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20.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/78 |
DIRETIVA DELEGADA 2014/72/UE DA COMISSÃO
de 13 de março de 2014
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para a utilização de chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. |
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(2) |
Os módulos de ignição e outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores de combustão que têm de ser montados na proximidade das partes móveis de ferramentas manuais e que são essenciais para o funcionamento do motor são expostos a altas vibrações e a um elevado stresse térmico. Estas condições ambientais extremas exigem a utilização de chumbo. Nem a substituição nem a eliminação de chumbo nos referidos componentes são científica ou tecnicamente viáveis. |
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(3) |
Os fabricantes necessitam de mais tempo para tornarem tecnicamente viáveis as alternativas sem chumbo e demonstrarem a sua fiabilidade. A utilização de chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores deve, portanto, ser isenta da proibição até 31 de dezembro de 2018. Trata-se de um período de transição relativamente curto, que não é passível de ter um impacto negativo na inovação. |
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(4) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE é inserido o seguinte ponto 41:
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«41 |
Chumbo em soldas e acabamentos de componentes elétricos e eletrónicos e em acabamentos de placas de circuitos impressos utilizadas em módulos de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo de motores, que, por razões técnicas, tenham de ser montados diretamente em motores de combustão de mão ou nos respetivos cárteres ou cilindros (classes SH:1, SH:2, SH:3 da Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) |
Caduca em 31 de dezembro de 2018 |
(*1) Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1).».