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14.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 25/2014 DA COMISSÃO
de 13 de janeiro de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que se refere à entrada relativa ao Canadá na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais determinados animais aquáticos podem ser importados para a União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 22.o e o artigo 61.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2006/88/CE estabelece os requisitos zoossanitários aplicáveis à colocação no mercado e à importação e trânsito através da União de animais de aquicultura e produtos derivados. |
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(2) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão (2) estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitido introduzir animais de aquicultura. |
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(3) |
Além disso, os modelos de certificados sanitários estabelecidos nas partes A e B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 contêm certificações de saúde animal no que se refere aos requisitos para espécies sensíveis a certas doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE. |
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(4) |
Certas províncias do Canadá (Colúmbia Britânica, Alberta, Saskatchewan, Manitoba, Nova Brunswick, Nova Escócia, Ilha do Príncipe Eduardo, Terra Nova e Labrador, Yukon, territórios do Noroeste e Nunavut) constam atualmente da lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008. Por conseguinte, as importações para a União de espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral, tal como estabelecido na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE, são permitidas a partir dessas províncias. |
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(5) |
O Canadá solicitou que a província do Quebeque fosse aditada à lista constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008. De acordo com as conclusões de uma auditoria relativa à saúde dos animais aquáticos, realizada no Canadá em junho de 2012 pelo Serviço Alimentar e Veterinário, a autoridade competente daquele país terceiro pode fornecer garantias apropriadas em relação à vigilância e monitorização das doenças dos peixes, dispondo de um sistema de certificação fiável para as exportações de peixe e produtos derivados de peixe para a União. Além disso, a autoridade competente do Canadá apresentou à Comissão informações pormenorizadas no que se refere a um programa de vigilância com base nos riscos respeitante à septicemia hemorrágica viral executado entre 2007 e 2012 em peixes selvagens originários das bacias hidrográficas de maior risco na província do Quebeque. Através de uma análise da conceção e da execução do programa de vigilância, pode concluir-se que é altamente improvável que o vírus da septicemia hemorrágica viral tenha circulado em populações de peixes selvagens sensíveis no Quebeque durante esses anos. Isto oferece garantias adicionais no que diz respeito ao estatuto sanitário das espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral, ou dos produtos deles derivados, que podem ser exportados para a União a partir do Quebeque. |
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(6) |
Por conseguinte, é adequado permitir as importações para a União a partir do Quebeque de espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral, tal como estabelecido na parte II do anexo IV da Diretiva 2006/88/CE, destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas e fechadas. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).
ANEXO
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, no quadro, a entrada relativa ao Canadá passa a ter a seguinte redação:
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País/território |
Espécies de aquicultura |
Zona/Compartimento |
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Código ISO |
Nome |
Peixes |
Moluscos |
Crustáceos |
Código |
Descrição |
|
«CA |
Canadá |
X |
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CA 0 (C) |
Todo o território |
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CA 1 (D) |
Colúmbia Britânica |
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CA 2 (D) |
Alberta |
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CA 3 (D) |
Saskatchewan |
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CA 4 (D) |
Manitoba |
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CA 5 (D) |
Nova Brunswick |
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CA 6 (D) |
Nova Escócia |
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CA 7 (D) |
Ilha do Príncipe Eduardo |
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CA 8 (D) |
Terra Nova e Labrador |
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CA 9 (D) |
Yukon |
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CA 10 (D) |
Territórios do Noroeste |
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CA 11 (D) |
Nunavut |
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CA 12 (D) |
Quebeque» |
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