15.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/9


REGULAMENTO (UE) N.o 31/2014 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2014

que revoga as Decisões 2004/301/CE e 2004/539/CE, e o Regulamento (UE) n.o 388/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 19.o e 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária (saúde animal) a observar em matéria de circulação sem caráter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. É aplicável à circulação, entre Estados-Membros ou em proveniência de países terceiros, dos animais de companhia das espécies referidas na lista do seu anexo I. Os cães, os gatos e os furões são enumerados nas partes A e B desse anexo. O Regulamento (CE) n.o 998/2003 tem sido aplicado desde 3 de julho de 2004.

(2)

A Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (2), estabelece o modelo de passaporte para a circulação das espécies de animais de estimação constituídas por cães, gatos e furões entre Estados-Membros, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(3)

Para facilitar a transição para as disposições do Regulamento (CE) n.o 998/2003, foi adotada a Decisão 2004/301/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, que derroga das Decisões 2003/803/CE e 2004/203/CE no que respeita ao formato dos certificados e passaportes aplicáveis à circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões e que altera a Decisão 2004/203/CE (3), para se poder continuar a utilizar os certificados e passaportes emitidos para animais de companhia antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 998/2003, desde que estes cumprissem determinadas condições.

(4)

Além disso, a Decisão 2004/539/CE da Comissão, de 1 de julho de 2004, que estabelece uma medida transitória para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 998/2003 relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia (4), prevê que os Estados-Membros devem permitir a entrada no seu território, até 1 de outubro de 2004, de animais de companhia das espécies constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 998/2003, em conformidade com as normas nacionais em vigor antes de 3 de julho de 2004.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (5), revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 998/2003. As medidas adotadas para facilitar a transição para as disposições do Regulamento (CE) n.o 998/2003 são, por conseguinte, obsoletas. Por conseguinte, as Decisões 2004/301/CE e 2004/539/CE devem ser revogadas.

(6)

Além disso, o Regulamento (UE) n.o 388/2010 da Comissão, de 6 de maio de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem caráter comercial (6) foi adotado, a fim de evitar o risco de a circulação de caráter comercial de cães, gatos e furões ser fraudulentamente dissimulada como circulação sem caráter comercial, quando esses animais circularem para um Estado-Membro em proveniência de outro Estado-Membro ou de um país terceiro enumerado na secção 2 da parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(7)

As disposições do Regulamento (UE) n.o 388/2010 da Comissão foram revistas e incluídas no Regulamento (UE) n.o 576/2013. O Regulamento (UE) n.o 576/2013 é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2014. O Regulamento (UE) n.o 388/2010 torna-se, por conseguinte, obsoleto na data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e deve, portanto, ser revogado com efeito a partir dessa data.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogadas as Decisões 2004/301/CE e 2004/539/CE.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 388/2010 com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(2)  JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 98 de 2.4.2004, p. 55.

(4)  JO L 237 de 8.7.2004, p. 21.

(5)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(6)  JO L 114 de 7.5.2010, p. 3.