8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/102


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 221/2014 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 288/2009 no respeitante à fixação da repartição indicativa das ajudas no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 estabelece o montante global da ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas, fruta e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças, referida no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir designado por «regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas»). O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 fixa também as taxas máximas de cofinanciamento e o montante mínimo da ajuda por Estado-Membro.

(2)

A Comissão deve estabelecer a repartição indicativa, por Estado-Membro, da ajuda para o regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, com base nos critérios a que se refere o artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A Comissão deve, além disso, avaliar periodicamente se a repartição indicativa permanece conforme com esses critérios.

(3)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (3) fixa o montante da repartição indicativa, por Estado-Membro, da ajuda da União, com base no orçamento geral da União, de 90 milhões de EUR. Dado que o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 aumenta para 150 milhões de EUR o orçamento global do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e estabelece novas taxas de cofinanciamento, importa fixar uma nova repartição indicativa.

(4)

A nova repartição indicativa deve ter igualmente em conta os critérios referidos no artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com base nos últimos dados disponíveis a partir de 2012, no que se refere ao número de crianças na faixa etária dos seis aos dez anos em termos de percentagem da população das regiões dos Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 288/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Atendendo à periodicidade do ano letivo, a nova repartição indicativa deve ser aplicável a partir do dia 1 de agosto de 2014.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 288/2009

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas (JO L 94 de 8.4.2009, p. 38).


ANEXO

«ANEXO II

Repartição indicativa, por Estado-Membro, da ajuda da União

Estado-Membro

Taxa de cofinanciamento (%)

Crianças de 6 a 10 anos (números absolutos)

EUR

Áustria

75  %

406 322

2 239 273

Bélgica

75  %

611 450

3 369 750

Bulgária

90  %

316 744

2 094 722

Croácia

90  %

205 774

1 360 845

Chipre

75  %

44 823

290 000

República Checa

88  %

480 495

3 124 660

Dinamarca

75  %

328 182

1 808 638

Estónia

90  %

66 436

439 361

Finlândia

75  %

290 308

1 599 911

França

76  %

4 051 279

22 500 145

Alemanha

75  %

3 575 991

19 707 575

Grécia

81  %

529 648

3 143 600

Hungria

86  %

482 160

3 031 022

Irlanda

75  %

319 126

1 758 729

Itália

80  %

2 853 098

16 719 794

Letónia

90  %

95 861

633 957

Lituânia

90  %

136 285

901 293

Luxemburgo

75  %

29 473

290 000

Malta

75  %

19 511

290 000

Países Baixos

75  %

986 118

5 434 576

Polónia

88  %

1 802 733

11 645 350

Portugal

85  %

527 379

3 284 967

Roménia

89  %

1 054 185

6 869 985

Eslováquia

89  %

262 703

1 709 502

Eslovénia

83  %

91 095

554 291

Espanha

75  %

2 337 457

12 939 604

Suécia

75  %

518 322

2 856 514

Reino Unido

76  %

3 494 635

19 401 935

UE 28

79  %

25 917 593

150 000 000 »