31.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/1 |
INSTRUÇÕES PRÁTICAS ÀS PARTES RELATIVAS AOS PROCESSOS APRESENTADOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Índice
I. |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Etapas do processo no Tribunal de Justiça e as suas características essenciais
Representação das partes no Tribunal
Encargos do processo no Tribunal e assistência judiciária
Anonimato
II. |
FASE ESCRITA DO PROCESSO |
Finalidade da fase escrita
Fase escrita nos reenvios prejudiciais
Fase escrita nas ações e recursos diretos
Petição
Contestação
Réplica e tréplica
Pedido de tramitação acelerada
Pedidos de suspensão da execução ou de medidas provisórias (Processo de medidas provisórias)
Fase escrita nos recursos de decisões do Tribunal Geral
Petição de recurso
Resposta
Recurso subordinado
Resposta ao recurso subordinado
Réplica e tréplica
Recursos de decisões do Tribunal Geral interpostos ao abrigo do artigo 57.o do Estatuto
Intervenção nas ações e recursos diretos e nos recursos de decisões do Tribunal Geral
Pedido de intervenção
Articulado de intervenção
Observações sobre o articulado de intervenção
Pedidos de intervenção extemporâneos
Intervenção no âmbito de um pedido de medidas provisórias ou de um processo com tramitação acelerada
Exclusão da intervenção nos reenvios prejudiciais
Forma e estrutura dos atos processuais
Apresentação e transmissão dos atos processuais
III. |
FASE ORAL DO PROCESSO |
Finalidade da audiência de alegações
Pedido de audiência
Convocatória para a audiência e necessidade de uma resposta rápida à mesma
Preparativos para a audiência
Como se desenrola normalmente uma audiência de alegações
Primeira fase da audiência: alegações
Finalidade das alegações
Tempo de palavra e sua eventual ampliação
Número de alegantes
Segunda fase da audiência: questões dos membros do Tribunal
Terceira fase da audiência: réplicas
Implicações e contingências da interpretação simultânea
Sequência da audiência de alegações
IV. |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Tendo em conta o Regulamento de Processo de 25 de setembro de 2012 (1), nomeadamente o seu artigo 208.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de setembro de 2012, o Tribunal de Justiça adotou, com a aprovação do Conselho, um novo Regulamento de Processo que revogou o Regulamento de Processo, de 19 de junho de 1991, conforme alterado, pela última vez, em 24 de maio de 2011. Entrado em vigor em 1 de novembro de 2012, este diploma tem nomeadamente por objetivo adaptar a estrutura e o conteúdo do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça à evolução do seu contencioso e, em particular, ao número crescente de reenvios prejudiciais apresentados pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros da União, ao mesmo tempo que completa e clarifica, em vários aspetos importantes, as regras aplicáveis à tramitação processual perante o Tribunal de Justiça. |
(2) |
No interesse de uma boa administração da justiça e a fim de melhorar a inteligibilidade do diploma, importa, por conseguinte, substituir as instruções práticas relativas às ações e recursos diretos e aos recursos de decisões do Tribunal Geral, adotadas com fundamento no anterior Regulamento de Processo, e dar às partes e aos seus representantes instruções práticas baseadas no novo Regulamento de Processo, levando em consideração, nomeadamente, a experiência adquirida com a execução deste último. |
(3) |
Estas novas instruções, aplicáveis a todas as categorias de processos submetidos ao Tribunal de Justiça, não se destinam a substituir as disposições pertinentes do Estatuto e do Regulamento de Processo. Visam permitir às partes e aos seus representantes ter uma melhor compreensão do alcance daquelas disposições e compreender com maior precisão a tramitação do processo no Tribunal nomeadamente as contingências que se impõem a este no que em particular respeita ao tratamento e à tradução dos atos processuais ou à interpretação simultânea das observações apresentadas nas audiências de alegações. Num contexto marcado, por um lado, pelo aumento constante do número de processos apresentados no Tribunal de Justiça e, por outro, pela complexidade acrescida das matérias em causa, o respeito e a tomada em consideração das presentes instruções constituem efetivamente, para as partes e para o Tribunal, a melhor garantia de um tratamento dos processos pela jurisdição nas melhores condições. |
(4) |
Por razões de clarificação, importa, por outro lado, integrar nestas novas instruções certas disposições de natureza mais prática – anteriormente incluídas no Guia para os representantes das partes, nas Instruções ao Secretário do Tribunal ou nas convocatórias para as audiências –, relativas à apresentação e à notificação dos atos processuais bem como à tramitação concreta da fase oral do processo, |
ADOTA AS PRESENTES INSTRUÇÕES PRÁTICAS:
I. DISPOSIÇÕES GERAIS
Etapas do processo no Tribunal de Justiça e as suas características essenciais
1. |
Sob reserva das disposições particulares previstas no Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto») ou pelo Regulamento de Processo, o processo perante o Tribunal compreende, regra geral, uma fase escrita e uma fase oral. A fase escrita tem por objetivo expor ao Tribunal as alegações, fundamentos ou argumentos das partes no processo ou, em matéria prejudicial, as observações que os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto decidam formular a propósito das questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros da União. A fase oral, que lhe sucede, visa por seu lado permitir ao Tribunal completar o seu conhecimento do processo através da eventual audição dessas partes ou interessados numa audiência de alegações e, se for caso disso, através da audição das conclusões do advogado-geral. |
Representação das partes no Tribunal
2. |
Em conformidade com as disposições do artigo 19.o do Estatuto, as partes no processo perante o Tribunal devem obrigatoriamente ser representadas por uma pessoa devidamente autorizada para o efeito. Com exceção dos Estados-Membros, dos outros Estados partes no acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «acordo EEE»), do Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (a seguir «EFTA») e das Instituições da União, que são representados por um agente nomeado para cada processo, as outras partes no processo devem ser representadas por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE. A prova desta qualidade deve ser apresentada, a pedido, em qualquer fase do processo. Segundo o artigo 19.o, sétimo parágrafo, do Estatuto, os professores nacionais de Estados-Membros aos quais a respetiva legislação reconheça o direito de pleitear são equiparados aos advogados. |
3. |
Nos processos prejudiciais, o Tribunal tem todavia em conta, no que respeita à representação das partes no processo principal, as regras processuais aplicáveis no órgão jurisdicional de reenvio que lhe submeteu a questão. Qualquer pessoa autorizada a representar uma parte perante este órgão jurisdicional pode, por conseguinte, representá-la igualmente perante o Tribunal e, se as regras processuais nacionais não exigirem nenhum tipo de representação, as próprias partes no processo principal têm o direito de apresentar as suas observações escritas ou orais. Em caso de dúvidas a este respeito, o Tribunal pode, a qualquer momento, pedir as informações pertinentes a essas partes, aos seus representantes ou ao órgão jurisdicional de reenvio que lhe submeteu a questão. |
4. |
Independentemente do seu título ou da sua qualidade, as pessoas chamadas a pleitear perante o Tribunal devem usar toga. Se for organizada uma audiência de alegações, os agentes e os advogados que participam nessa audiência são portanto convidados a utilizar a sua própria toga; o Tribunal disponibiliza algumas togas às partes ou aos representantes que não disponham das mesmas. |
Encargos do processo no Tribunal e assistência judiciária
5. |
Sob reserva das disposições enunciadas no artigo 143.o do Regulamento de Processo, o processo no Tribunal é gratuito, não sendo devido nenhum direito ou taxa pela propositura de uma ação ou recurso ou pela apresentação de um ato processual. As despesas visadas nos artigos 137.o e seguintes do Regulamento de Processo incluem exclusivamente as despesas ditas «recuperáveis», concretamente, as quantias eventualmente devidas às testemunhas e aos peritos e as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo perante o Tribunal, relativas à remuneração do respetivo representante e às suas despesas de deslocação e de estada no Luxemburgo quando seja organizada uma audiência de alegações. O Tribunal decide a respeito da parte que deve suportar as despesas e do seu montante no acórdão ou despacho que ponha termo à instância, ao passo que, em matéria prejudicial, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir sobre as despesas do processo. |
6. |
Se uma parte ou, em matéria prejudicial, uma parte no processo principal, não tiver a possibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo, pode, a qualquer momento, pedir o benefício da assistência judiciária, nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 115.o a 118.o e 185.o a 189.o do Regulamento de Processo. Para poderem ser tidos em conta, esses pedidos devem, contudo, ser acompanhados de todas as informações e documentos necessários para que o Tribunal possa avaliar a real situação económica do requerente. Na medida em que o Tribunal decide, em matéria prejudicial, a pedido de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, as partes no processo principal devem prioritariamente requerer o eventual benefício de assistência judiciária a esse órgão jurisdicional, ou às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, uma vez que a assistência concedida pelo Tribunal apenas tem caráter subsidiário relativamente à assistência concedida a nível nacional. |
7. |
É útil recordar que, em caso de deferimento do pedido de assistência judiciária, o Tribunal apenas toma a cargo, eventualmente dentro dos limites fixados pela formação de julgamento, os encargos ligados à assistência e à representação do requerente no Tribunal. Em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento de Processo, esses encargos podem ser posteriormente recuperados pelo Tribunal na decisão que ponha termo à instância e que decida sobre as despesas, podendo, além disso, a formação de julgamento que se pronunciou sobre o pedido de assistência judiciária retirar, a qualquer momento, o benefício da assistência se as condições que determinaram a sua concessão se modificarem no decurso da instância. |
Anonimato
8. |
Quando uma parte considerar necessário que a sua identidade ou certos dados que lhe dizem respeito não sejam divulgados no âmbito de um processo no Tribunal de Justiça, pode requerer a este último que proceda, sendo caso disso, a uma anonimização, total ou parcial, do processo em causa. Para manter a sua eficácia, este requerimento deve, no entanto, ser apresentado o mais rapidamente possível. Devido à crescente utilização das novas tecnologias de informação e de comunicação, é muito mais difícil proceder a uma anonimização quando a comunicação relativa ao processo em causa já tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia ou, em matéria prejudicial, quando o pedido de decisão prejudicial já tiver sido notificado aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, aproximadamente um mês após a apresentação do pedido ao Tribunal. |
II. FASE ESCRITA DO PROCESSO
Finalidade da fase escrita
9. |
A fase escrita do processo desempenha um papel essencial na compreensão do processo pelo Tribunal, na medida em que lhe deve permitir, através da leitura dos articulados ou das observações apresentados, adquirir uma ideia precisa do objeto do processo que lhe foi submetido e das principais questões em jogo. Embora este objetivo seja comum ao tratamento de todos os processos que são submetidos ao Tribunal, a tramitação e os contornos da fase escrita do processo diferem, contudo, segundo a natureza do litígio. Enquanto em matéria de ações e de recursos diretos ou de recursos de decisões do Tribunal Geral as partes são convidadas a tomar posição sobre os articulados apresentados pelas outras partes no processo, a fase escrita dos reenvios prejudiciais caracteriza-se pela ausência de contraditório, uma vez que os interessados visados no artigo 23.o do Estatuto apenas são convidados a apresentar as suas eventuais observações sobre as questões colocadas por um órgão jurisdicional nacional, sem que, em princípio, conheçam a posição dos outros interessados relativamente às mesmas questões. Daqui resultam exigências distintas quer no plano formal e da extensão das referidas observações quer no que diz respeito à posterior tramitação do processo. |
Fase escrita nos reenvios prejudiciais
10. |
Devido à natureza não contenciosa do processo em matéria prejudicial, a apresentação de observações escritas pelos interessados visados no artigo 23.o do Estatuto não está sujeita a nenhum formalismo particular. Quando um pedido de decisão prejudicial lhes é notificado pelo Tribunal, aqueles interessados podem, se assim o entenderem, apresentar um articulado no qual expõem o seu ponto de vista sobre o pedido apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio. A finalidade deste articulado – que deve ser apresentado num prazo não prorrogável de dois meses (acrescido de um prazo fixo de dilação em razão da distância de 10 dias) a partir da notificação do pedido de decisão prejudicial – é esclarecer o Tribunal de Justiça quanto ao alcance deste pedido e, sobretudo, quanto às respostas que devem ser dadas às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
11. |
Embora esta exposição deva ser completa e incluir, em particular, a argumentação suscetível de basear a resposta do Tribunal às questões submetidas, não é, em contrapartida, necessário retomar o quadro jurídico ou factual do litígio enunciado na decisão de reenvio, a menos que este suscite observações complementares. Sob reserva de circunstâncias particulares ou de disposições específicas do Regulamento de Processo que prevejam uma restrição da extensão dos articulados em razão da urgência do processo, as observações escritas apresentadas num processo prejudicial não deveriam exceder 20 páginas. |
Fase escrita nas ações e recursos diretos
Petição
12. |
Devido à sua natureza contenciosa, a fase escrita do processo nas ações e recursos diretos obedece a regras mais estritas. As mesmas são enunciadas nos artigos 119.o e seguintes (Título IV) do Regulamento de Processo e têm por objeto quer a obrigação de representação das partes por um agente ou por um advogado quer as exigências formais relacionadas com o conteúdo e com a apresentação dos articulados. Resulta, em particular, do artigo 120.o do Regulamento de Processo que a petição deve conter, além do nome e do domicílio do demandante e da identificação da parte contra a qual a petição é dirigida, a indicação precisa do objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados, baseados, se a tal houver lugar, em provas ou em oferecimentos de provas, bem como os pedidos do demandante. A inobservância destas prescrições implica a inadmissibilidade da petição que, salvo circunstâncias especiais, não deveria exceder 30 páginas. |
13. |
Como decorre do artigo 120.o, alínea c), do Regulamento de Processo, uma exposição sumária dos fundamentos invocados deve obrigatoriamente constar da petição. Esta exposição – que não deveria exceder duas páginas – destina-se a facilitar a redação da comunicação, relativa a cada processo apresentado no Tribunal de Justiça, que deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento de Processo. |
Contestação
14. |
Prevista no artigo 124.o do Regulamento de Processo, a contestação obedece, em substância, às mesmas exigências formais que a petição e deve ser apresentada no prazo de dois meses a contar da notificação desta. Este prazo – ao qual acresce o prazo fixo de dilação em razão da distância de 10 dias – só pode ser prorrogado excecionalmente e mediante a apresentação, em tempo útil, de um pedido devidamente fundamentado que exponha as circunstâncias suscetíveis de justificar essa prorrogação. |
15. |
Na medida em que o quadro jurídico da instância é fixado na petição, a argumentação deve, na medida do possível, ser estruturada em função dos fundamentos ou argumentos nela invocados. A dedução de fundamentos novos no decurso da instância é proibida, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Importa, por outro lado, que o quadro factual ou jurídico do litígio só seja reproduzido na contestação na medida em que a apresentação que deles é feita na petição seja impugnada ou se exija uma clarificação. À semelhança da petição e salvo circunstâncias especiais, a contestação não deveria exceder 30 páginas. |
Réplica e tréplica
16. |
Caso o considerem necessário, o demandante e o demandado podem completar a sua argumentação, respetivamente, por uma réplica e por uma tréplica. Estes articulados obedecem às mesmas regras formais que a petição e a contestação mas, atendendo ao seu caráter facultativo e complementar, são necessariamente mais breves do que estas últimas. Na medida em que o quadro jurídico e os fundamentos ou argumentos que estão no centro do litígio já foram expostos (ou contestados) de maneira aprofundada na petição e na contestação, a réplica e a tréplica têm como única finalidade permitir ao demandante e ao demandado precisar as respetivas posições ou aperfeiçoar a respetiva argumentação sobre uma questão importante, podendo igualmente o próprio presidente, em aplicação do artigo 126.o do Regulamento de Processo, precisar as questões que deveriam ser tratadas nesses atos. Salvo circunstâncias especiais, a réplica e a tréplica não deveriam, por conseguinte, exceder as 10 páginas. Estes atos devem ser apresentados na Secretaria nos prazos fixados pelo Tribunal, dado que a prorrogação destes últimos só é concedida pelo presidente a título excecional e mediante pedido devidamente fundamentado. |
Pedido de tramitação acelerada
17. |
Quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, o demandante ou o demandado podem requerer que o Tribunal submeta o processo a tramitação acelerada em derrogação das disposições do Regulamento de Processo. Esta possibilidade, prevista no artigo 133.o do referido regulamento, depende contudo da apresentação de um requerimento separado nesse sentido, no qual sejam pormenorizadamente expostas as circunstâncias suscetíveis de justificar a aplicação dessa tramitação, e implica, caso o pedido seja deferido, uma adaptação da fase escrita do processo. Com efeito, os prazos ordinários de apresentação dos articulados, bem como a sua extensão, são encurtados, sendo que, em aplicação do artigo 134.o do Regulamento de Processo, só pode ser apresentada réplica, tréplica ou um pedido de intervenção se o presidente o julgar necessário. |
Pedidos de suspensão da execução ou de medidas provisórias (Processo de medidas provisórias)
18. |
Uma ação ou recurso direto também pode ser acompanhado de um pedido de suspensão da execução ou de um pedido de medidas provisórias, visados, respetivamente, nos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»). No entanto, em conformidade com o disposto no artigo 160.o do Regulamento de Processo, esse pedido só é admissível se for formulado pelo demandante que tiver impugnado o ato em causa perante o Tribunal, ou por outra parte no processo submetido ao Tribunal, e deve ser apresentado em requerimento separado que especifique o objeto do litígio e as razões da urgência da decisão, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida provisória requerida. Em geral, o pedido é então notificado à outra parte, à qual o presidente fixa um prazo curto para a apresentação de observações escritas ou orais. Em caso de extrema urgência, o presidente pode deferir provisoriamente o pedido antes mesmo de essas observações terem sido apresentadas. Nesse caso, a decisão que põe termo ao processo de medidas provisórias só poderá porém ser adotada depois de esta parte ter sido ouvida. |
Fase escrita nos recursos de decisões do Tribunal Geral
19. |
A fase escrita do processo nos recursos de decisões do Tribunal Geral tem muitas semelhanças com a tramitação desta fase no âmbito das ações e recursos diretos. As regras pertinentes figuram nos artigos 167.o e seguintes (Título V) do Regulamento de Processo e precisam o conteúdo necessário de uma petição de recurso e da resposta bem como o alcance dos pedidos formulados nestes articulados. |
Petição de recurso
20. |
Como resulta dos artigos 168.o e 169.o do Regulamento de Processo – que completam, a este respeito, os artigos 56.o a 58.o do Estatuto –, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral não é interposto de um ato de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União, mas da decisão do Tribunal Geral que decida sobre uma ação ou um recurso em primeira instância. Daqui resulta que os pedidos do recurso devem necessariamente ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão, e não a anulação do ato impugnado no Tribunal. Sob pena de inadmissibilidade, os fundamentos e argumentos jurídicos invocados na petição – que, salvo circunstâncias especiais, não deveria exceder 25 páginas – devem por outro lado identificar com precisão os pontos da fundamentação da referida decisão que são contestados e expor detalhadamente as razões pelas quais o recorrente considera que esta última padece de um erro de direito. |
21. |
A fim de facilitar a elaboração da comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, o recorrente deve além disso juntar à petição um resumo dos fundamentos, no máximo de 2 páginas, e apresentar na Secretaria as peças e documentos necessários, que comprovem a observância das exigências enunciadas no artigo 19.o do Estatuto, retomadas no artigo 119.o do Regulamento de Processo. |
Resposta
22. |
Qualquer parte no processo em causa perante o Tribunal Geral pode, no prazo, não prorrogável, de dois meses a contar da notificação do recurso – ao qual acresce o prazo fixo de dilação em razão da distância de 10 dias –, apresentar uma resposta. O conteúdo deste articulado está sujeito às exigências fixadas no artigo 173.o do Regulamento de Processo e, em conformidade com o artigo 174.o do mesmo regulamento, os pedidos nela feitos devem ter por objeto que seja dado ou negado provimento, total ou parcial, ao recurso. A argumentação jurídica da resposta deve, na medida do possível, ser estruturada em função dos fundamentos invocados pelo recorrente, mas, neste articulado, não é necessário retomar o quadro jurídico e factual do litígio, exceto se a apresentação que deles for feita na petição de recurso for impugnada ou se for exigida uma clarificação. Em contrapartida, a contestação relativa à admissibilidade, total ou parcial, deste recurso, deve ser incluída no corpo do texto da resposta, na medida em que a possibilidade – prevista no artigo 151.o do Regulamento de Processo – de suscitar uma exceção de inadmissibilidade por requerimento separado não é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral. À semelhança da petição, e sob reserva de circunstâncias especiais, a resposta não deveria exceder 25 páginas. |
Recurso subordinado
23. |
Se, uma vez notificada de um recurso da decisão do Tribunal Geral, uma parte no processo em causa no Tribunal Geral decidir contestar a decisão deste último sobre um aspeto que não foi evocado na petição do recurso, deve interpor um recurso subordinado da decisão do Tribunal Geral. Este recurso deve ser apresentado em requerimento separado, no mesmo prazo, não prorrogável, que o prazo de apresentação da resposta e respeitar as exigências enunciadas nos artigos 177.o e 178.o do Regulamento de Processo. Os fundamentos e argumentos jurídicos que dele constem devem necessariamente ser distintos dos invocados na resposta. |
Resposta ao recurso subordinado
24. |
Em caso de recurso subordinado, o recorrente ou qualquer outra parte no processo em causa no Tribunal Geral com interesse em que seja dado ou negado provimento a esse recurso pode apresentar uma resposta, cujo objeto é limitado aos fundamentos invocados no recurso subordinado. Em conformidade com o artigo 179.o do Regulamento de Processo, este articulado deve ser apresentado no prazo não prorrogável de dois meses a contar da notificação do recurso subordinado (acrescido de um prazo fixo de dilação em razão da distância de 10 dias). |
Réplica e tréplica
25. |
Seja a título principal ou a título subordinado, o recurso e a resposta podem ser completados por uma réplica e por uma tréplica, nomeadamente, para permitir às partes tomar posição sobre uma exceção de inadmissibilidade ou sobre elementos novos invocados na resposta. Contrariamente às regras aplicáveis às ações e recursos diretos, esta possibilidade depende, todavia, da autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça. Para este efeito, o recorrente (ou a parte que interpôs o recurso subordinado) é convidado a apresentar, no prazo de sete dias a contar da notificação da resposta (ou da resposta ao recurso subordinado) – acrescido de um prazo fixo de dilação em razão da distância de 10 dias –, um pedido devidamente fundamentado no qual sejam expostas as razões pelas quais, segundo esta parte, é necessária uma réplica. Este pedido – que não deveria exceder três páginas – deve ser compreensível por si só, sem que seja necessário fazer referência à petição ou à resposta. |
26. |
Devido à natureza particular dos recursos de decisões do Tribunal Geral, que se limitam à análise das questões de direito, o presidente pode, além disso, caso defira o pedido de apresentação de réplica, limitar o objeto e o número de páginas deste articulado e da tréplica. O respeito por estas indicações é uma condição essencial da boa marcha do processo, na medida em que ultrapassar o número de páginas autorizado ou evocar outras questões na réplica ou na tréplica implicam o reenvio deste articulado ao seu autor. |
Recursos de decisões do Tribunal Geral interpostos ao abrigo do artigo 57.o do Estatuto
27. |
As regras enunciadas nos n.os 19 a 26 das presentes instruções não são, contudo, integralmente aplicáveis aos recursos das decisões do Tribunal Geral que indeferem um pedido de intervenção ou que tenham sido adotadas na sequência de um pedido de medidas provisórias apresentado ao abrigo dos artigos 278.o ou 279.o TFUE. Com efeito, por força do artigo 57.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, esses recursos são submetidos à mesma tramitação que um pedido de medidas provisórias diretamente apresentado ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, é fixado um prazo curto às partes para apresentarem as suas eventuais observações sobre o recurso e o Tribunal de Justiça decide deste recurso sem fase escrita adicional, ou até sem fase oral. |
Intervenção nas ações e recursos diretos e nos recursos de decisões do Tribunal Geral
Pedido de intervenção
28. |
Em conformidade com o artigo 40.o do Estatuto, os Estados-Membros e as Instituições da União, por um lado, e, nas condições previstas no segundo e no terceiro parágrafos deste artigo, os Estados terceiros partes no Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, os órgãos e organismos da União e qualquer outra pessoa singular ou coletiva, por outro, podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça para apoiar, no todo ou em parte, os pedidos de uma das partes. Para que possa ser tido em conta, o pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo previsto no artigo 130.o, n.o 1 (ações e recursos diretos), ou no artigo 190.o, n.o 2 (recursos de decisões do Tribunal Geral), do Regulamento de Processo e preencher os requisitos enunciados no artigo 130.o, n.os 2 a 4, do mesmo regulamento. |
Articulado de intervenção
29. |
Se o pedido de intervenção for deferido, são comunicados ao interveniente todos os atos processuais notificados às partes com exceção, se for caso disso, das peças ou documentos secretos ou confidenciais, dispondo então o interveniente de um mês para apresentar um articulado de intervenção. Embora este articulado deva respeitar as exigências previstas no artigo 132.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o seu conteúdo é, no entanto, necessariamente mais sucinto do que o do articulado da parte apoiada e a sua extensão não deveria exceder 10 páginas. Na medida em que a intervenção tem efetivamente um caráter acessório relativamente ao litígio principal, o interveniente não deve repetir nesse articulado os fundamentos e argumentos que figuram nos articulados da parte que apoia, devendo limitar-se a apresentar fundamentos ou argumentos adicionais que sustentem a tese desta. A reprodução do quadro jurídico e factual do litígio é supérflua, a menos que a sua apresentação nos articulados das partes principais seja contestada ou suscite precisões adicionais. |
Observações sobre o articulado de intervenção
30. |
Após a apresentação do articulado de intervenção, o presidente pode, caso o julgue necessário, fixar um prazo para a apresentação de observações sucintas sobre este articulado. A apresentação dessas observações, que não deveriam exceder 5 páginas, tem contudo caráter facultativo. O seu objetivo é apenas permitir às partes no processo principal reagir a alegações inexatas ou tomar posição sobre fundamentos ou argumentos novos apresentados pelo interveniente. Na falta desses elementos, recomenda-se a não apresentação de tais observações para não prolongar inutilmente a duração da fase escrita do processo. |
Pedidos de intervenção extemporâneos
31. |
Se preencher os requisitos previstos no artigo 130.o, n.os 2 a 4, do Regulamento de Processo, um pedido de intervenção apresentado depois de expirar o prazo referido no artigo 130.o, n.o 1, ou 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, pode igualmente ser tomado em consideração pelo Tribunal, desde que seja apresentado antes da decisão de abertura da fase oral do processo prevista no artigo 60.o, n.o 4 do referido regulamento. Nesse caso, o interveniente pode apresentar as suas observações na audiência de alegações, se a tal houver lugar. |
Intervenção no âmbito de um pedido de medidas provisórias ou de um processo com tramitação acelerada
32. |
As mesmas regras são, em princípio, aplicáveis no quadro de um pedido de medidas provisórias ou em caso de aplicação da tramitação acelerada. Além das circunstâncias particulares que justificam a apresentação de observações escritas, a pessoa ou a entidade autorizada a intervir no âmbito deste processo só poderá fazer observações oralmente, se for organizada uma audiência. |
Exclusão da intervenção nos reenvios prejudiciais
33. |
As regras acima expostas, relativas à intervenção, não são em contrapartida aplicáveis aos reenvios prejudiciais. Devido à natureza não contenciosa desta categoria de processos e à função particular do Tribunal quando é chamado a pronunciar-se, a título prejudicial, sobre a interpretação ou a validade do direito da União, apenas os interessados visados no artigo 23.o do Estatuto são autorizados a apresentar observações, escritas ou orais, sobre as questões submetidas ao Tribunal pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros. |
Forma e estrutura dos atos processuais
34. |
Independentemente dos elementos acima expostos e das regras, relativas ao conteúdo dos atos processuais, que resultam das disposições do Estatuto e do Regulamento de Processo, os articulados e as observações escritas apresentados ao Tribunal devem respeitar certas exigências adicionais destinadas a facilitar a leitura e o tratamento desses atos pelo Tribunal nomeadamente por via eletrónica. Essas exigências dizem respeito à forma, à apresentação dos atos processuais e à sua estrutura ou extensão. |
35. |
Antes de mais, é imperativo que, no plano formal, os articulados ou as observações das partes sejam apresentados de modo a permitir a gestão eletrónica dos documentos por parte do Tribunal nomeadamente de modo a possibilitar a sua digitalização e a efetuar o reconhecimento dos caracteres. Nesta perspetiva, deveriam ser respeitadas as seguintes exigências:
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36. |
Além destas exigências formais, os atos processuais apresentados ao Tribunal devem ser redigidos de forma a que, desde as primeiras páginas, seja possível compreender a sua estrutura e alcance. Além da indicação, na primeira página do articulado ou das observações em causa, do título do ato, do número do processo (se já tiver sido comunicado pela Secretaria) e das partes em causa neste (partes no processo principal, recorrente e recorrido ou partes no processo perante o Tribunal Geral), o articulado ou as observações apresentadas iniciam-se por uma breve exposição do plano adotado pelo seu autor ou por um índice. Este articulado ou essas observações terminam obrigatoriamente pelos pedidos do seu autor ou, em matéria prejudicial, pelas respostas que o mesmo propõe para as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
37. |
Embora os atos processuais apresentados ao Tribunal não estejam sujeitos, quanto ao seu conteúdo, a outras exigências para além das que resultam do Estatuto e do Regulamento de Processo, importa contudo ter presente que esses atos são a base do estudo do processo pelo Tribunal e que, regra geral, devem ser traduzidos pelo Tribunal ou pela instituição de que emanam. Para assegurar a boa marcha do processo e no interesse das próprias partes, os articulados ou as observações apresentados devem, por conseguinte, ser redigidos numa linguagem simples e precisa, sem recurso a termos técnicos próprios de um sistema jurídico nacional. Devem ser evitadas as repetições e, se possível, deve ser dada preferência a frases curtas em vez de frases longas e complexas, com frases explicativas e subordinadas. |
38. |
Quando, no seu articulado ou nas suas observações, as partes invocarem um diploma ou uma legislação particular do direito nacional ou do direito da União, as referências a esse diploma ou a essa legislação devem ser dadas com precisão, quer no que respeita à data de adoção e, se possível, à data da publicação desse documento, quer no que respeita à sua aplicação no tempo. Do mesmo modo, quando citam um excerto ou uma passagem de uma decisão jurisprudencial ou das conclusões de um advogado-geral, as partes devem precisar a designação e o número do processo em causa e as referências exatas desse excerto ou dessa passagem. |
39. |
Importa, por fim, recordar que a argumentação jurídica das partes ou interessados visados no artigo 23.o do Estatuto deve figurar nos articulados ou observações escritas, e não nos anexos eventualmente juntos, que, regra geral, não são traduzidos. Só os documentos mencionados no próprio texto do articulado ou das observações, e que são necessárias para ilustrar ou sustentar o respetivo conteúdo, devem ser anexados a esse articulado ou a essas observações. A apresentação de anexos só é, além disso, aceite, em aplicação do artigo 57.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, se for acompanhada de uma lista dos mesmos. Essa lista deve comportar, em relação a cada documento anexado, o número do anexo, uma breve indicação da sua natureza e a indicação da página ou do número do articulado ou das observações em que o documento é citado e que justifica a sua apresentação. |
Apresentação e transmissão dos atos processuais
40. |
Só os atos expressamente previstos pelas regras processuais podem ser apresentados na Secretaria. Esses atos devem ser apresentados nos prazos fixados, respeitando as exigências enunciadas no artigo 57.o do Regulamento de Processo. A apresentação pode ser feita por via eletrónica ou postal, ou pela entrega em mão do ato em causa na Secretaria do Tribunal ou, fora das horas de expediente da Secretaria, na receção do edifício do Tribunal (rue du Fort Niedergrünewald), onde o agente de serviço acusará a receção deste ato anotando no mesmo a data e a hora da apresentação. |
41. |
A forma mais segura e rápida de apresentar um ato processual é através da aplicação e-Curia. Esta aplicação, comum às três jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia, está disponível desde 2011. Permite a apresentação e a notificação de atos processuais por via exclusivamente eletrónica, sem necessidade de fazer cópias autenticadas do ato transmitido ao Tribunal ou de proceder a um novo envio por via postal. As modalidades de acesso à aplicação e-Curia e as suas condições de utilização são descritas com precisão na decisão do Tribunal de 13 de setembro de 2011, relativa à apresentação e à notificação de atos processuais através da aplicação e-Curia, bem como nas condições de utilização a que esta decisão se refere. Estes documentos estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal de Justiça (nas rubricas «Tribunal de Justiça – Tramitação processual»). |
42. |
Caso não seja transmitido ao Tribunal através da aplicação acima referida, o ato processual também pode ser enviado por via postal. O envelope que contém esse ato deve ser enviado à Secretaria do Tribunal de Justiça para a seguinte morada: Rue du Fort Niedergrünewald – L-2925 Luxembourg. A este respeito, é útil recordar que, em aplicação do artigo 57.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, apenas a data e a hora de apresentação do original na Secretaria são tomadas em consideração para efeitos dos prazos processuais. Para evitar qualquer extemporaneidade, é, por conseguinte, vivamente aconselhado o envio por carta registada ou correio rápido, vários dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do ato. |
43. |
Atualmente também é possível transmitir à Secretaria a cópia do original assinado de um ato processual por telecopiador [(+ 352) 43 37 66] ou em anexo a um correio eletrónico (ecj.registry@curia.europa.eu). No entanto, a apresentação de um ato processual por um destes meios apenas é válida, para efeitos da observância dos prazos processuais, se o original assinado, acompanhado dos anexos e cópias previstos no artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, der entrada na Secretaria o mais tardar 10 dias após o envio dessa telecópia ou desse correio eletrónico. O original assinado deve ser enviado sem demora, imediatamente após o envio da cópia, sem correções ou modificações, por mais pequenas que sejam. Em caso de divergência entre o original assinado e a cópia anteriormente apresentada, só a data de apresentação do original assinado é tomada em consideração. |
III. FASE ORAL DO PROCESSO
44. |
Como resulta do artigo 20.o, quarto parágrafo, do Estatuto, a fase oral do processo compreende, em substância, duas fases distintas: a audição das partes ou interessados visados no artigo 23.o do Estatuto e a apresentação das conclusões do advogado-geral. Nos termos do artigo 20.o, quinto parágrafo, do Estatuto, o Tribunal pode, contudo, quando considerar que no processo não se suscita nenhuma questão de direito nova, decidir que a causa seja julgada sem conclusões do advogado-geral. A organização de uma audiência de alegações não é sistemática. |
Finalidade da audiência de alegações
45. |
Tendo em conta a importância que reveste a fase escrita no âmbito dos processos submetidos ao Tribunal e sob reserva da aplicação do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o critério determinante para a realização de uma audiência não é tanto a formulação de um pedido expresso nesse sentido mas sim a apreciação que o próprio Tribunal faça do contributo potencial dessa audiência para a solução do litígio ou para a determinação das respostas que poderia dar às questões submetidas por um órgão jurisdicional de reenvio de um Estado-Membro. Por conseguinte, o Tribunal organiza uma audiência sempre que esta possa contribuir para uma melhor compreensão do processo e das suas questões principais, independentemente da apresentação pelas partes ou pelos interessados visados no artigo 23.o do Estatuto de um pedido expresso nesse sentido. |
Pedido de audiência
46. |
Se essas partes ou interessados considerarem que deve ser organizada uma audiência num processo, incumbe-lhes, de qualquer modo, a partir da notificação do encerramento da fase escrita do processo, indicar por correio ao Tribunal os motivos pelos quais desejam ser ouvidos pelo Tribunal. Esta fundamentação – que não se pode confundir com um articulado ou com observações escritas e que não deveria exceder três páginas – deve resultar de uma apreciação concreta da utilidade de uma audiência de alegações para a parte em causa e indicar os elementos dos autos ou da argumentação que essa parte considera necessário desenvolver ou refutar mais amplamente nessa audiência. Não é suficiente uma fundamentação de caráter geral que faça referência à importância do processo ou das questões a decidir. |
Convocatória para a audiência e necessidade de uma resposta rápida à mesma
47. |
Quando o Tribunal decidir organizar uma audiência de alegações num determinado processo, fixa a sua data e hora exatas, sendo as partes ou interessados visados no artigo 23.o do Estatuto imediatamente convocados pela Secretaria, que os informa igualmente da composição da formação de julgamento à qual o processo foi remetido pelo Tribunal, das medidas de organização do processo decididas por este e, sendo caso disso, da não apresentação de conclusões do advogado-geral. Para permitir ao Tribunal organizar esta audiência nas melhores condições, as partes ou interessados acima referidos são convidados a responder à carta da Secretaria num prazo curto, indicando, nomeadamente, se têm efetivamente intenção de participar na audiência, bem como o nome do advogado ou do agente que os representará na mesma. Uma resposta tardia às convocatórias da Secretaria pode comprometer a boa organização da audiência, quer do ponto de vista do tempo de palavra concedido pelo Tribunal à parte em causa quer das contingências resultantes da gestão do serviço de interpretação. |
Preparativos para a audiência
48. |
Quer devido às condições de circulação no Luxemburgo, por vezes difíceis, quer em razão das medidas de segurança aplicáveis no acesso aos edifícios do Tribunal, no dia da audiência recomenda-se que seja feito o necessário para comparecer na sala onde se realizará a audiência de alegações com antecedência suficiente relativamente à hora marcada para a abertura desta. Com efeito, antes do início da audiência, os representantes das partes ou dos interessados visados no artigo 23.o do Estatuto são normalmente convidados para uma breve troca de impressões com a formação de julgamento sobre a organização da audiência. Nessa ocasião, o juiz-relator e o advogado-geral podem convidar os representantes acima referidos a darem esclarecimentos complementares durante audiência sobre certas questões ou a tratarem com maior profundidade alguns aspetos particulares do processo em causa. |
Como se desenrola normalmente uma audiência de alegações
49. |
Embora se possa desenrolar de várias formas em função das circunstâncias próprias de cada processo, em geral uma audiência no Tribunal comporta três partes distintas: as alegações propriamente ditas, as questões dos membros do Tribunal e as réplicas. |
Primeira fase da audiência: alegações
Finalidade das alegações
50. |
Salvo circunstâncias particulares, a audiência começa habitualmente pelas alegações das partes ou dos interessados visados no artigo 23.o do Estatuto. Essas alegações destinam-se, em primeiro lugar, a dar seguimento aos eventuais pedidos de concentração das alegações e a responder às questões que o Tribunal tenha dirigido às partes ou aos interessados antes da audiência ao abrigo dos artigos 61.o ou 62.o do Regulamento de Processo, e, eventualmente, a realçar em seguida os aspetos que o alegante considera particularmente importantes para a decisão do Tribunal, nomeadamente, em matéria prejudicial, atendendo às observações escritas apresentadas pelos outros participantes no processo. |
51. |
Tendo em conta o conhecimento que o Tribunal já tem do processo no termo da fase escrita, é supérfluo repetir na audiência o teor dos articulados ou das observações escritas e, em particular, o quadro jurídico e factual do processo. Só devem ser realçados perante o Tribunal os aspetos decisivos para a sua decisão. Se, antes da audiência, o Tribunal convidar as partes ou os interessados acima referidos a concentrar as suas alegações numa questão ou num aspeto particular do processo, importa precisar que, em princípio, apenas esta questão ou este aspeto devem ser abordados nessas alegações. Na medida do possível, os participantes na audiência que defendam a mesma tese ou que partilhem a mesma posição devem concertar-se antes da mesma para evitar expor novamente os argumentos já apresentados. |
Tempo de palavra e sua eventual ampliação
52. |
O tempo de palavra é fixado pelo presidente da formação de julgamento, após consulta do juiz-relator e, sendo caso disso, do advogado-geral responsável pelo processo. Regra geral, independentemente da formação de julgamento do processo, o tempo de palavra é de quinze minutos, podendo, no entanto, a sua duração ser prolongada ou encurtada em função da natureza ou da complexidade particular do processo, do número e da posição processual dos participantes na audiência e das eventuais medidas de organização do processo. O presidente da formação de julgamento pode conceder excecionalmente uma ampliação do tempo de palavra, na sequência de pedido devidamente fundamentado de uma parte ou de um interessado visado no artigo 23.o do Estatuto. Para que possa ser tido em conta, esse pedido deve, contudo, ser formulado pela parte ou pelo interessado em causa na convocatória para a audiência e dar entrada no Tribunal o mais tardar duas semanas antes da data efetiva da audiência. |
Número de alegantes
53. |
Para garantir que a audiência decorre nas melhores condições, as alegações das partes ou dos interessados presentes na audiência devem, em relação a cada um deles, ser asseguradas por uma única pessoa. Outra pessoa pode excecionalmente ser autorizada a pleitear quando a natureza ou a complexidade particular do processo o justificar e se a parte ou o interessado em causa tiver apresentado um pedido devidamente fundamentado nesse sentido na resposta à convocatória para a audiência, de qualquer modo o mais tardar duas semanas antes da data efetiva da audiência. Se for concedida, esta autorização não implica, contudo, a ampliação do tempo de palavra, devendo os dois alegantes dividir o tempo concedido à parte em causa. |
Segunda fase da audiência: questões dos membros do Tribunal
54. |
Sem prejuízo das questões que podem ser colocadas ou das clarificações que podem ser solicitadas pelos membros do Tribunal durante as alegações, os alegantes podem ser convidados, no fim dessas alegações, a responder a questões adicionais dos membros do Tribunal. Essas questões destinam-se a completar o conhecimento do processo por parte dos membros do Tribunal permitem aos alegantes clarificar ou aprofundar certos aspetos que eventualmente exijam precisões complementares no termo da fase escrita do processo e das alegações. |
Terceira fase da audiência: réplicas
55. |
No final desta fase, os representantes das partes ou dos interessados visados no artigo 23.o do Estatuto podem finalmente, caso o considerem necessário, apresentar uma breve réplica. Essas réplicas, com a duração máxima de cinco minutos cada uma, não são segundas alegações. Têm unicamente por objetivo permitir aos alegantes reagir brevemente às observações ou às questões formuladas na audiência pelos outros participantes ou pelos membros do Tribunal. Se dois alegantes tiverem sido autorizados a usar da palavra em representação de uma parte, só um deles é autorizado a replicar. |
Implicações e contingências da interpretação simultânea
56. |
Quer se trate das alegações, das réplicas ou das respostas às questões do Tribunal, os alegantes devem ter presente que as suas intervenções são frequentemente seguidas pelos membros da formação de julgamento através de interpretação simultânea. Por conseguinte, para garantir a boa marcha da audiência e a qualidade da interpretação, os representantes das partes ou dos interessados visados no artigo 23.o do Estatuto são convidados a enviar previamente à Direção da Interpretação, por telecopiador [(+ 352) 43 03 36 97] ou por correio eletrónico (interpret@curia.europa.eu), desde que disponham de um texto, mesmo sucinto, as respetivas notas que servem de base às alegações ou um plano da respetiva intervenção. Esse texto ou essas notas destinam-se exclusivamente aos intérpretes e não são transmitidos aos membros da formação de julgamento ou ao advogado-geral responsável pelo processo nem juntos aos autos. |
57. |
Na audiência propriamente dita não é contudo aconselhável ler um texto. Para facilitar a interpretação deve falar-se livremente, com base em notas bem estruturadas. É de qualquer modo indispensável falar compassadamente para o microfone, a um ritmo natural e não demasiado rápido, começando por anunciar previamente o plano da intervenção e privilegiando sistematicamente as frases curtas e simples. |
Sequência da audiência de alegações
58. |
A participação ativa das partes ou dos interessados visados no artigo 23.o do Estatuto termina no fim da audiência. Sob reserva da hipótese excecional de reabertura da fase oral visada no artigo 83.o do Regulamento de Processo, a partir do momento em que o presidente da formação de julgamento dá por encerrada a audiência de alegações, as partes ou interessados acima referidos já não podem apresentar observações escritas ou orais, nomeadamente em reação às conclusões do advogado-geral. |
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
59. |
As presentes instruções práticas revogam e substituem as instruções práticas relativas às ações e recursos diretos e aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2004 (JO L 361, p. 15), conforme alteradas em 27 de janeiro de 2009 (JO L 29, p. 51). |
60. |
As presentes instruções práticas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
Aprovado no Luxemburgo, em 25 de novembro de 2013.
(1) JO L 265 de 29 de setembro de 2012, p. 1, conforme alterado, em 18 de junho de 2013 (JO L 173 de 26 de junho de 2013, p. 65).