21.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/52 |
DIRETIVA 2014/80/UE DA COMISSÃO
de 20 de junho de 2014
que altera o anexo II da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Do primeiro reexame efetuado ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2006/118/CE não resultaram informações que justifiquem a inclusão, no anexo I da mesma, de novas normas de qualidade para as águas subterrâneas, em relação a nenhum poluente. Porém, os resultados do reexame justificam algumas adaptações técnicas do anexo II da diretiva, nos termos do artigo 8.o da mesma. |
(2) |
A fim de melhorar a comparabilidade dos limiares, torna-se necessário aplicar princípios comuns na determinação das concentrações de fundo geoquímico. |
(3) |
É elevado o potencial de risco, ao nível da eutrofização, que o azoto e o fósforo presentes nas águas subterrâneas representam para as águas de superfície associadas e para os ecossistemas terrestres que delas diretamente dependem. Além dos nitratos, já incluídos no anexo I da Diretiva 2006/118/CE, e do azoto amoniacal, incluído no anexo II da mesma, os Estados-Membros devem passar a ter igualmente em conta, ao estabelecerem limiares, também os nitritos, contribuintes para o azoto total, e o fósforo total, enquanto tal ou expresso em fosfatos. |
(4) |
Importa reconhecer a necessidade de obter novas informações sobre outras substâncias às quais estejam potencialmente associados riscos e de reagir a tais informações. Por conseguinte, deve estabelecer-se, no âmbito da estratégia comum de aplicação da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), uma lista de vigilância de poluentes das águas subterrâneas, a fim de melhorar a disponibilidade de dados de monitorização das substâncias que constituem um risco, ou um risco potencial, para as massas de água subterrâneas, facilitando assim a identificação de substâncias, incluindo poluentes emergentes, que devam ser objeto da fixação de limiares ou de normas de qualidade para as águas subterrâneas. |
(5) |
As informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre os poluentes e indicadores para os quais foram estabelecidos limiares, nomeadamente no que respeita às metodologias de avaliação do estado químico das águas subterrâneas, revelaram-se insuficientes, nos primeiros planos de gestão de bacia hidrográfica, para uma correta compreensão e comparação de resultados. Para garantir a transparência daquela avaliação, é necessário clarificar e complementar os requisitos relativos às informações a fornecer. As informações fornecidas facilitarão também a comparação dos resultados das avaliações do estado químico de Estado-Membro para Estado-Membro e contribuirão para uma possível harmonização das metodologias de fixação de limiares para as águas subterrâneas. |
(6) |
A Diretiva 2006/118/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva 2006/118/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2006/118/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 24 meses após a data de entrada em vigor, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.
(2) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
ANEXO
O anexo II da Diretiva 2006/118/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Na parte B, são aditadas ao ponto 1 as seguintes entradas: «Nitritos Fósforo (total)/Fosfatos (1) (1) Os Estados-Membros podem optar por estabelecer limiares para o fósforo (total) ou para os fosfatos.»." |
3) |
A parte C passa a ter a seguinte redação: «Parte C Informações a fornecer pelos Estados-Membros relativas aos poluentes e aos respetivos indicadores para os quais foram estabelecidos limiares Os Estados-Membros devem incluir, nos planos de gestão de bacia hidrográfica apresentados nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE, informações sobre a forma como foi seguido o procedimento previsto no presente anexo, parte A. Os Estados-Membros devem fornecer, nomeadamente:
Os Estados-Membros devem justificar nos planos de gestão de bacia hidrográfica qualquer omissão nos mesmos de dados referidos nas alíneas a) a f).». |