7.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/120 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de junho de 2014
que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2)
(BCE/2014/25)
(2014/340/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) pode, pontualmente, decidir reduzir a taxa de juro da facilidade permanente de depósito para um valor inferior a zero por cento. |
(2) |
O Conselho do BCE decidiu sobre determinados limites à remuneração dos depósitos das administrações públicas, os quais se encontram especificados na Orientação BCE/2014/9 (1). |
(3) |
Impõe-se fixar limitações à remuneração dos depósitos das administrações públicas detidos pelos bancos centrais nacionais (BCN) na qualidade de agentes fiscais, nos termos do artigo 21.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, com vista à consecução da política monetária única, em particular a fim de proporcionar incentivos à colocação dos depósitos das administrações públicas no mercado, o que facilita a gestão da liquidez e a implementação da política monetária pelo Eurosistema. Além disso, a fixação de um limite máximo para a remuneração dos depósitos das administrações públicas baseado nas taxas dos mercados monetários clarifica os critérios e facilita a fiscalização do cumprimento, pelos BCN, da proibição de financiamento monetário, a realizar pelo BCE de acordo com o artigo 271.o, alínea d), do Tratado. |
(4) |
A Orientação BCE/2012/27 (2) especifica a remuneração das contas do Módulo de Pagamentos (contas MP) e respetivas subcontas, o que pode interferir com os princípios gerais relativos à remuneração de depósitos das administrações públicas, conforme aprovados pelo Conselho do BCE, e com a decisão do Conselho do BCE de reduzir a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito para um valor inferior a zero por cento, como referido no considerando 1. |
(5) |
Consequentemente, a Orientação BCE/2012/27 deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
Para efeitos de limitação da remuneração de depósitos das administrações públicas, a Orientação BCE/2012/27 deve ser considerada como lex specialis relativamente à Orientação BCE/2014/9. Em caso de discrepância com os princípios gerais de remuneração de depósitos das administrações públicas, conforme aprovados pelo Conselho do BCE, prevalecerá a primeira. Por conseguinte, as contas MP e respetivas subcontas serão necessariamente remuneradas a uma taxa de zero por cento ou à taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais baixa, não considerando, para estes efeitos, qualquer remuneração possivelmente mais elevada prevista para as administrações públicas na Orientação BCE/2014/9, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2012/27 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, são aditadas as seguintes definições: «54) “Facilidade permanente de depósito”: facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem utilizar para efetuar depósitos overnight junto de um BCN, remunerados a uma taxa de juro pré-fixada;»; «55) “Taxa da facilidade permanente de depósito”: a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito.». |
2) |
No anexo II, são aditadas as seguintes definições: «— “facilidade permanente de depósito”: facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem utilizar para efetuar depósitos overnight junto de um BCN, remunerados a uma taxa de juro pré-fixada,», «— “taxa da facilidade permanente de depósito”: a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito.». |
3. |
No anexo II, o artigo 12.o, n.o 5, é substituído pelo seguinte: «5. As contas MP e respetivas subcontas serão remuneradas a uma taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, conforme a que for mais baixa, exceto se forem utilizadas para a detenção de reservas mínimas obrigatórias. Nesse caso, o cálculo e pagamento da remuneração dos saldos de reservas mínimas reger-se-á pelo Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (4). |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e implementação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os BCN cuja moeda é o euro tomarão as medidas necessárias para cumprir com a presente orientação e aplicá-las a partir do dia seguinte ao decurso do prazo de seis semanas a contar da data de entrada em vigor da presente orientação. Notificarão igualmente o BCE dos textos e meios referentes a essas medidas até, o mais tardar, ao dia seguinte ao decurso do prazo de quatro semanas a contar da data de entrada em vigor da presente orientação.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de junho de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação BCE/2014/9, de 20 de fevereiro de 2014, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (JO L 159 de 28.5.2014, p. 56).
(2) Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET 2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).