27.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/21 |
REGULAMENTO (UE) N.o 185/2014 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2014
que corrige a versão em língua búlgara do Regulamento (UE) n.o 142/2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.o 2, alíneas b) e c), o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 15.o, n.o 1), alíneas b), d), e), h) e i), o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 17.o, n.o 2, o artigo 18.o, n.o 3, o artigo 19.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), o artigo 19.o, n.o 4, segundo parágrafo, o artigo 20.o, n.os 10 e 11, o artigo 21.o, n.os 5 e 6, o artigo 22.o, n.o 3, o artigo 23.o, n.o 3, o artigo 27.o, alíneas a), b), c) e e) a h), o artigo 27.o, segundo parágrafo, o artigo 31.o, n.o 2, o artigo 32.o, n.o 3, o artigo 40.o, o artigo 41.o, n.o 3, primeiro e terceiro parágrafos, o artigo 42.o, o artigo 43.o, n.o 3, o artigo 45.o, n.o 4, o artigo 47.o, n.o 2, o artigo 48.o, n.o 2, o artigo 48.o, n.o 7, alínea a), e n.o 8, alínea a), e o artigo 48.o, n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Existe um erro na versão em língua búlgara do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (3), que deve ser corrigido. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
(2) |
Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Diz respeito apenas à versão em língua búlgara.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(3) JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.