18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 148/2014 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1249/2008 no que diz respeito às categorias e classes para registo dos preços de mercado no setor da carne de bovino e no que diz respeito aos preços de mercado das carcaças de suínos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea s),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (2) estabelece as regras de execução no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços de mercado, previstas no artigo 43.o, alínea m), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3). O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

(2)

Em conformidade com o anexo IV, ponto A II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as categorias A, C e E da grelha da União para a classificação das carcaças de bovinos cobrem, respetivamente, carcaças de machos não castrados, de machos castrados e de fêmeas de idade igual ou superior a 12 meses, mas inferior a 24 meses. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 aditou a essa classificação uma nova categoria Z que cobre carcaças de animais de idade igual ou superior a oito meses, mas inferior a 12 meses. Atendendo ao que precede, é necessário adaptar as categorias e classes relativamente às quais os preços de mercado nacionais e da União no setor da carne de bovino devem ser registados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1249/2008.

(3)

No que diz respeito à grelha da União para a classificação das carcaças de suínos, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 introduziu como classe obrigatória a classe S para o teor de 60% ou mais de carne magra em percentagem de peso da carcaça e reservou a classe E para o teor de 55% ou mais mas menos de 60% de carne magra em percentagem de peso da carcaça. É, pois, necessário adaptar a disposição no Regulamento (CE) n.o 1249/2008 com base na qual os preços de mercado das carcaças de suínos nos Estados-Membros devem ser determinados.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1249/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1249/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O registo nacional e da União dos preços de mercado com base na grelha da União para a classificação das carcaças referida no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) é efetuado semanalmente, em relação às classes de conformação e de camada de gordura a seguir indicadas, para as categorias especificadas no anexo V, ponto A II, desse regulamento:

a)

carcaças de animais de idade igual ou superior a oito meses, mas inferior a 12 meses: U2, U3, R2, R3, O2, O3;

b)

carcaças de animais machos não castrados de idade igual ou superior a 12 meses, mas inferior a 24 meses: U2, U3, R2, R3, O2, O3;

c)

carcaças de animais machos não castrados de idade igual ou superior a 24 meses: R3;

d)

carcaças de animais machos castrados de idade igual ou superior a 12 meses: U2, U3, U4, R3, R4, O3, O4;

e)

carcaças de fêmeas que já tenham parido: R3, R4, O2, O3, O4, P2, P3;

f)

carcaças de outras fêmeas de idade igual ou superior a 12 meses: U2, U3, R2, R3, R4, O2, O3, O4.

(*1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.»."

2)

No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O preço referido no n.o 1 é determinado pelas cotações para as seguintes categorias:

a)

carcaças com peso de 60 até menos de 120 quilogramas: E, S;

b)

carcaças com peso de 120 até menos de 180 quilogramas: R».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).