7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 113/2014 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho de forma retangular (designado «câmara de alta velocidade») que inclui uma objetiva fotográfica e circuitos eletrónicos com dimensões de, aproximadamente, 12 × 12 × 11 cm.

O aparelho incorpora uma memória interna volátil de 2 GB concebida para armazenar temporariamente imagens numa sequência com uma duração máxima de 1,54 segundos a 1 000 imagens por segundo (fps) na resolução máxima. As imagens captadas são perdidas quando a câmara é desligada.

É necessária a ligação por cabo a uma máquina automática para processamento de dados (APD) para utilização da câmara e registo das imagens na máquina APD.

Está equipado com um sensor CMOS com um obturador fotográfico eletrónico global, também conhecido por «flash de curta duração» ou «imagiologia estroboscópica».

A câmara está concebida para captar uma sequência de imagens a uma taxa de obturação de 60 a 1 000 fps, numa resolução máxima de 1 024 × 1 024 píxeis, ou 109 500 fps, numa resolução mais baixa de 128 × 16 píxeis. As imagens captadas podem ser visualizadas individualmente ou reproduzidas como vídeo, por exemplo, em câmara lenta.

As imagens podem ser objeto de análise num laboratório ou num ambiente semelhante para o estudo, por exemplo, de fenómenos alta velocidade, como os testes de colisão na indústria automóvel.

8525 80 19

A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8525, 8525 80 e 8525 80 19.

O armazenamento temporário em memória volátil não é considerado como registo na câmara, visto que as imagens ficam perdidas depois de a mesma ser desligada. Consequentemente, está excluída a classificação como câmara fotográfica digital, na subposição 8525 80 30, ou como câmara de vídeo que permita unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão, na subposição 8525 80 91 (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 8525, primeiro e quinto parágrafos do grupo B).

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8525 80 19, como outras câmaras de televisão (ver também as NESH relativas à posição 8525, quarto parágrafo do grupo B).