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20.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/86 |
DIRETIVA DELEGADA 2014/76/UE DA COMISSÃO
de 13 de março de 2014
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de mercúrio em tubos luminosos de descarga artesanais (HLDT) para anúncios, iluminação decorativa ou de elementos arquitetónicos, iluminação especializada e iluminação artística
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de mercúrio nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. |
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(2) |
Existe uma grande variedade de tubos luminosos de descarga artesanais (HLDT), que consistem em lâmpadas artesanais destinadas a fins específicos. Os anúncios a néon, a iluminação de elementos arquitetónicos e os emissores de luz especial para aplicações de química analítica constituem alguns exemplos. Dado que os HLDT são utilizados para aplicações interiores e exteriores e possuem um espetro cromático específico, têm de funcionar de forma fiável em condições sensíveis, nomeadamente a baixas temperaturas, devendo a sua vida útil ser bastante longa, uma vez que são, frequentemente, de difícil acesso. Para funcionar corretamente nas referidas condições, os HLDT necessitam de uma quantidade mínima de mercúrio. |
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(3) |
Nem a eliminação ou a substituição do mercúrio em HLDT nem a substituição total dos HLDT por outras tecnologias, como as LED, são científica e tecnicamente praticáveis. Por conseguinte, deve conceder-se uma isenção da proibição aplicável ao mercúrio em HLDT para anúncios, iluminação decorativa ou de elementos arquitetónicos, iluminação especializada e iluminação artística. A utilização de mercúrio deve ser limitada à quantidade mínima estritamente necessária, devendo o período de validade da isenção terminar em 31 de dezembro de 2018, a fim de evitar um impacto negativo na inovação. |
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(4) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 4 g):
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«4 g) |
Mercúrio em tubos luminosos de descarga artesanais para anúncios, iluminação decorativa ou de elementos arquitetónicos, iluminação especializada e iluminação artística, com os seguintes limites de teor:
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Caduca em 31 de dezembro de 2018» |