7.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 115/2014 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2014
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um aparelho de comando elétrico para uma tensão não superior a 1 000 V incorporando um monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD) com um ecrã tátil. O ecrã tem uma diagonal de 30,5 cm (12 polegadas) e uma resolução de 800 × 600 píxeis numa caixa com dimensões de aproximadamente 30 × 23 × 6 cm. O aparelho inclui uma máquina automática para processamento de dados apresentada com um sistema operativo. O aparelho está equipado com as seguintes interfaces:
Está igualmente equipado com vários controladores incorporados para ligação a diferentes tipos de dispositivos de automatização e permite executar e visualizar programas de software de computadores para ambiente de escritório, tais como aplicações de processador de texto e de folha de cálculo. O aparelho é apresentado de modo a ser utilizado para o comando elétrico de máquinas em processos industriais em aplicações que utilizam controladores de automatização programáveis ou controladores lógicos programáveis. |
8537 10 10 |
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8537, 8537 10 e 8537 10 10. Tendo em conta as suas características objetivas, nomeadamente a presença de controladores incorporados, para diferentes tipos de dispositivos de automatização e um bus de expansão para controlo de unidades de entrada/saída, o aparelho destina-se a ser utilizado para comando elétrico de máquinas em processos industriais. A classificação na posição 8471 como uma máquina automática para processamento de dados, está, portanto, excluída. Como o aparelho inclui uma máquina automática para processamento de dados deve ser classificado no código NC 8537 10 10, como armário de comando numérico que incorpora uma máquina automática para processamento de dados, para uma tensão não superior a 1 000 V. |