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8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/99 |
REGULAMENTO (UE) N.o 219/2014 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos relativos aos procedimentos de inspeção post mortem de suínos domésticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 18.o, ponto 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. Estabelece, nomeadamente, que os Estados-Membros devem assegurar que os controlos oficiais de carne fresca sejam efetuados nos termos do seu anexo I. O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece igualmente que o veterinário oficial deve efetuar inspeções em matadouros, instalações de tratamento de caça e instalações de desmancha que coloquem no mercado carne fresca, de acordo com, nomeadamente, os requisitos específicos da secção IV do seu anexo I. |
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(2) |
No anexo I, secção IV, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, a parte B estabelece os requisitos específicos para a inspeção post mortem de suínos domésticos. |
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(3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, em 3 de outubro de 2011, um parecer científico sobre os perigos para a saúde pública a abranger pela inspeção da carne (de suínos) (2), o qual concluiu que as palpações e as incisões atualmente exigidas na inspeção post mortem implicam um risco de contaminação cruzada com bactérias perigosas. |
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(4) |
A AESA também concluiu que as palpações e as incisões atualmente utilizadas na inspeção post mortem não devem ser realizadas em suínos sujeitos a abate de rotina, dado que o risco de contaminação microbiana cruzada é superior ao risco associado à deteção potencialmente reduzida das doenças que essas técnicas visam. A utilização dessas técnicas manuais durante a inspeção post mortem deve ser limitada a suínos suspeitos, identificados nomeadamente através da deteção visual post mortem de anomalias relevantes. |
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(5) |
Tendo em conta o parecer da AESA, é conveniente alterar os requisitos específicos para a inspeção post mortem de suínos domésticos estabelecidos no anexo I, secção IV, capítulo IV, parte B, do Regulamento (CE) n.o 854/2004. |
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(6) |
Se os dados epidemiológicos ou outros dados relativos à exploração de proveniência dos animais, as informações relativas à cadeia alimentar ou as conclusões da inspeção ante mortem ou da deteção visual post mortem de anomalias relevantes indicarem possíveis riscos para a saúde pública, a saúde animal ou o bem-estar dos animais, o veterinário oficial deve ter a possibilidade de decidir quais as palpações e incisões a efetuar durante a inspeção post mortem, a fim de decidir se a carne é própria para consumo humano. |
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(7) |
Os requisitos previstos no presente regulamento alteram o Regulamento (CE) n.o 854/2004, o que implica uma adaptação das práticas atuais, tanto para os operadores das empresas do setor alimentar como para as autoridades competentes. Por conseguinte, é conveniente permitir um diferimento na aplicação do presente regulamento. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I, secção IV, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, a parte B passa a ter a seguinte redação:
«B. INSPEÇÃO POST MORTEM
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1. |
As carcaças e miudezas dos suínos devem ser submetidas aos seguintes procedimentos de inspeção post mortem:
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2. |
O veterinário oficial deve levar a cabo procedimentos de inspeção post mortem suplementares, utilizando a incisão e a palpação da carcaça e das miudezas, quando, na sua opinião, um dos seguintes procedimentos indicar um possível risco para a saúde pública, a saúde animal ou o bem-estar dos animais:
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3. |
Consoante os riscos identificados, os procedimentos post mortem suplementares referidos no ponto 2 podem incluir:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(2) Painéis científicos dos Riscos Biológicos (BIOHAZ), dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) e da Saúde e Bem-Estar Animal (AHAW) da AESA; Scientific Opinion on the public health hazards to be covered by inspection of meat (swine) [Parecer científico sobre os perigos de saúde pública a abranger pela inspeção da carne (de suíno)], EFSA Journal 2011; 9(10): 2351.