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8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/93 |
REGULAMENTO (UE) N.o 217/2014 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 no que diz respeito a Salmonella em carcaças de suínos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (2) estabelece os critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar no que diz respeito aos requisitos de higiene gerais e específicos referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e, em particular, um critério de higiene dos processos para Salmonella em carcaças de suínos, a fim de controlar a contaminação durante o abate. |
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(2) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, em 3 de outubro de 2011, um parecer científico sobre os perigos para a saúde pública a abranger pela inspeção da carne (de suíno) (3), que identifica Salmonella como um elevado risco para a saúde pública relacionado com o consumo de carne de suíno, e recomenda a prevenção da contaminação das carcaças de suínos com Salmonella. A AESA recomenda, nomeadamente, reforçar o critério de higiene dos processos para Salmonella em carcaças de suínos. |
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(3) |
A fim de reduzir a prevalência de Salmonella em carcaças de suínos, o controlo em matéria de higiene durante o abate deve ser reforçado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 218/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera os anexos dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 (4) e, consequentemente, o número de amostras positivas deveria ser reduzido. |
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(4) |
Os requisitos previstos no regulamento implicam a adaptação das práticas atuais dos operadores das empresas do setor alimentar. Por conseguinte, é conveniente permitir um atraso na aplicação do presente regulamento. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No capítulo 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005, a entrada 2.1.4 passa a ter a seguinte redação:
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Salmonella |
50 (5) |
3 (6) |
Ausência na área testada em cada carcaça |
EN/ISO 6579 |
Carcaças após a preparação mas antes da refrigeração |
Melhoria da higiene no abate e reexame das modalidades de controlo dos processos e da origem dos animais, bem como das medidas de biossegurança nas explorações de origem» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(2) JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.
(3) EFSA Journal 2011; 9(10): 2351.
(4) Ver página 95 do presente Jornal Oficial.