28.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/27 |
REGULAMENTO (UE) N.o 71/2014 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O âmbito do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 relativo à aeronavegabilidade foi alargado, a fim de incluir os elementos relacionados com a avaliação da adequação operacional nas regras de execução para a certificação de tipo. |
(2) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência») considerou que era necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2), de modo a permitir que a Agência aprove os dados de adequação operacional como parte do processo de certificação de tipo. |
(3) |
Os dados de adequação operacional devem incluir os elementos obrigatórios da lista de equipamento mínimo de referência (MMEL) e da formação da tripulação de voo e de cabina, que devem servir de base para o estabelecimento da lista de equipamento mínimo (MEL) e dos cursos de formação da tripulação pelos operadores. |
(4) |
Os requisitos para a elaboração da MEL e para a formação da tripulação de voo e de cabina remetem para os dados de adequação operacional. No entanto, na falta desses dados de adequação operacional, será necessário estabelecer uma disposição geral e medidas transitórias. |
(5) |
O setor aeronáutico e as administrações dos Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem ao novo quadro regulamentar e reconhecerem, sob certas condições, a validade dos certificados emitidos antes da data de entrada em vigor e de aplicação do presente regulamento. |
(6) |
A Agência elaborou um projeto de regulamento de execução relativo ao conceito de dados de adequação operacional que apresentou à Comissão sob a forma de parecer (3), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (4) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Listas de equipamento mínimo As listas de equipamento mínimo (MEL) aprovadas pelo Estado do operador ou de matrícula antes da aplicação do presente regulamento consideram-se aprovadas em conformidade com o presente regulamento e podem continuar a ser utilizadas pelo operador. Após a entrada em vigor do presente regulamento, as eventuais alterações das MEL a que é feita referência no primeiro parágrafo, para as quais tenha sido elaborada uma lista de equipamento mínimo de referência (MMEL) como parte dos dados de adequação operacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (5), devem ser realizadas em conformidade com o anexo III, parte 2, secção ORO.MLR.105, do presente regulamento, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, até 18 de dezembro de 2017, ou dois anos após a aprovação dos dados de adequação operacional, se esta data for posterior. As eventuais alterações das MEL referidas no primeiro parágrafo, relativamente às quais não tenha sido elaborada uma MMEL como parte dos dados de adequação operacional, devem continuar a ser efetuadas com base na MMEL aprovada pelo Estado do operador ou de matrícula, conforme aplicável. |
2) |
É inserido um novo artigo 9.o-A: «Artigo 9.o-A Formação da tripulação de voo e de cabina Os operadores devem garantir que os tripulantes de voo e de cabina que já realizam operações e completaram uma formação em conformidade com o disposto no anexo III, subpartes FC e CC, que não tenha incluído os elementos obrigatórios dos dados de adequação operacional pertinentes, recebem formação sobre esses elementos obrigatórios o mais tardar até 18 de dezembro de 2017, ou dois anos após a aprovação dos dados de adequação operacional, se esta data for posterior.»; |
3) |
O anexo III (PARTE ORO) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
4) |
O anexo V (PARTE SPA) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.
(3) Parecer n.o 07/2011 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 13 de dezembro de 2011, disponível no seguinte endereço Internet: http://easa.europa.eu/agency-measures/opinions.php
(4) JO L 296 de 25.10.2012, p. 1.
(5) JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.»;
ANEXO I
O anexo III (PARTE ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção ORO.GEN.160, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A secção ORO.MLR.105 é alterada do seguinte modo:
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3) |
Na secção ORO.FC.140, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
Na secção ORO.FC.145, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
Na secção ORO.FC.220, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
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6) |
Na secção ORO.CC.125, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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7) |
Na secção ORO.CC.130, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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8) |
Na secção ORO.CC.250, alínea b), a subalínea 1) passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO II
O anexo V (PARTE SPA) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção SPA.GEN.105, alínea b), a subalínea 2) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A secção SPA.GEN.120 passa a ter a seguinte redação: «SPA.GEN.120 Continuidade da validade de uma aprovação específica A aprovação específica tem um prazo de validade ilimitado e permanece válida enquanto o operador cumprir os requisitos aplicáveis e tiver em conta os elementos pertinentes definidos na parte obrigatória dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.». |