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2.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/10 |
DIRETIVA 2014/85/UE DA COMISSÃO
de 1 de julho de 2014
que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Têm sido feitas melhorias significativas na segurança dos túneis na União, inclusivamente por força da Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A fim de assegurar a plena eficácia destas melhorias, é necessário garantir que os condutores conhecem e compreendem os princípios da condução segura em túneis e podem aplicá-los no seu comportamento no tráfego. As exigências do exame teórico e prático na Diretiva 91/439/CEE (3) do Conselho foram, por conseguinte, alteradas nesse sentido pela Diretiva 2008/65/CE (4) da Comissão, e devem sê-lo também as da Diretiva 2006/126/CE (reformulação). |
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(2) |
Desde a adoção da Diretiva 2006/126/CE, o conhecimento científico das afeções que afetam a aptidão para a condução tem avançado, nomeadamente no que se refere à estimativa dos riscos conexos para a segurança rodoviária e à eficácia do tratamento na prevenção dos referidos riscos. Têm sido recentemente publicados numerosos estudos e investigações que confirmam que a síndrome da apneia obstrutiva do sono é um dos fatores de risco mais elevados dos acidentes de viação. Por conseguinte, esta afeção não deve continuar a ser ignorada no âmbito da legislação da União relativa à carta de condução. |
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(3) |
A Diretiva 2006/126/CE deve assim ser alterada, para se adaptar o anexo III ao progresso científico e técnico. |
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(4) |
Foram detetados erros de redação no anexo II da Diretiva 2006/126/CE, na sequência da sua alteração pela Diretiva 2012/36/UE (5) da Comissão. Esses erros devem ser corrigidos. |
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(5) |
Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (6), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. |
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(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité da Carta de Condução, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Diretiva 2006/126/CE são alterados conforme indicado no anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 31 de dezembro de 2015.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.
(2) Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39).
(3) Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237 de 24.8.1991, p. 1).
(4) Diretiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de junho de 2008, que altera a Diretiva 91/439/CEE relativa à carta de condução (JO L 168 de 28.6.2008, p. 36).
(5) Diretiva 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (JO L 321 de 20.11.2012, p. 54).
ANEXO
1.
O anexo II da Diretiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:|
a) |
O ponto 2.1.3 passa a ter a seguinte redação:
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b) |
O ponto 5.1.3 passa a ter a seguinte redação:
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c) |
O ponto 6.3.8 passa a ter a seguinte redação:
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d) |
O ponto 7.4.8 passa a ter a seguinte redação:
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e) |
O ponto 8.3.8 passa a ter a seguinte redação:
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2.
No anexo III da Diretiva 2006/126/CE, a secção 11 («DOENÇAS NEUROLÓGICAS») passa a ter a seguinte redação:«DOENÇAS NEUROLÓGICAS E SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO
DOENÇAS NEUROLÓGICAS
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11.1. |
A carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afeção neurológica grave, exceto se o pedido for acompanhado de um parecer médico abalizado.
Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a afeções ou a operações do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de riscos de agravamento. |
SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO
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11.2. |
Nos pontos que se seguem, a síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada corresponde a um número de apneias e hipopneias por hora (índice de apneia-hipopneia) entre 15 e 29 e a síndrome da apneia obstrutiva do sono grave corresponde a um índice de apneia-hipopneia igual ou superior a 30, ambos associados a sonolência diurna excessiva. |
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11.3. |
Em caso de suspeita de síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, o candidato ou o condutor deve ser observado por um médico acreditado antes da emissão ou renovação da carta de condução. Pode ser-lhe recomendado que não conduza até confirmação do diagnóstico. |
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11,4. |
A carta de condução pode ser emitida a qualquer candidato ou condutor com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave que demonstre ter um controlo adequado da sua afeção, seguir o tratamento adequado e estar melhor da sua eventual sonolência, confirmados por um parecer médico abalizado. |
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11.5. |
Os candidatos ou condutores com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave sob tratamento devem ser submetidos a um exame médico periódico, a intervalos não superiores a três anos para os condutores do grupo 1 e a um ano para os condutores do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é convenientemente seguido, se é necessário continuar o tratamento e se é mantida uma boa vigilância.». |