21.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/86


DIRETIVA 2014/102/UE DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2014

que adapta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, em virtude da adesão da República da Croácia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)

Deverão constar dos anexos I e II da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) as formas relevantes de empresas croatas, a fim de estabelecer o âmbito de aplicação das medidas de coordenação previstas por essa diretiva na Croácia. O âmbito das alterações deverá limitar-se às adaptações técnicas necessárias em virtude da adesão da Croácia.

(3)

Por conseguinte, a Diretiva 2013/34/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2013/34/UE é alterada nos termos do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de julho de 2015. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros podem estabelecer que as disposições a que se refere o primeiro parágrafo sejam aplicadas em primeiro lugar às demonstrações financeiras dos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2016 ou durante o ano civil de 2016.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, as mesmas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).


ANEXO

A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«—

na Croácia:

dioničko društvo, društvo s ograničenom odgovornošću;»

.

2)

No anexo II, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«—

na Croácia:

javno trgovačko društvo, komanditno društvo, gospodarsko interesno udruženje;»

.