4.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 198/2014 DA COMISSÃO
de 28 de fevereiro de 2014
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||
Um produto apresentado em comprimidos, acondicionado para venda a retalho numa caixa de plástico contendo 30 comprimidos. O conteúdo de cada comprimido é constituído pelos seguintes componentes:
No rótulo, o produto é apresentado como suplemento alimentar para consumo humano. |
2106 90 92 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 5 do Capítulo 21 e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 92. O produto não apresenta propriedades profiláticas ou terapêuticas claramente definidas. Por conseguinte, não pode ser classificado na posição 3004 como medicamento. Como o produto consiste numa preparação alimentícia apresentada sob a forma de doses e destinada a ser utilizada como suplemento alimentar, estão preenchidos os requisitos da Nota Complementar 5 do Capítulo 21. O produto é uma preparação de enzimas com substâncias adicionadas e uma apresentação que o torna adequado para um fim específico, ou seja, como suplemento alimentar para consumo humano (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 3507, ponto C), primeiro parágrafo). Por conseguinte, uma vez que o produto é abrangido pela Nota Complementar 5 do Capítulo 21, está excluída a classificação na posição 3507 como uma enzima preparada. Por conseguinte, o produto deve ser classificado na posição 2106 como preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições. |