8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/65 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 215/2014 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 8.o, terceiro parágrafo, o artigo 22.o, n.o 7, quinto parágrafo, e o artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece as disposições comuns aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), que concedem apoios no âmbito das políticas de coesão e que dependem agora de um quadro comum. |
(2) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, dado referirem-se a regras específicas dos Fundos aplicáveis a cada um dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento («FEEI») sobre aspetos comuns de três ou mais deles, a saber, a metodologia para os apoios relativos às alterações climáticas, a determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e a nomenclatura das categorias de intervenção, e todas afetam o conteúdo dos programas. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente para permitir uma programação estratégica dos FEEI e proporcionar uma visão global e um acesso conjunto a essas disposições por todos os residentes na União, é conveniente incluir, num único regulamento, esses elementos relevantes para a programação dos FEEI, a definir através de atos de execução, como previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
(3) |
Nos termos do artigo 8.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é necessário adotar uma metodologia comum para determinar o nível de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas para cada um dos cinco FEEI. Essa metodologia deve consistir na possibilidade de atribuir uma ponderação específica ao apoio concedido no âmbito dos FEEI a um nível que reflita em que medida esse apoio contribui para os objetivos de atenuação das alterações climáticas e de adaptação. A ponderação específica atribuída deve ser diferenciada com base no facto de o apoio constituir um contributo significativo ou moderado para os objetivos em matéria de alterações climáticas. Se o apoio não contribuir para esses objetivos ou o contributo for insignificante, deve ser atribuída uma ponderação nula. As ponderações normalizadas devem ser utilizadas para assegurar uma abordagem harmonizada em matéria de acompanhamento das despesas relacionadas com as alterações climáticas nas diferentes políticas da União. A metodologia deve, no entanto, ter em conta as diferenças entre as intervenções de cada um dos diferentes FEEI. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no caso do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, as ponderações devem ser associadas a categorias de intervenção estabelecidas segundo a nomenclatura adotada pela Comissão. No caso do FEADER, as ponderações devem ser associadas aos domínios de incidência estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, no caso do FEAMP, às medidas previstas ao abrigo de um futuro instrumento jurídico da União, que estabeleça as condições do apoio financeiro à política marítima e das pescas para o período de programação 2014-2020. |
(4) |
Nos termos do artigo 22.o, n.o 7, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é também necessário fixar disposições detalhadas para determinar os objetivos intermédios e as metas no quadro de desempenho estabelecido para cada prioridade, incluído nos programas apoiados pelos FEEI e para avaliar a consecução dos objetivos intermédios e das metas. |
(5) |
A verificação do cumprimento pelos objetivos intermédios e pelas metas das condições estabelecidas no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 exige o registo das informações utilizadas para este fim e da abordagem metodológica adotada para estabelecer o quadro de desempenho. Embora a inclusão destas informações nos programas deva ser voluntária, essa documentação deve estar disponível tanto para o Estado-Membro como para a Comissão, com vista à elaboração de um quadro de desempenho coerente com o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
(6) |
A realização dos objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho é uma condição prévia para a atribuição definitiva da reserva de desempenho e um grave incumprimento dos objetivos intermédios pode conduzir à suspensão dos pagamentos intermédios. É, por conseguinte, importante estabelecer regras detalhadas para determinar os objetivos intermédios e definir com precisão o que constitui a realização de objetivos intermédios. |
(7) |
Uma vez que a realização das metas estabelecidas para o termo do período de programação é importante para aferir o êxito da execução dos FEEI e o grave incumprimento das metas pode dar origem a uma correção financeira, é essencial indicar claramente as regras para a definição de metas e esclarecer exatamente em que consiste a realização de metas ou o incumprimento grave das mesmas. |
(8) |
Com vista a refletir os progressos alcançados a nível da execução das operações no âmbito de uma prioridade, é necessário definir as características das etapas principais da sua execução. |
(9) |
A fim de garantir que o quadro de desempenho reflete adequadamente os objetivos e resultados previstos para cada Fundo, ou para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, e para a categoria de região, se aplicável, é necessário estabelecer disposições específicas sobre a estrutura do quadro de desempenho e a avaliação da realização dos objetivos intermédios e das metas, quando a prioridade abranger mais de um Fundo ou categoria de região. Uma vez que só o FSE e o FEDER preveem dotações financeiras por categoria de região, esta não deverá ser considerada relevante para efeitos da definição de um quadro de desempenho para o Fundo de Coesão, o FEADER e o FEAMP. |
(10) |
Nos termos do artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, é necessário especificar categorias comuns de intervenção para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão a fim de permitir aos Estados-Membros apresentar à Comissão informações coerentes sobre a utilização programada destes Fundos, bem como informações sobre o total da afetação e a utilização desses Fundos por categoria e o número de operações ao longo do período de aplicação de um programa. O objetivo é permitir que a Comissão informe as outras instituições da União e os cidadãos da União de forma adequada sobre a utilização dos Fundos. Com exceção das categorias de intervenção que correspondem diretamente aos objetivos temáticos ou às prioridades de investimento estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e nos regulamentos específicos dos Fundos, as categorias de intervenção podem ser aplicadas a um apoio concedido ao abrigo de diferentes objetivos temáticos. |
(11) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o artigo 150.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, visto que o Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, instituído pelo artigo 150.o, n.o 1, do referido regulamento, emitiu um parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
METODOLOGIA PARA DETERMINAR O APOIO RELATIVO AOS OBJETIVOS EM MATÉRIA DE ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS PARA CADA UM DOS FEEI
(Por força do artigo 8.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1303/2013)
Artigo 1.o
Metodologia para o cálculo do apoio concedido pelo FEDER, FSE e Fundo de Coesão aos objetivos em matéria de alterações climáticas
1. O cálculo do apoio a ser utilizado para os objetivos em matéria de alterações climáticas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão deve ser efetuado em duas etapas, do seguinte modo:
(a) |
Os coeficientes estabelecidos no quadro 1 do anexo I do presente regulamento devem ser aplicados por código de área de intervenção aos dados financeiros comunicados para esses códigos; |
(b) |
Em relação aos dados financeiros comunicados nos códigos de área de intervenção que tenham um coeficiente nulo, caso sejam apresentados na dimensão do objetivo temático nos códigos 04 e 05 do quadro 5 do anexo I do presente regulamento, devem ser ponderados com um coeficiente de 40 % em termos do seu contributo para os objetivos em matéria de alterações climáticas. |
2. Os coeficientes relativos às alterações climáticas aplicados com base no quadro 1 do anexo I do presente regulamento são igualmente aplicáveis às respetivas categorias do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, estabelecido com base no disposto no artigo 8.o, n.o 2, segunda subalínea, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
3. O cálculo do apoio concedido pelo FSE aos objetivos em matéria de alterações climáticas deve ser feito através da identificação dos dados financeiros comunicados para o código de dimensão 01 «Apoiar a transição para uma economia com baixas emissões de carbono, eficiente em termos de recursos» em conformidade com a Dimensão 6 «Códigos da dimensão “tema secundário no âmbito do Fundo Social Europeu”», tal como definida no quadro 6 do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Metodologia para o cálculo do apoio concedido pelo FEADER aos objetivos em matéria de alterações climáticas
1. O montante indicativo do apoio a utilizar para os objetivos em matéria de alterações climáticas pelo FEADER em cada programa, a que se refere o artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser calculado por aplicação dos coeficientes referidos no anexo II do presente regulamento às despesas previstas no plano de financiamento referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no que se refere às prioridades e domínios de incidência referidos no artigo 5.o, n.o 3, alínea b), n.os 4 e 5 e n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
2. Para efeitos de comunicação sobre o apoio utilizado para os objetivos em matéria de alterações climáticas no relatório anual de execução, em conformidade com o artigo 50.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os coeficientes referidos no n.o 1 devem ser aplicados às informações sobre as despesas referidas no artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Artigo 3.o
Metodologia para o cálculo do apoio concedido pelo FEAMP aos objetivos em matéria de alterações climáticas
1. A contribuição em matéria de alterações climáticas pelo FEAMP deve ser calculada através da determinação de coeficientes para cada uma das principais medidas apoiadas pelo FEAMP, refletindo a importância das alterações climáticas de cada uma destas medidas.
O apoio do FEAMP para os objetivos relativos às alterações climáticas deve ser calculado com base nas seguintes informações:
(a) |
O montante indicativo do apoio a utilizar para os objetivos em matéria de alterações climáticas pelo FEADER em cada programa, a que se refere o artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; |
(b) |
Os coeficientes estabelecidos para as principais medidas apoiadas pelo FEAMP em conformidade com o estabelecido no anexo III do presente regulamento; |
(c) |
Comunicação dos Estados-Membros sobre as dotações financeiras e as despesas por medida nos relatórios anuais de execução, nos termos do artigo 50.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; |
(d) |
Informações e dados fornecidos pelos Estados-Membros sobre as operações selecionadas para financiamento ao abrigo de um futuro instrumento jurídico da União, que estabeleça as condições do apoio financeiro à política marítima e das pescas para o período de programação 2014-2020 («Regulamento FEAMP»). |
2. Um Estado-Membro pode propor no seu programa operacional que um coeficiente de 40 % seja atribuído a uma medida ponderada com um coeficiente de 0 % no anexo III do presente regulamento, desde que possa demonstrar a relevância desta medida para a atenuação das alterações climáticas ou para a adaptação às mesmas.
CAPÍTULO II
DETERMINAR OBJETIVOS INTERMÉDIOS E METAS NO QUADRO DE DESEMPENHO E AVALIAR A SUA REALIZAÇÃO
(Por força do artigo 22.o, n.o 7, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
Artigo 4.o
Informações a registar pelos organismos de preparação dos programas
1. Os organismos de preparação dos programas devem manter um registo de informações sobre as metodologias e os critérios aplicados à seleção de indicadores para o quadro de desempenho, a fim de assegurar que os objetivos intermédios e as metas correspondentes cumprem as condições estabelecidas no ponto 3 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 para todos os programas e prioridades apoiados pelos FEEI, bem como para a dotação específica da Iniciativa para o Emprego dos Jovens («IEJ»), conforme referido no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sob reserva das exceções previstas no ponto 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
2. As informações registadas pelos organismos de preparação dos programas devem permitir a verificação do cumprimento das condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013, Anexo II, n.o 3, para os objetivos intermédios e as metas. Essa informação deve incluir:
(a) |
Dados ou elementos de prova utilizados para estimar o valor dos objetivos intermédios e metas e o método de cálculo, tais como dados sobre custos unitários, valores de referência, taxa de execução normalizada ou anterior, os pareceres de peritos e as conclusões da avaliação ex ante; |
(b) |
Informações sobre a parte da dotação financeira representada pelas operações às quais os indicadores de resultados e as principais etapas de execução estabelecidos no quadro de desempenho correspondem, bem como uma explicação do modo como essa parte foi calculada; |
(c) |
Informações sobre a forma como foram aplicados a metodologia e os mecanismos para garantir a coerência do funcionamento do quadro de desempenho definido no Acordo de Parceria, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; |
(d) |
Uma explicação sobre a seleção de indicadores de resultados ou as principais etapas de execução, nos casos em que estas tenham sido incluídas no quadro de desempenho. |
3. As informações sobre as metodologias e os critérios aplicados à seleção de indicadores para o quadro de desempenho e para a fixação de objetivos intermédios e metas correspondentes registados pelos organismos de preparação dos programas devem ser disponibilizadas a pedido da Comissão.
4. Os requisitos referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo são aplicáveis igualmente à revisão dos objetivos intermédios e metas, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 5.o
Determinação dos objetivos intermédios e das metas
1. Os objetivos intermédios e as metas devem ser fixados ao nível da prioridade, exceto nos casos referidos no artigo 7.o Os indicadores das realizações e as principais etapas de execução estabelecidos no quadro de desempenho devem corresponder a mais de 50 % da dotação financeira atribuída à prioridade. Para efeitos de determinação desse montante, a dotação a atribuir a um indicador ou a uma etapa principal de execução não deve ser contabilizada mais de uma vez.
2. Para todos os FEEI, exceto para o FEADER, o objetivo intermédio e a meta de um indicador financeiro devem referir-se ao montante total da despesa elegível registada no sistema contabilístico da autoridade de certificação e certificada por essa autoridade, em conformidade com o artigo 126.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Para o FEADER, devem referir-se à despesa pública total realizada registada no sistema comum de monitorização e avaliação.
3. Para todos os FEEI, exceto para o FSE e o FEADER, o objetivo intermédio e a meta de um indicador de realizações devem referir-se a operações em que todas as ações que conduzam a realizações foram executadas na íntegra, mas para as quais nem todos os pagamentos foram necessariamente efetuados.
No que se refere ao FSE e ao FEADER, para as medidas em conformidade com os artigos 16.o, 19.o, n.o 1, alínea c), 21.o, n.o 1, alíneas a) e b), 27.o, 28.o, 29.o, 30.o, 31.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, podem também dizer respeito ao valor atingido relativamente a operações que tenham sido iniciadas, mas em que algumas ações conducentes a realizações ainda estejam em curso.
Para outras medidas ao abrigo do FEADER, devem referir-se a operações concluídas, na aceção do artigo 2.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
4. Uma etapa principal de execução deve ser uma fase importante na execução de operações no âmbito de uma prioridade, cuja conclusão seja verificável e possa ser expressa por um número ou percentagem. Para efeitos do disposto nos artigos 6.o e 7.o do presente regulamento, as principais etapas de execução devem ser tratadas como indicadores.
5. Um indicador de resultados só deve ser utilizado quando for adequado e está estreitamente ligado às intervenções apoiadas.
6. Sempre que se considere que as informações referidas no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento se basearam em pressupostos errados, conduzindo a uma subestimação ou a uma sobre-estimação dos objetivos ou das metas, tal pode ser considerado como constituindo um caso devidamente justificado na aceção do anexo II, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 6.o
Realização dos objetivos intermédios e das metas
1. A realização dos objetivos intermédios e das metas deve ser avaliada tendo em conta todos os indicadores e as etapas principais de execução incluídos no quadro de desempenho estabelecidos ao nível da prioridade, na aceção do artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, exceto nos casos previstos no artigo 7.o do presente regulamento.
2. Os objetivos intermédios ou as metas de uma prioridade devem ser considerados cumpridos se todos os indicadores incluídos no quadro de desempenho tiverem atingido, pelo menos, 85 % do valor do objetivo intermédio no final de 2018 ou, pelo menos, 85 % do valor da meta até ao final de 2023. A título de derrogação, sempre que o quadro de desempenho inclua três ou mais indicadores, os objetivos intermédios ou as metas de uma prioridade podem ser considerados cumpridos se todos os indicadores, exceto um, tiverem atingido 85 % do valor do seu objetivo intermédio, no final de 2018, ou 85 % do valor da sua meta até ao final de 2023. O indicador que não atinja 85 % do valor do objetivo intermédio ou da meta não deve apresentar um resultado inferior a 75 % do objetivo intermédio ou da meta previstos.
3. Para uma prioridade cujo quadro de desempenho não inclua mais de dois indicadores, o incumprimento de, pelo menos, 65 % do valor do objetivo intermédio até ao final de 2018 de um destes indicadores deve ser considerado um grave incumprimento dos objetivos intermédios. O incumprimento de, pelo menos, 65 % do valor da meta até ao final de 2023 de um destes indicadores deve ser considerado um grave incumprimento das metas.
4. Para uma prioridade cujo quadro de desempenho inclua mais de dois indicadores, o incumprimento de, pelo menos, 65 % do valor do objetivo intermédio até ao final de 2018 de, pelo menos, dois destes indicadores deve ser considerado um grave incumprimento dos objetivos intermédios. O incumprimento de, pelo menos, 65 % do valor da meta até ao final de 2023 de, pelo menos, dois destes indicadores deve ser considerado um incumprimento grave das metas.
Artigo 7.o
Quadro de desempenho para os eixos prioritários referidos no artigo 96.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e para os eixos prioritários que integram a IEJ
1. Os indicadores e as principais etapas de execução selecionados para o quadro de desempenho, os seus objetivos intermédios e as metas, bem como os valores da sua realização devem ser discriminados por Fundo e, no caso do FEDER ou do FSE, por categoria de região.
2. As informações exigidas no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento devem ser estabelecidas por Fundo e por categoria de região, se aplicável.
3. A realização dos objetivos intermédios e das metas deve ser avaliada separadamente para cada Fundo e para cada categoria de região no âmbito da prioridade, tendo em conta os indicadores, os seus objetivos intermédios e as suas metas, assim como os seus valores de realização, discriminados por Fundo e por categoria de região. Os indicadores de realizações e as principais etapas de execução estabelecidos no quadro de desempenho devem corresponder a mais de 50 % da dotação financeira para o Fundo e para a categoria de região, se aplicável. Para efeitos de determinação desse montante, uma dotação a atribuir a um indicador ou a uma etapa principal de execução não deve ser contabilizada mais do que uma vez.
4. Se os recursos para a IEJ forem programados como parte de um eixo prioritário, em conformidade com o artigo 18.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1304/2013, o quadro de desempenho deve ser estabelecido separadamente para a IEJ e a realização dos objetivos intermédios estabelecidos para a referida iniciativa será avaliada separadamente da outra parte do eixo prioritário.
CAPÍTULO III
NOMENCLATURA DAS CATEGORIAS DE INTERVENÇÃO PARA O FEDER, O FSE E O FUNDO DE COESÃO A TÍTULO DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO
Artigo 8.o
Categorias de intervenção para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão
(Por força do artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)
1. A nomenclatura das categorias de intervenção a que se refere o artigo 96.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 está estabelecida nos quadros 1 a 8 do anexo I do presente regulamento. Os códigos estabelecidos nestes quadros são aplicáveis ao FEDER em relação ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, ao Fundo de Coesão, ao FSE e à IEJ, tal como especificado nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2. Os códigos 001 a 101 do quadro 1 do anexo I do presente regulamento aplicam-se apenas ao FEDER e ao Fundo de Coesão.
Os códigos 102 a 120 do quadro 1 do anexo I do presente regulamento aplicam-se apenas ao FSE.
Apenas o código 103 do quadro 1 do anexo I do presente regulamento se aplica à IEJ.
Os códigos 121, 122 e 123 do quadro 1 do anexo I do presente regulamento aplicam-se ao FEDER, ao Fundo de Coesão e ao FSE.
3. Os códigos dos quadros 2 a 4, 7 e 8 do anexo I do presente regulamento aplicam-se ao FEDER, ao FSE, à IEJ e ao Fundo de Coesão.
Os códigos do quadro 5 do anexo I do presente regulamento aplicam-se apenas ao FEDER e ao Fundo de Coesão.
Os códigos do quadro 6 do anexo I do presente regulamento aplicam-se apenas ao FSE e à IEJ.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 3.o e o anexo III do presente regulamento produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento FEAMP.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(3) Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
(4) Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 181/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
ANEXO I
Dimensões e códigos para as categorias de intervenção dos Fundos (1) no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens
QUADRO 1: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»
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Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas |
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I. Investimento produtivo: |
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II. Infraestruturas necessárias para prestar serviços básicos e investimentos conexos: |
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Infraestruturas energéticas |
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Infraestruturas no domínio do ambiente |
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40 % |
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Infraestrutura de transportes |
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40 % |
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40 % |
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40 % |
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40 % |
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Transportes sustentáveis |
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40 % |
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40 % |
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Infraestruturas das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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III. Infraestruturas sociais, da saúde e da educação e investimentos conexos: |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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IV. Desenvolvimento do potencial endógeno: |
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Investigação e desenvolvimento e inovação |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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100 % |
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Desenvolvimento empresarial |
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0 % |
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0 % |
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100 % |
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40 % |
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100 % |
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100 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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Tecnologias da informação e da comunicação (TIC) — estímulo à procura, aplicações e serviços |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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Ambiente |
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40 % |
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40 % |
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40 % |
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40 % |
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100 % |
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0 % |
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0 % |
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100 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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Outros |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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40 % |
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0 % |
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V. Promoção de emprego sustentável e de qualidade e apoio à mobilidade laboral: |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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VI. Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza e qualquer forma de discriminação: |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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VII. Investimento na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e aprendizagem ao longo da vida: |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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VIII. Reforço da capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e eficiência da administração pública: |
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0 % |
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0 % |
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IX. Assistência técnica: |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
QUADRO 2: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «FORMA DE FINANCIAMENTO»
2. FORMA DE FINANCIAMENTO |
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QUADRO 3: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TERRITORIAL»
3. TIPO DE TERRITÓRIO |
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QUADRO 4: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «MECANISMOS DE EXECUÇÃO TERRITORIAL»
4. MECANISMOS DE EXECUÇÃO TERRITORIAL |
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QUADRO 5: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «OBJETIVO TEMÁTICO»
5. OBJETIVO TEMÁTICO (FEDER e Fundo de Coesão) |
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QUADRO 6: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «TEMA SECUNDÁRIO NO ÂMBITO DO FSE»
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Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas |
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100 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
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0 % |
QUADRO 7: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «ATIVIDADE ECONÓMICA»
7. ATIVIDADE ECONÓMICA |
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QUADRO 8: CÓDIGOS DA DIMENSÃO «LOCALIZAÇÃO»
8. LOCALIZAÇÃO (2) |
|
Código |
Localização |
|
Código da região ou zona em que a operação está localizada/é realizada, como definido na Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no anexo ao Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) |
(1) Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e Fundo Social Europeu.
(2) Limitada a investimentos relacionados com a proteção do ambiente ou acompanhada por investimentos necessários para mitigar ou reduzir o seu impacto ambiental negativo.
(3) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.
ANEXO II
Coeficientes para o cálculo dos montantes de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, no caso do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo 2.o
Artigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (1) |
Prioridade / domínio de incidência |
Coeficiente |
Artigo 5.o, n.o 3, alínea b) |
Apoio à prevenção e gestão de riscos das explorações agrícolas |
40 % |
Artigo 5.o, n.o 4 |
Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas ligados à agricultura e à silvicultura (todos os domínios de incidência) |
100 % |
Artigo 5.o, n.o 5 |
Promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal (todos os domínios de incidência) |
100 % |
Artigo 5.o, n.o 6, alínea b) |
Fomento do desenvolvimento local nas zonas rurais |
40 % |
(1) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
ANEXO III
Coeficientes para o cálculo dos montantes de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o artigo 3.o
|
Denominação da medida |
Numeração provisória |
Coeficiente |
|
Inovação |
Artigo 28.o |
0 %* (1) |
|
Serviços de aconselhamento |
Artigo 29.o |
0 % |
|
Parceria entre cientistas e pescadores |
Artigo 30.o |
0 %* |
|
Promoção do capital humano e do diálogo social – formação, ligação em rede, diálogo social |
Artigo 31.o |
0 %* |
|
Promoção do capital humano e do diálogo social – apoio aos cônjuges e parceiros de facto |
Artigo 31.o, n.o 2 |
0 %* |
|
Promoção do capital humano e do diálogo social – estagiários a bordo dos barcos de pequena pesca costeira «SSCF» |
Artigo 31.o, n.o 3 |
0 %* |
|
Diversificação e novas formas de rendimento |
Artigo 32.o |
0 %* |
|
Apoio de arranque a jovens pescadores |
Artigo 32.o-A |
0 % |
|
Saúde e segurança |
Artigo 33.o |
0 % |
|
Cessação temporária das atividades de pesca |
Artigo 32.o-A |
40 % |
|
Cessação definitiva das atividades de pesca |
Artigo 33.o-B |
100 % |
|
Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais |
Artigo 33.o-C |
40 % |
|
Apoio a sistemas de repartição das possibilidades de pesca |
Artigo 34.o |
40 % |
|
Apoio à conceção e execução de medidas de conservação |
Artigo 35.o |
0 % |
|
Limitação do impacto da pesca no meio marinho e adaptação da pesca à proteção das espécies |
Artigo 36.o |
40 % |
|
Inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos |
Artigo 37.o |
40 % |
|
Proteção e restauração da biodiversidade marinha – recolha de resíduos |
Artigo 38.o, n.o 1, alínea a) |
0 % |
|
Proteção e restauração da biodiversidade marinha – contribuição para uma melhor gestão ou conservação dos recursos, construção, instalação ou modernização das instalações fixas ou móveis, preparação dos planos de proteção e de gestão relativos aos sítios da rede NATURA 2000 e às áreas de proteção especiais, gestão, restauração e monitorização de zonas marinhas protegidas, inclusive em sítios NATURA 2000, sensibilização ambiental, participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos |
Artigo 38.o, n.o 1, alíneas b)-e), ea), f) |
40 % |
|
Proteção e restauração da biodiversidade marinha – regimes de compensação de danos às capturas causados por mamíferos e aves |
Artigo 38.o, n.o 1, alínea eb) |
0 % |
|
Mitigação das alterações climáticas – investimentos a bordo |
Artigo 39.o, n.o 1, alínea a) |
100 % |
|
Mitigação das alterações climáticas – auditorias e programas de eficiência energética |
Artigo 39.o, n.o 1, alínea b) |
100 % |
|
Eficiência energética – estudos para avaliar o contributo de sistemas de propulsão e conceções de cascos alternativos |
Artigo 39.o, n.o 1, alínea c) |
40 % |
|
Substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares |
Artigo 39.o, n.o 2 |
100 % |
|
Valor acrescentado, qualidade dos produtos e utilização das capturas indesejadas |
Artigo 40.o |
0 % |
|
Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos – investimentos que melhorem as infraestruturas dos portos de pesca e das lotas ou dos locais de desembarque e dos abrigos |
Artigo 41.o, n.o 1 |
40 % |
|
Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos – investimentos para facilitar o cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas |
Artigo 41.o, n.o 2 |
0 % |
|
Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos – investimentos que melhorem a segurança dos pescadores |
Artigo 41.o, n.o 3 |
0 % |
|
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – equipamentos individuais ou a bordo a que se refere o artigo 33.o |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea a) |
0 %* |
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores. Investimentos em equipamento e tipos de operações a que se referem os artigos 36.o e 37.o |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea b) |
||
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – auditorias e programas de eficiência energética e a bordo |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea c) |
||
|
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – promoção do capital humano e do diálogo social. |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea aa) |
0 % |
|
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – portos de pesca, abrigos e locais de desembarque |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea d) |
0 % |
|
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – investimentos destinados a melhorar o valor ou a qualidade do pescado capturado |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea da) |
0 % |
|
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – apoio de arranque a jovens pescadores |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea 1a) |
0 % |
|
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – desenvolvimento e fomento da inovação |
Artigo 42.o, n.o 1, alínea b) |
0 %* |
|
Pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores – proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas |
Artigo 42.o, n.o 5 |
40 % |
|
Inovação |
Artigo 45.o |
0 %* |
|
Investimentos produtivos na aquicultura |
Artigo 46.o |
0 %* |
|
Serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações de aquicultura |
Artigo 48.o |
0 %* |
|
Promoção do capital humano e da ligação em rede |
Artigo 49.o |
0 %* |
|
Aumento do potencial dos sítios de aquicultura |
Artigo 50.o |
40 % |
|
Incentivo aos novos aquicultores da aquicultura sustentável |
Artigo 51.o |
0 % |
|
Conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica |
Artigo 53.o |
40 % |
|
Prestação de serviços ambientais pela aquicultura |
Artigo 54.o |
40 % |
|
Medidas de saúde pública |
Artigo 55.o |
0 % |
|
Medidas no domínio da saúde e do bem-estar dos animais |
Artigo 56.o |
0 % |
|
Seguro das populações aquícolas |
Artigo 57.o |
40 % |
|
Apoio preparatório |
Artigo 63.o, n.o 1, alínea a) |
0 % |
|
Execução de estratégias de desenvolvimento local |
Artigo 65.o |
40 % |
|
Atividades de cooperação |
Artigo 66.o |
0 %* |
|
Custos operacionais e de animação |
Artigo 63.o, n.o 1, alínea d) |
0 % |
|
Planos de produção e comercialização |
Artigo 69.o |
0 %* |
|
Ajuda à armazenagem |
Artigo 70.o |
0 % |
|
Medidas de comercialização |
Artigo 71.o |
0 %* |
|
Transformação de produtos da pesca e da aquicultura |
Artigo 72.o |
40 % |
|
Regime de compensação |
Artigo 73.o |
0 % |
|
Controlo e execução |
Artigo 78.o |
0 % |
|
Recolha de dados |
Artigo 79.o |
0 %* |
|
Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros |
Artigo 79.o-A |
0 % |
|
Integração da vigilância marítima |
Artigo 79.o-B, n.o 1, alínea a) |
40 % |
|
Promoção da proteção do meio marinho e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros |
Artigo 79.o-B, n.o 1, alínea b) |
40 % |
(1) Uma ponderação de 40 % pode ser atribuída às medidas assinaladas com * no quadro, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2.