
(2) |
Através da Resolução 2136 (2014), de 30 de janeiro de 2014, o CSNU decidiu estabelecer uma nova derrogação ao embargo de armas. |
(3) |
Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2005, é aditada a seguinte alínea:
"c) |
Assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com armamento e material conexo exclusivamente destinados a apoiar a Força Regional de intervenção da União Africana ou a serem por ela utilizados." |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.
(2) Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.o 1727/2003 (JO L 152 de 15.6.2005, p. 1).
(3) Posição Comum 2005/440/PESC do Conselho, de 13 de junho de 2005, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2002/829/PESC (JO L 152 de 15.6.2005, p. 22).
(4) Posição Comum 2008/369/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2008, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2005/440/PESC (JO L 127 de 15.5.2008, p. 84).