8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 215/2014 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2014

que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 8.o, terceiro parágrafo, o artigo 22.o, n.o 7, quinto parágrafo, e o artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece as disposições comuns aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), que concedem apoios no âmbito das políticas de coesão e que dependem agora de um quadro comum.

(2)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, dado referirem-se a regras específicas dos Fundos aplicáveis a cada um dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento («FEEI») sobre aspetos comuns de três ou mais deles, a saber, a metodologia para os apoios relativos às alterações climáticas, a determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e a nomenclatura das categorias de intervenção, e todas afetam o conteúdo dos programas. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente para permitir uma programação estratégica dos FEEI e proporcionar uma visão global e um acesso conjunto a essas disposições por todos os residentes na União, é conveniente incluir, num único regulamento, esses elementos relevantes para a programação dos FEEI, a definir através de atos de execução, como previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(3)

Nos termos do artigo 8.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é necessário adotar uma metodologia comum para determinar o nível de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas para cada um dos cinco FEEI. Essa metodologia deve consistir na possibilidade de atribuir uma ponderação específica ao apoio concedido no âmbito dos FEEI a um nível que reflita em que medida esse apoio contribui para os objetivos de atenuação das alterações climáticas e de adaptação. A ponderação específica atribuída deve ser diferenciada com base no facto de o apoio constituir um contributo significativo ou moderado para os objetivos em matéria de alterações climáticas. Se o apoio não contribuir para esses objetivos ou o contributo for insignificante, deve ser atribuída uma ponderação nula. As ponderações normalizadas devem ser utilizadas para assegurar uma abordagem harmonizada em matéria de acompanhamento das despesas relacionadas com as alterações climáticas nas diferentes políticas da União. A metodologia deve, no entanto, ter em conta as diferenças entre as intervenções de cada um dos diferentes FEEI. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no caso do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser associadas a categorias de intervenção estabelecidas segundo a nomenclatura adotada pela Comissão. No caso do FEADER, as ponderações devem ser associadas aos domínios de incidência estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, no caso do FEAMP, às medidas previstas ao abrigo de um futuro instrumento jurídico da União, que estabeleça as condições do apoio financeiro à política marítima e das pescas para o período de programação 2014-2020.

(4)

Nos termos do artigo 22.o, n.o 7, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é também necessário fixar disposições detalhadas para determinar os objetivos intermédios e as metas no quadro de desempenho estabelecido para cada prioridade, incluído nos programas apoiados pelos FEEI e para avaliar a consecução dos objetivos intermédios e das metas.

(5)

A verificação do cumprimento pelos objetivos intermédios e pelas metas das condições estabelecidas no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 exige o registo das informações utilizadas para este fim e da abordagem metodológica adotada para estabelecer o quadro de desempenho. Embora a inclusão destas informações nos programas deva ser voluntária, essa documentação deve estar disponível tanto para o Estado-Membro como para a Comissão, com vista à elaboração de um quadro de desempenho coerente com o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(6)

A realização dos objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho é uma condição prévia para a atribuição definitiva da reserva de desempenho e um grave incumprimento dos objetivos intermédios pode conduzir à suspensão dos pagamentos intermédios. É, por conseguinte, importante estabelecer regras detalhadas para determinar os objetivos intermédios e definir com precisão o que constitui a realização de objetivos intermédios.

(7)

Uma vez que a realização das metas estabelecidas para o termo do período de programação é importante para aferir o êxito da execução dos FEEI e o grave incumprimento das metas pode dar origem a uma correção financeira, é essencial indicar claramente as regras para a definição de metas e esclarecer exatamente em que consiste a realização de metas ou o incumprimento grave das mesmas.

(8)

Com vista a refletir os progressos alcançados a nível da execução das operações no âmbito de uma prioridade, é necessário definir as características das etapas principais da sua execução.

(9)

A fim de garantir que o quadro de desempenho reflete adequadamente os objetivos e resultados previstos para cada Fundo, ou para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, e para a categoria de região, se aplicável, é necessário estabelecer disposições específicas sobre a estrutura do quadro de desempenho e a avaliação da realização dos objetivos intermédios e das metas, quando a prioridade abranger mais de um Fundo ou categoria de região. Uma vez que só o FSE e o FEDER preveem dotações financeiras por categoria de região, esta não deverá ser considerada relevante para efeitos da definição de um quadro de desempenho para o Fundo de Coesão, o FEADER e o FEAMP.

(10)

Nos termos do artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é necessário especificar categorias comuns de intervenção para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão a fim de permitir aos Estados-Membros apresentar à Comissão informações coerentes sobre a utilização programada destes Fundos, bem como informações sobre o total da afetação e a utilização desses Fundos por categoria e o número de operações ao longo do período de aplicação de um programa. O objetivo é permitir que a Comissão informe as outras instituições da União e os cidadãos da União de forma adequada sobre a utilização dos Fundos. Com exceção das categorias de intervenção que correspondem diretamente aos objetivos temáticos ou às prioridades de investimento estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e nos regulamentos específicos dos Fundos, as categorias de intervenção podem ser aplicadas a um apoio concedido ao abrigo de diferentes objetivos temáticos.

(11)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o artigo 150.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, visto que o Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, instituído pelo artigo 150.o, n.o 1, do referido regulamento, emitiu um parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

METODOLOGIA PARA DETERMINAR O APOIO RELATIVO AOS OBJETIVOS EM MATÉRIA DE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS PARA CADA UM DOS FEEI

(Por força do artigo 8.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1303/2013)

Artigo 1.o

Metodologia para o cálculo do apoio concedido pelo FEDER, FSE e Fundo de Coesão aos objetivos em matéria de alterações climáticas

1.   O cálculo do apoio a ser utilizado para os objetivos em matéria de alterações climáticas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão deve ser efetuado em duas etapas, do seguinte modo:

(a)

Os coeficientes estabelecidos no quadro 1 do anexo I do presente regulamento devem ser aplicados por código de área de intervenção aos dados financeiros comunicados para esses códigos;

(b)

Em relação aos dados financeiros comunicados nos códigos de área de intervenção que tenham um coeficiente nulo, caso sejam apresentados na dimensão do objetivo temático nos códigos 04 e 05 do quadro 5 do anexo I do presente regulamento, devem ser ponderados com um coeficiente de 40 % em termos do seu contributo para os objetivos em matéria de alterações climáticas.

2.   Os coeficientes relativos às alterações climáticas aplicados com base no quadro 1 do anexo I do presente regulamento são igualmente aplicáveis às respetivas categorias do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, estabelecido com base no disposto no artigo 8.o, n.o 2, segunda subalínea, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

3.   O cálculo do apoio concedido pelo FSE aos objetivos em matéria de alterações climáticas deve ser feito através da identificação dos dados financeiros comunicados para o código de dimensão 01 «Apoiar a transição para uma economia com baixas emissões de carbono, eficiente em termos de recursos» em conformidade com a Dimensão 6 «Códigos da dimensão “tema secundário no âmbito do Fundo Social Europeu”», tal como definida no quadro 6 do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Metodologia para o cálculo do apoio concedido pelo FEADER aos objetivos em matéria de alterações climáticas

1.   O montante indicativo do apoio a utilizar para os objetivos em matéria de alterações climáticas pelo FEADER em cada programa, a que se refere o artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser calculado por aplicação dos coeficientes referidos no anexo II do presente regulamento às despesas previstas no plano de financiamento referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no que se refere às prioridades e domínios de incidência referidos no artigo 5.o, n.o 3, alínea b), n.os 4 e 5 e n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

2.   Para efeitos de comunicação sobre o apoio utilizado para os objetivos em matéria de alterações climáticas no relatório anual de execução, em conformidade com o artigo 50.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os coeficientes referidos no n.o 1 devem ser aplicados às informações sobre as despesas referidas no artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Artigo 3.o

Metodologia para o cálculo do apoio concedido pelo FEAMP aos objetivos em matéria de alterações climáticas

1.   A contribuição em matéria de alterações climáticas pelo FEAMP deve ser calculada através da determinação de coeficientes para cada uma das principais medidas apoiadas pelo FEAMP, refletindo a importância das alterações climáticas de cada uma destas medidas.

O apoio do FEAMP para os objetivos relativos às alterações climáticas deve ser calculado com base nas seguintes informações:

(a)

O montante indicativo do apoio a utilizar para os objetivos em matéria de alterações climáticas pelo FEADER em cada programa, a que se refere o artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

(b)

Os coeficientes estabelecidos para as principais medidas apoiadas pelo FEAMP em conformidade com o estabelecido no anexo III do presente regulamento;

(c)

Comunicação dos Estados-Membros sobre as dotações financeiras e as despesas por medida nos relatórios anuais de execução, nos termos do artigo 50.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

(d)

Informações e dados fornecidos pelos Estados-Membros sobre as operações selecionadas para financiamento ao abrigo de um futuro instrumento jurídico da União, que estabeleça as condições do apoio financeiro à política marítima e das pescas para o período de programação 2014-2020 («Regulamento FEAMP»).

2.   Um Estado-Membro pode propor no seu programa operacional que um coeficiente de 40 % seja atribuído a uma medida ponderada com um coeficiente de 0 % no anexo III do presente regulamento, desde que possa demonstrar a relevância desta medida para a atenuação das alterações climáticas ou para a adaptação às mesmas.

CAPÍTULO II

DETERMINAR OBJETIVOS INTERMÉDIOS E METAS NO QUADRO DE DESEMPENHO E AVALIAR A SUA REALIZAÇÃO

(Por força do artigo 22.o, n.o 7, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Artigo 4.o

Informações a registar pelos organismos de preparação dos programas

1.   Os organismos de preparação dos programas devem manter um registo de informações sobre as metodologias e os critérios aplicados à seleção de indicadores para o quadro de desempenho, a fim de assegurar que os objetivos intermédios e as metas correspondentes cumprem as condições estabelecidas no ponto 3 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 para todos os programas e prioridades apoiados pelos FEEI, bem como para a dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens («IEJ»), conforme referido no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sob reserva das exceções previstas no ponto 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   As informações registadas pelos organismos de preparação dos programas devem permitir a verificação do cumprimento das condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, Anexo II, n.o 3, para os objetivos intermédios e as metas. Essa informação deve incluir:

(a)

Dados ou elementos de prova utilizados para estimar o valor dos objetivos intermédios e metas e o método de cálculo, tais como dados sobre custos unitários, valores de referência, taxa de execução normalizada ou anterior, os pareceres de peritos e as conclusões da avaliação ex ante;

(b)

Informações sobre a parte da dotação financeira representada pelas operações às quais os indicadores de resultados e as principais etapas de execução estabelecidos no quadro de desempenho correspondem, bem como uma explicação do modo como essa parte foi calculada;

(c)

Informações sobre a forma como foram aplicados a metodologia e os mecanismos para garantir a coerência do funcionamento do quadro de desempenho definido no Acordo de Parceria, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

(d)

Uma explicação sobre a seleção de indicadores de resultados ou as principais etapas de execução, nos casos em que estas tenham sido incluídas no quadro de desempenho.

3.   As informações sobre as metodologias e os critérios aplicados à seleção de indicadores para o quadro de desempenho e para a fixação de objetivos intermédios e metas correspondentes registados pelos organismos de preparação dos programas devem ser disponibilizadas a pedido da Comissão.

4.   Os requisitos referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo são aplicáveis igualmente à revisão dos objetivos intermédios e metas, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 5.o

Determinação dos objetivos intermédios e das metas

1.   Os objetivos intermédios e as metas devem ser fixados ao nível da prioridade, exceto nos casos referidos no artigo 7.o Os indicadores das realizações e as principais etapas de execução estabelecidos no quadro de desempenho devem corresponder a mais de 50 % da dotação financeira atribuída à prioridade. Para efeitos de determinação desse montante, a dotação a atribuir a um indicador ou a uma etapa principal de execução não deve ser contabilizada mais de uma vez.

2.   Para todos os FEEI, exceto para o FEADER, o objetivo intermédio e a meta de um indicador financeiro devem referir-se ao montante total da despesa elegível registada no sistema contabilístico da autoridade de certificação e certificada por essa autoridade, em conformidade com o artigo 126.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Para o FEADER, devem referir-se à despesa pública total realizada registada no sistema comum de monitorização e avaliação.

3.   Para todos os FEEI, exceto para o FSE e o FEADER, o objetivo intermédio e a meta de um indicador de realizações devem referir-se a operações em que todas as ações que conduzam a realizações foram executadas na íntegra, mas para as quais nem todos os pagamentos foram necessariamente efetuados.

No que se refere ao FSE e ao FEADER, para as medidas em conformidade com os artigos 16.o, 19.o, n.o 1, alínea c), 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), 27.o, 28.o, 29.o, 30.o, 31.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, podem também dizer respeito ao valor atingido relativamente a operações que tenham sido iniciadas, mas em que algumas ações conducentes a realizações ainda estejam em curso.

Para outras medidas ao abrigo do FEADER, devem referir-se a operações concluídas, na aceção do artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

4.   Uma etapa principal de execução deve ser uma fase importante na execução de operações no âmbito de uma prioridade, cuja conclusão seja verificável e possa ser expressa por um número ou percentagem. Para efeitos do disposto nos artigos 6.o e 7.o do presente regulamento, as principais etapas de execução devem ser tratadas como indicadores.

5.   Um indicador de resultados só deve ser utilizado quando for adequado e está estreitamente ligado às intervenções apoiadas.

6.   Sempre que se considere que as informações referidas no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento se basearam em pressupostos errados, conduzindo a uma subestimação ou a uma sobre-estimação dos objetivos ou das metas, tal pode ser considerado como constituindo um caso devidamente justificado na aceção do anexo II, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 6.o

Realização dos objetivos intermédios e das metas

1.   A realização dos objetivos intermédios e das metas deve ser avaliada tendo em conta todos os indicadores e as etapas principais de execução incluídos no quadro de desempenho estabelecidos ao nível da prioridade, na aceção do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, exceto nos casos previstos no artigo 7.o do presente regulamento.

2.   Os objetivos intermédios ou as metas de uma prioridade devem ser considerados cumpridos se todos os indicadores incluídos no quadro de desempenho tiverem atingido, pelo menos, 85 % do valor do objetivo intermédio no final de 2018 ou, pelo menos, 85 % do valor da meta até ao final de 2023. A título de derrogação, sempre que o quadro de desempenho inclua três ou mais indicadores, os objetivos intermédios ou as metas de uma prioridade podem ser considerados cumpridos se todos os indicadores, exceto um, tiverem atingido 85 % do valor do seu objetivo intermédio, no final de 2018, ou 85 % do valor da sua meta até ao final de 2023. O indicador que não atinja 85 % do valor do objetivo intermédio ou da meta não deve apresentar um resultado inferior a 75 % do objetivo intermédio ou da meta previstos.

3.   Para uma prioridade cujo quadro de desempenho não inclua mais de dois indicadores, o incumprimento de, pelo menos, 65 % do valor do objetivo intermédio até ao final de 2018 de um destes indicadores deve ser considerado um grave incumprimento dos objetivos intermédios. O incumprimento de, pelo menos, 65 % do valor da meta até ao final de 2023 de um destes indicadores deve ser considerado um grave incumprimento das metas.

4.   Para uma prioridade cujo quadro de desempenho inclua mais de dois indicadores, o incumprimento de, pelo menos, 65 % do valor do objetivo intermédio até ao final de 2018 de, pelo menos, dois destes indicadores deve ser considerado um grave incumprimento dos objetivos intermédios. O incumprimento de, pelo menos, 65 % do valor da meta até ao final de 2023 de, pelo menos, dois destes indicadores deve ser considerado um incumprimento grave das metas.

Artigo 7.o

Quadro de desempenho para os eixos prioritários referidos no artigo 96.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e para os eixos prioritários que integram a IEJ

1.   Os indicadores e as principais etapas de execução selecionados para o quadro de desempenho, os seus objetivos intermédios e as metas, bem como os valores da sua realização devem ser discriminados por Fundo e, no caso do FEDER ou do FSE, por categoria de região.

2.   As informações exigidas no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento devem ser estabelecidas por Fundo e por categoria de região, se aplicável.

3.   A realização dos objetivos intermédios e das metas deve ser avaliada separadamente para cada Fundo e para cada categoria de região no âmbito da prioridade, tendo em conta os indicadores, os seus objetivos intermédios e as suas metas, assim como os seus valores de realização, discriminados por Fundo e por categoria de região. Os indicadores de realizações e as principais etapas de execução estabelecidos no quadro de desempenho devem corresponder a mais de 50 % da dotação financeira para o Fundo e para a categoria de região, se aplicável. Para efeitos de determinação desse montante, uma dotação a atribuir a um indicador ou a uma etapa principal de execução não deve ser contabilizada mais do que uma vez.

4.   Se os recursos para a IEJ forem programados como parte de um eixo prioritário, em conformidade com o artigo 18.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1304/2013, o quadro de desempenho deve ser estabelecido separadamente para a IEJ e a realização dos objetivos intermédios estabelecidos para a referida iniciativa será avaliada separadamente da outra parte do eixo prioritário.

CAPÍTULO III

NOMENCLATURA DAS CATEGORIAS DE INTERVENÇÃO PARA O FEDER, O FSE E O FUNDO DE COESÃO A TÍTULO DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO

Artigo 8.o

Categorias de intervenção para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão

(Por força do artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

1.   A nomenclatura das categorias de intervenção a que se refere o artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 está estabelecida nos quadros 1 a 8 do anexo I do presente regulamento. Os códigos estabelecidos nestes quadros são aplicáveis ao FEDER em relação ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, ao Fundo de Coesão, ao FSE e à IEJ, tal como especificado nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Os códigos 001 a 101 do quadro 1 do anexo I do presente regulamento aplicam-se apenas ao FEDER e ao Fundo de Coesão.

Os códigos 102 a 120 do quadro 1 do anexo I do presente regulamento aplicam-se apenas ao FSE.

Apenas o código 103 do quadro 1 do anexo I do presente regulamento se aplica à IEJ.

Os códigos 121, 122 e 123 do quadro 1 do anexo I do presente regulamento aplicam-se ao FEDER, ao Fundo de Coesão e ao FSE.

3.   Os códigos dos quadros 2 a 4, 7 e 8 do anexo I do presente regulamento aplicam-se ao FEDER, ao FSE, à IEJ e ao Fundo de Coesão.

Os códigos do quadro 5 do anexo I do presente regulamento aplicam-se apenas ao FEDER e ao Fundo de Coesão.

Os códigos do quadro 6 do anexo I do presente regulamento aplicam-se apenas ao FSE e à IEJ.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 3.o e o anexo III do presente regulamento produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento FEAMP.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 181/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).


ANEXO I

Dimensões e códigos para as categorias de intervenção dos Fundos  (1) no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens

QUADRO 1:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»

1.

DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

I.   Investimento produtivo:

001

Investimento produtivo genérico em pequenas e médias empresas («PME»)

0 %

002

Processos de investigação e inovação em grandes empresas

0 %

003

Investimento produtivo em grandes empresas ligadas à economia com baixas emissões de carbono

40 %

004

Investimento produtivo relacionado com a cooperação entre grandes empresas e PME para o desenvolvimento de produtos e serviços de tecnologias da informação e da comunicação («TIC») e do comércio eletrónico e para fomentar a procura de competências TIC

0 %

II.   Infraestruturas necessárias para prestar serviços básicos e investimentos conexos:

Infraestruturas energéticas

 

005

Eletricidade (armazenagem e transmissão)

0 %

006

Eletricidade (RTE-E armazenagem e transmissão)

0 %

007

Gás natural

0 %

008

Gás natural (RTE-E)

0 %

009

Energias renováveis: eólica

100 %

010

Energias renováveis: solar

100 %

011

Energias renováveis: biomassa

100 %

012

Outras energias renováveis (incluindo a energia hidroelétrica, geotérmica e marinha) e integração das energias renováveis (incluindo infraestrutura de armazenagem, desde eletricidade a gás e hidrogénio renovável)

100 %

013

Renovação de infraestruturas públicas no plano da eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio

100 %

014

Renovação do parque habitacional existente no plano da eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio

100 %

015

Sistemas de distribuição de energia inteligentes de média e baixa tensão (incluindo as redes inteligentes e sistemas de TIC)

100 %

016

Cogeração de alta eficiência e aquecimento urbano

100 %

Infraestruturas no domínio do ambiente

 

017

Gestão de resíduos domésticos (incluindo medidas de minimização, triagem e reciclagem)

0 %

018

Gestão de resíduos domésticos (incluindo medidas de tratamento biológico mecânico, tratamento térmico, incineração e aterro sanitário)

0 %

019

Gestão de resíduos perigosos, industriais ou comerciais

0 %

020

Abastecimento de água para consumo humano (extração, tratamento, armazenagem e infraestruturas de distribuição)

0 %

021

Gestão de água e conservação de água potável (incluindo gestão de bacias fluviais, fornecimento de água, medidas específicas de adaptação às alterações climáticas, medição por consumidor e zona, sistemas de carga e redução de fugas)

40 %

022

Tratamento das águas residuais

0 %

023

Medidas ambientais destinadas a reduzir e/ou evitar emissões de gases com efeito de estufa (incluindo tratamento e armazenagem de gás metano e compostagem)

100 %

Infraestrutura de transportes

 

024

Caminhos-de-ferro (RTE-T Principal)

40 %

025

Caminhos-de-ferro (RTE-T Global)

40 %

026

Outros caminhos-de-ferro

40 %

027

Ativos ferroviários móveis

40 %

028

Autoestradas e estradas RTE-T — rede principal (construção nova)

0 %

029

Autoestradas e estradas RTE-T — rede global (construção nova)

0 %

030

Ligações rodoviárias secundárias à rede rodoviária e nós RTE-T (construção nova)

0 %

031

Outras estradas nacionais e regionais (construção nova)

0 %

032

Estradas de acesso local (construção nova)

0 %

033

Estrada melhorada ou reconstruída da RTE-T

0 %

034

Outras estradas melhoradas ou reconstruídas (autoestrada, nacional, regional ou local)

0 %

035

Transportes multimodais (RTE-T)

40 %

036

Transportes multimodais

40 %

037

Aeroportos (RTE-T) (2)

0 %

038

Outros aeroportos (2)

0 %

039

Portos marítimos (RTE-T)

40 %

040

Outros portos marítimos

40 %

041

Vias navegáveis interiores e portos (RTE-T)

40 %

042

Vias navegáveis interiores e portos (regional e local)

40 %

Transportes sustentáveis

 

043

Infraestruturas e promoção de transportes urbanos limpos (incluindo equipamento e material circulante)

40 %

044

Sistemas de transporte inteligentes (incluindo a introdução da gestão da procura, sistemas de portagem, sistemas TI de monitorização, de controlo e de informação)

40 %

Infraestruturas das tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

 

045

TIC: Rede principal / intermédia

0 %

046

TIC: Rede de banda larga de débito elevado (acesso / lacete local; >/= 30 Mbps)

0 %

047

TIC: Rede de banda larga de débito muito elevado (acesso / lacete local; >/= 100 Mbps)

0 %

048

TIC: Outros tipos de infraestruturas de TIC/recursos informáticos/equipamento de larga escala (incluindo infraestruturas eletrónicas, centros de dados e de sensores; também quando integrados em outras infraestruturas, tais como instalações de investigação, infraestruturas ambientais e sociais)

0 %

III.   Infraestruturas sociais, da saúde e da educação e investimentos conexos:

049

Infraestruturas educativas para o ensino superior

0 %

050

Infraestruturas educativas para o ensino e formação profissional e a educação de adultos

0 %

051

Infraestruturas educativas para o ensino escolar (ensino básico e secundário)

0 %

052

Infraestruturas de ensino pré-escolar e de cuidados infantis

0 %

053

Infraestruturas de saúde

0 %

054

Infraestruturas de habitação

0 %

055

Outras infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento regional e local

0 %

IV.   Desenvolvimento do potencial endógeno:

Investigação e desenvolvimento e inovação

 

056

Investimento em infraestruturas, capacidades e equipamento em PME diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação

0 %

057

Investimento em infraestruturas, capacidades e equipamento em grandes empresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação

0 %

058

Infraestruturas de investigação e de inovação (público)

0 %

059

Infraestruturas de investigação e de inovação (privado, incluindo parques científicos)

0 %

060

Atividades de investigação e de inovação em centros públicos de investigação e centros de competência, incluindo a cooperação em rede (networking)

0 %

061

Atividades de investigação e de inovação em centros privados de investigação, incluindo a cooperação em rede (networking)

0 %

062

Transferência de tecnologia e cooperação entre universidades e empresas, sobretudo em benefício das PME

0 %

063

Apoio a grupos de empresas (clusters) e redes de empresas, sobretudo em benefício das PME

0 %

064

Processos de investigação e inovação nas PME (incluindo «vales», processos, conceção, serviços e inovação social)

0 %

065

Infraestruturas de investigação e inovação, processos, transferência de tecnologia e cooperação entre empresas centradas na economia com baixas emissões de carbono e na resistência às alterações climáticas

100 %

Desenvolvimento empresarial

 

066

Serviços avançados de apoio a PME e grupos de PME (incluindo serviços de gestão, marketing e design)

0 %

067

Desenvolvimento das atividades das PME, apoio ao empreendedorismo e incubação, incluindo apoio a empresas derivadas (spin-outs) e a novas empresas (spin-offs)

0 %

068

Eficiência energética e projetos de demonstração nas PME e medidas de apoio

100 %

069

Apoio a processos de produção amigos do ambiente e a medidas de eficiência dos recursos nas PME

40 %

070

Promoção da eficiência energética em grandes empresas

100 %

071

Desenvolvimento e promoção de empresas especializadas no fornecimento de serviços que contribuam para a economia com baixas emissões de carbono e para a resistência às alterações climáticas (incluindo apoio a tais serviços)

100 %

072

Infraestruturas comerciais para PME (incluindo instalações e parques industriais)

0 %

073

Apoio a empresas sociais (PME)

0 %

074

Desenvolvimento e promoção de ativos comerciais turísticos em PME

0 %

075

Desenvolvimento e promoção de serviços comerciais turísticos em ou para PME

0 %

076

Desenvolvimento e promoção de ativos culturais e criativos em PME

0 %

077

Desenvolvimento e promoção de serviços culturais e criativos em ou para PME

0 %

Tecnologias da informação e da comunicação (TIC) — estímulo à procura, aplicações e serviços

 

078

Serviços e aplicações de administração pública em linha (incluindo contratação pública eletrónica, medidas TIC de apoio à reforma da administração pública, cibersegurança, medidas de confiança e privacidade, justiça eletrónica e democracia eletrónica)

0 %

079

Acesso à informação do setor público (incluindo uma cultura eletrónica com dados abertos, bibliotecas digitais, conteúdos eletrónicos e turismo eletrónico)

0 %

080

Serviços e aplicações de inclusão eletrónica, acesso eletrónico e aprendizagem e ensino eletrónicos, literacia digital

0 %

081

Soluções TIC para responder ao desafio do envelhecimento ativo e saudável e serviços e aplicações de saúde em linha (incluindo a prestação de cuidados em linha e a assistência à autonomia eletrónica)

0 %

082

Serviços e aplicações TIC para PME (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos operacionais em rede), laboratórios vivos, empresários na Internet e novas empresas de TIC)

0 %

Ambiente

 

083

Medidas relativas à qualidade do ar

40 %

084

Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP)

40 %

085

Proteção e promoção da biodiversidade, proteção da natureza e infraestruturas «verdes»

40 %

086

Proteção, restauração e utilização sustentável dos sítios da rede Natura 2000

40 %

087

Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima, por exemplo, erosão, incêndios, inundações, tempestades e seca, incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes

100 %

088

Prevenção e gestão de riscos naturais não relacionados com o clima (por exemplo, sismos) e riscos ligados à atividade humana (por exemplo, acidentes tecnológicos), incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes

0 %

089

Reabilitação de instalações industriais e terrenos contaminados

0 %

090

Ciclovias e vias pedonais

100 %

091

Desenvolvimento e promoção do potencial turístico das zonas naturais

0 %

092

Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos de turismo

0 %

093

Desenvolvimento e promoção de serviços públicos de turismo

0 %

094

Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos culturais e patrimoniais

0 %

095

Desenvolvimento e promoção de serviços públicos culturais e patrimoniais

0 %

Outros

 

096

Capacidade institucional das administrações públicas e dos serviços públicos relacionados com a execução do FEDER ou ações de apoio a iniciativas de capacidade institucional do FSE

0 %

097

Iniciativas de desenvolvimento promovidas pelas comunidades locais em zonas urbanas e rurais

0 %

098

Regiões ultraperiféricas: compensação de eventuais sobrecustos ligados ao défice de acessibilidade e à fragmentação territorial

0 %

099

Regiões ultraperiféricas: ações específicas destinadas a compensar sobrecustos ligados à dimensão do mercado

0 %

100

Regiões ultraperiféricas: apoios para compensar sobrecustos decorrentes das condições climáticas e de dificuldades associadas ao relevo geográfico

40 %

101

Financiamento cruzado no âmbito do FEDER (apoio a ações do tipo FSE necessárias para a execução satisfatória da parte FEDER da operação e ações conexas)

0 %

V.   Promoção de emprego sustentável e de qualidade e apoio à mobilidade laboral:

102

Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego e as pessoas inativas, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores

0 %

103

Integração sustentável no mercado laboral dos jovens, em especial os que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação, incluindo os jovens em risco de exclusão social e de comunidades marginalizadas, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude

0 %

104

Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras

0 %

105

Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão na carreira, na conciliação da vida profissional e privada e na promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual

0 %

106

Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança

0 %

107

Envelhecimento ativo e saudável

0 %

108

Modernização das instituições do mercado de trabalho, tais como serviços de emprego públicos e privados, e melhoria da adequação às necessidades do mercado de trabalho, incluindo medidas destinadas a aumentar a mobilidade nacional transfronteiras através de regimes de mobilidade e de uma melhor cooperação entre instituições e partes relevantes

0 %

VI.   Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza e qualquer forma de discriminação:

109

Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade

0 %

110

Integração socioeconómica de comunidades marginalizadas tais como os ciganos

0 %

111

Luta contra todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades

0 %

112

Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral

0 %

113

Promoção do empreendedorismo social e da integração profissional nas empresas sociais e da economia social e solidária para facilitar o acesso ao emprego

0 %

114

Estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais

0 %

VII.   Investimento na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e aprendizagem ao longo da vida:

115

Redução e prevenção do abandono escolar e estabelecimento de condições de igualdade no acesso à educação infantil, primária e secundária, incluindo percursos de aprendizagem formais, não formais e informais, para a reintegração no ensino e formação

0 %

116

Melhoria da qualidade, da eficiência e do acesso ao ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de participação e de habilitações, particularmente para pessoas desfavorecidas

0 %

117

Melhoria da igualdade de acesso à aprendizagem ao longo da vida para todas as faixas etárias em contextos formais, não formais e informais, atualização dos conhecimentos, das aptidões e das competências dos trabalhadores, e promoção de percursos de aprendizagem flexíveis, nomeadamente através da orientação profissional e da validação das competências adquiridas

0 %

118

Melhoria da relevância dos sistemas do ensino e formação para o mercado de trabalho, facilitar a transição da educação para o trabalho e reforçar os sistemas de ensino e formação profissionais e respetiva qualidade, inclusive através de mecanismos de antecipação de competências, adaptação dos currículos e criação e desenvolvimento de sistemas de aprendizagem em contexto laboral, incluindo os sistemas de ensino dual e de formação de aprendizes

0 %

VIII.   Reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e eficiência da administração pública:

119

Investimento na capacidade institucional e na eficiência das administrações e dos serviços públicos, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a realização de reformas, uma melhor regulamentação e uma boa governação

0 %

120

Reforço de capacidades de todos os agentes que operam no domínio da educação, da aprendizagem ao longo da vida, da formação, do emprego e das políticas sociais, incluindo através do estabelecimento de pactos setoriais e territoriais de preparação de reformas a nível nacional, regional e local

0 %

IX.   Assistência técnica:

121

Preparação, execução, acompanhamento e inspeção

0 %

122

Avaliação e estudos

0 %

123

Informação e comunicação

0 %


QUADRO 2:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «FORMA DE FINANCIAMENTO»

2.   FORMA DE FINANCIAMENTO

01

Subvenção não reembolsável

02

Subvenção reembolsável

03

Apoio através de instrumentos financeiros: capital de risco e fundos próprios ou equivalente

04

Apoio através de instrumentos financeiros: empréstimo ou equivalente

05

Apoio através de instrumentos financeiros: garantia ou equivalente

06

Apoio através de instrumentos financeiros: bonificação de juros, prémios de garantias, apoio técnico ou equivalente

07

Prémio


QUADRO 3:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TERRITORIAL»

3.   TIPO DE TERRITÓRIO

01

Grandes zonas urbanas (densamente povoadas > 50 000 habitantes)

02

Pequenas zonas urbanas (densidade intermédia > 5 000 habitantes)

03

Zonas rurais (escassa densidade populacional)

04

Zona de cooperação macrorregional

05

Cooperação entre zonas de programas nacionais ou regionais no contexto nacional

06

Cooperação transnacional do FSE

07

Não aplicável


QUADRO 4:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MECANISMOS DE EXECUÇÃO TERRITORIAL»

4.   MECANISMOS DE EXECUÇÃO TERRITORIAL

01

Investimento territorial integrado — Urbano

02

Outras abordagens integradas para um desenvolvimento urbano sustentável

03

Investimento territorial integrado — Outro

04

Outras abordagens integradas para um desenvolvimento rural sustentável

05

Outras abordagens integradas para um desenvolvimento urbano / rural sustentável

06

Iniciativas de desenvolvimento local lideradas pela comunidade

07

Não aplicável


QUADRO 5:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «OBJETIVO TEMÁTICO»

5.   OBJETIVO TEMÁTICO (FEDER e Fundo de Coesão)

01

Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação

02

Melhorar o acesso às tecnologias da informação e da comunicação, bem como a sua utilização e qualidade

03

Reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas

04

Apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores

05

Promover a adaptação às alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos

06

Preservar e proteger o ambiente e promover a eficiência energética

07

Promover transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas

08

Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade laboral

09

Promover a integração social e combater a pobreza e qualquer discriminação

010

Investir na educação, na formação e na formação profissional para aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida

011

Melhorar a capacidade institucional das autoridades públicas e partes interessadas e a eficiência da administração pública

012

Não aplicável (apenas assistência técnica)


QUADRO 6:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TEMA SECUNDÁRIO NO ÂMBITO DO FSE»

6.

TEMA SECUNDÁRIO DO FSE

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

01

Apoiar a transição para uma economia com baixas emissões de carbono e eficiente em termos de recursos

100 %

02

Inovação social

0 %

03

Reforçar a competitividade das PME

0 %

04

Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação

0 %

05

Melhorar a acessibilidade das tecnologias da informação e da comunicação, bem como a sua utilização e qualidade

0 %

06

Não discriminação

0 %

07

Igualdade dos géneros

0 %

08

Não aplicável

0 %


QUADRO 7:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «ATIVIDADE ECONÓMICA»

7.   ATIVIDADE ECONÓMICA

01

Agricultura e silvicultura

02

Pesca e aquacultura

03

Indústrias alimentares e das bebidas

04

Fabrico de têxteis e produtos têxteis

05

Fabrico de equipamento de transporte

06

Fabrico de produtos informáticos, eletrónicos e óticos

07

Outras indústrias transformadoras diversas

08

Construção

09

Indústrias extrativas (incluindo extração de materiais para a produção de energia)

10

Eletricidade, gás, vapor, água quente e ar condicionado

11

Captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição

12

Transporte e armazenagem

13

Atividades de informação e de comunicação, incluindo telecomunicações, atividades dos serviços de informação, programação informática, consultoria e atividades conexas

14

Comércio por grosso e a retalho

15

Turismo, serviços de alojamento e restauração

16

Atividades financeiras e de seguros

17

Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas

18

Administração pública

19

Educação

20

Atividades de saúde humana

21

Atividades de ação social, serviços comunitários, sociais e pessoais

22

Atividades associadas ao ambiente e às alterações climáticas

23

Indústrias criativas, artísticas, de entretenimento e recreativas

24

Outros serviços não especificados


QUADRO 8:   CÓDIGOS DA DIMENSÃO «LOCALIZAÇÃO»

8.   

LOCALIZAÇÃO (2)

Código

Localização

 

Código da região ou zona em que a operação está localizada/é realizada, como definido na Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no anexo ao Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3)


(1)  Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e Fundo Social Europeu.

(2)  Limitada a investimentos relacionados com a proteção do ambiente ou acompanhada por investimentos necessários para mitigar ou reduzir o seu impacto ambiental negativo.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.


ANEXO II

Coeficientes para o cálculo dos montantes de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, no caso do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo 2.o

Artigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (1)

Prioridade / domínio de incidência

Coeficiente

Artigo 5.o, n.o 3, alínea b)

Apoio à prevenção e gestão de riscos das explorações agrícolas

40 %

Artigo 5.o, n.o 4

Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas ligados à agricultura e à silvicultura (todos os domínios de incidência)

100 %

Artigo 5.o, n.o 5

Promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal (todos os domínios de incidência)

100 %

Artigo 5.o, n.o 6, alínea b)

Fomento do desenvolvimento local nas zonas rurais

40 %


(1)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.


ANEXO III

Coeficientes para o cálculo dos montantes de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o artigo 3.o

 

Denominação da medida

Numeração provisória

Coeficiente

 

Inovação

Artigo 28.o

0 %* (1)

 

Serviços de aconselhamento

Artigo 29.o

0 %

 

Parceria entre cientistas e pescadores

Artigo 30.o

0 %*

 

Promoção do capital humano e do diálogo social – formação, ligação em rede, diálogo social

Artigo 31.o

0 %*

 

Promoção do capital humano e do diálogo social – apoio aos cônjuges e parceiros de facto

Artigo 31.o, n.o 2

0 %*

 

Promoção do capital humano e do diálogo social – estagiários a bordo dos barcos de pequena pesca costeira «SSCF»

Artigo 31.o, n.o 3

0 %*

 

Diversificação e novas formas de rendimento

Artigo 32.o

0 %*

 

Apoio de arranque a jovens pescadores

Artigo 32.o-A

0 %

 

Saúde e segurança

Artigo 33.o

0 %

 

Cessação temporária das atividades de pesca

Artigo 32.o-A

40 %

 

Cessação definitiva das atividades de pesca

Artigo 33.o-B

100 %

 

Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais

Artigo 33.o-C

40 %

 

Apoio a sistemas de repartição das possibilidades de pesca

Artigo 34.o

40 %

 

Apoio à conceção e execução de medidas de conservação

Artigo 35.o

0 %

 

Limitação do impacto da pesca no meio marinho e adaptação da pesca à proteção das espécies

Artigo 36.o

40 %

 

Inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos

Artigo 37.o

40 %

 

Proteção e restauração da biodiversidade marinha – recolha de resíduos

Artigo 38.o, n.o 1, alínea a)

0 %

 

Proteção e restauração da biodiversidade marinha – contribuição para uma melhor gestão ou conservação dos recursos, construção, instalação ou modernização das instalações fixas ou móveis, preparação dos planos de proteção e de gestão relativos aos sítios da rede NATURA 2000 e às áreas de proteção especiais, gestão, restauração e monitorização de zonas marinhas protegidas, inclusive em sítios NATURA 2000, sensibilização ambiental, participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos

Artigo 38.o, n.o 1, alíneas b)-e), ea), f)

40 %

 

Proteção e restauração da biodiversidade marinha – regimes de compensação de danos às capturas causados por mamíferos e aves

Artigo 38.o, n.o 1, alínea eb)

0 %

 

Mitigação das alterações climáticas – investimentos a bordo

Artigo 39.o, n.o 1, alínea a)

100 %

 

Mitigação das alterações climáticas – auditorias e programas de eficiência energética

Artigo 39.o, n.o 1, alínea b)

100 %

 

Eficiência energética – estudos para avaliar o contributo de sistemas de propulsão e conceções de cascos alternativos

Artigo 39.o, n.o 1, alínea c)

40 %

 

Substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares

Artigo 39.o, n.o 2

100 %

 

Valor acrescentado, qualidade dos produtos e utilização das capturas indesejadas

Artigo 40.o

0 %

 

Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos – investimentos que melhorem as infraestruturas dos portos de pesca e das lotas ou dos locais de desembarque e dos abrigos

Artigo 41.o, n.o 1

40 %

 

Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos – investimentos para facilitar o cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas

Artigo 41.o, n.o 2

0 %

 

Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos – investimentos que melhorem a segurança dos pescadores

Artigo 41.o, n.o 3

0 %

 

Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – equipamentos individuais ou a bordo a que se refere o artigo 33.o

Artigo 42.o, n.o 1, alínea a)

0 %*

Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores. Investimentos em equipamento e tipos de operações a que se referem os artigos 36.o e 37.o

Artigo 42.o, n.o 1, alínea b)

Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – auditorias e programas de eficiência energética e a bordo

Artigo 42.o, n.o 1, alínea c)

 

Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – promoção do capital humano e do diálogo social.

Artigo 42.o, n.o 1, alínea aa)

0 %

 

Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – portos de pesca, abrigos e locais de desembarque

Artigo 42.o, n.o 1, alínea d)

0 %

 

Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – investimentos destinados a melhorar o valor ou a qualidade do pescado capturado

Artigo 42.o, n.o 1, alínea da)

0 %

 

Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – apoio de arranque a jovens pescadores

Artigo 42.o, n.o 1, alínea 1a)

0 %

 

Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – desenvolvimento e fomento da inovação

Artigo 42.o, n.o 1, alínea b)

0 %*

 

Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas

Artigo 42.o, n.o 5

40 %

 

Inovação

Artigo 45.o

0 %*

 

Investimentos produtivos na aquicultura

Artigo 46.o

0 %*

 

Serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações de aquicultura

Artigo 48.o

0 %*

 

Promoção do capital humano e da ligação em rede

Artigo 49.o

0 %*

 

Aumento do potencial dos sítios de aquicultura

Artigo 50.o

40 %

 

Incentivo aos novos aquicultores da aquicultura sustentável

Artigo 51.o

0 %

 

Conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica

Artigo 53.o

40 %

 

Prestação de serviços ambientais pela aquicultura

Artigo 54.o

40 %

 

Medidas de saúde pública

Artigo 55.o

0 %

 

Medidas no domínio da saúde e do bem-estar dos animais

Artigo 56.o

0 %

 

Seguro das populações aquícolas

Artigo 57.o

40 %

 

Apoio preparatório

Artigo 63.o, n.o 1, alínea a)

0 %

 

Execução de estratégias de desenvolvimento local

Artigo 65.o

40 %

 

Atividades de cooperação

Artigo 66.o

0 %*

 

Custos operacionais e de animação

Artigo 63.o, n.o 1, alínea d)

0 %

 

Planos de produção e comercialização

Artigo 69.o

0 %*

 

Ajuda à armazenagem

Artigo 70.o

0 %

 

Medidas de comercialização

Artigo 71.o

0 %*

 

Transformação de produtos da pesca e da aquicultura

Artigo 72.o

40 %

 

Regime de compensação

Artigo 73.o

0 %

 

Controlo e execução

Artigo 78.o

0 %

 

Recolha de dados

Artigo 79.o

0 %*

 

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

Artigo 79.o-A

0 %

 

Integração da vigilância marítima

Artigo 79.o-B, n.o 1, alínea a)

40 %

 

Promoção da proteção do meio marinho e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros

Artigo 79.o-B, n.o 1, alínea b)

40 %


(1)  Uma ponderação de 40 % pode ser atribuída às medidas assinaladas com * no quadro, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2.