11.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 23/2014 DA COMISSÃO
de 10 de janeiro de 2014
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 6 a 7 de janeiro de 2014 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de janeiro de 2014
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União Europeia, no limite fixado para cada ano. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5), prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de janeiro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento. |
(4) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível. |
(5) |
Dado que o limite correspondente ao mês de janeiro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados a 6 e 7 de janeiro de 2014, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afetados de um coeficiente de atribuição de 25,008646 %.
É suspensa para janeiro de 2014 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 8 de janeiro de 2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2014.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.
(4) JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.
(5) JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.