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8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/102 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 221/2014 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 288/2009 no respeitante à fixação da repartição indicativa das ajudas no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 estabelece o montante global da ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas, fruta e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças, referida no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir designado por «regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas»). O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 fixa também as taxas máximas de cofinanciamento e o montante mínimo da ajuda por Estado-Membro. |
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(2) |
A Comissão deve estabelecer a repartição indicativa, por Estado-Membro, da ajuda para o regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, com base nos critérios a que se refere o artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A Comissão deve, além disso, avaliar periodicamente se a repartição indicativa permanece conforme com esses critérios. |
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(3) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (3) fixa o montante da repartição indicativa, por Estado-Membro, da ajuda da União, com base no orçamento geral da União, de 90 milhões de EUR. Dado que o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 aumenta para 150 milhões de EUR o orçamento global do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e estabelece novas taxas de cofinanciamento, importa fixar uma nova repartição indicativa. |
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(4) |
A nova repartição indicativa deve ter igualmente em conta os critérios referidos no artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com base nos últimos dados disponíveis a partir de 2012, no que se refere ao número de crianças na faixa etária dos seis aos dez anos em termos de percentagem da população das regiões dos Estados-Membros. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 288/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Atendendo à periodicidade do ano letivo, a nova repartição indicativa deve ser aplicável a partir do dia 1 de agosto de 2014. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 288/2009
O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.
(2) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(3) Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas (JO L 94 de 8.4.2009, p. 38).
ANEXO
«ANEXO II
Repartição indicativa, por Estado-Membro, da ajuda da União
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Estado-Membro |
Taxa de cofinanciamento (%) |
Crianças de 6 a 10 anos (números absolutos) |
EUR |
|
Áustria |
75 % |
406 322 |
2 239 273 |
|
Bélgica |
75 % |
611 450 |
3 369 750 |
|
Bulgária |
90 % |
316 744 |
2 094 722 |
|
Croácia |
90 % |
205 774 |
1 360 845 |
|
Chipre |
75 % |
44 823 |
290 000 |
|
República Checa |
88 % |
480 495 |
3 124 660 |
|
Dinamarca |
75 % |
328 182 |
1 808 638 |
|
Estónia |
90 % |
66 436 |
439 361 |
|
Finlândia |
75 % |
290 308 |
1 599 911 |
|
França |
76 % |
4 051 279 |
22 500 145 |
|
Alemanha |
75 % |
3 575 991 |
19 707 575 |
|
Grécia |
81 % |
529 648 |
3 143 600 |
|
Hungria |
86 % |
482 160 |
3 031 022 |
|
Irlanda |
75 % |
319 126 |
1 758 729 |
|
Itália |
80 % |
2 853 098 |
16 719 794 |
|
Letónia |
90 % |
95 861 |
633 957 |
|
Lituânia |
90 % |
136 285 |
901 293 |
|
Luxemburgo |
75 % |
29 473 |
290 000 |
|
Malta |
75 % |
19 511 |
290 000 |
|
Países Baixos |
75 % |
986 118 |
5 434 576 |
|
Polónia |
88 % |
1 802 733 |
11 645 350 |
|
Portugal |
85 % |
527 379 |
3 284 967 |
|
Roménia |
89 % |
1 054 185 |
6 869 985 |
|
Eslováquia |
89 % |
262 703 |
1 709 502 |
|
Eslovénia |
83 % |
91 095 |
554 291 |
|
Espanha |
75 % |
2 337 457 |
12 939 604 |
|
Suécia |
75 % |
518 322 |
2 856 514 |
|
Reino Unido |
76 % |
3 494 635 |
19 401 935 |
|
UE 28 |
79 % |
25 917 593 |
150 000 000 » |