15.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/50 |
DIRETIVA 2014/48/UE DO CONSELHO
de 24 de março de 2014
que altera a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2003/48/CE do Conselho (3) está a ser aplicada nos Estados-Membros desde 1 de julho de 2005 e, ao longo dos três primeiros anos de aplicação, deu provas de eficácia, dentro dos limites definidos no seu âmbito de aplicação. No entanto, resulta do primeiro relatório da Comissão, de 15 de setembro de 2008, sobre a aplicação dessa diretiva que a mesma não corresponde inteiramente às ambições expressas nas conclusões adotadas por unanimidade pelo Conselho na reunião de 26 e 27 de novembro de 2000. Não estão abrangidos, nomeadamente, certos instrumentos financeiros equivalentes a títulos geradores de juros e certos meios indiretos de detenção de títulos geradores de juros. |
(2) |
Para melhor alcançar o objetivo da Diretiva 2003/48/CE, é necessário, em primeiro lugar, melhorar a qualidade das informações utilizadas para determinar a identidade e residência dos beneficiários efetivos. Deste modo, o agente pagador deverá utilizar tanto a data e o local de nascimento como, caso existam, os números de identificação fiscal ou equivalentes atribuídos pelos Estados-Membros. A Diretiva 2003/48/CE não impõe aos Estados-Membros a obrigação de introduzirem números de identificação fiscal. Neste sentido, deverão também ser melhoradas as informações respeitantes a contas conjuntas e a outros casos de propriedade efetiva partilhada. |
(3) |
A Diretiva 2003/48/CE aplica-se apenas a pagamentos de juros efetuados em proveito imediato de pessoas singulares residentes na União. Essas pessoas podem assim contornar a aplicação da Diretiva 2003/48/CE recorrendo a interpostas entidades ou a estruturas jurídicas, nomeadamente quando estão estabelecidos numa jurisdição onde não é assegurada a tributação dos rendimentos que lhes são pagos. Tendo em conta ainda as medidas em matéria de combate ao branqueamento de capitais estabelecidas na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), convém, por conseguinte, exigir aos agentes pagadores que apliquem uma abordagem «de transparência» relativamente aos pagamentos efetuados a certas entidades ou a certas estruturas jurídicas estabelecidas ou que tenham o local de direção efetiva em certos países ou territórios a que não é aplicável a Diretiva 2003/48/CE ou medidas idênticas ou de efeito equivalente. Esses agentes pagadores deverão utilizar as informações de que disponham sobre o(s) beneficiário(s) efetivo(s) real(ais) da entidade ou da estrutura jurídica para garantir que são aplicadas as disposições da Diretiva 2003/48/CE quando o beneficiário efetivo assim identificado for uma pessoa singular residente num Estado-Membro distinto daquele em que está estabelecido o agente pagador. A fim de reduzir a carga administrativa que pesa sobre os agentes pagadores, deverá ser elaborada uma lista indicativa de entidades e de estruturas jurídicas em países terceiros e jurisdições abrangidos por esta medida. |
(4) |
Deverá também evitar-se que a aplicação da Diretiva 2003/48/CE seja contornada de maneira artificial por meio de um pagamento de juros através de um operador económico estabelecido fora da União. Por conseguinte, é necessário especificar as responsabilidades que incumbem aos operadores económicos quando têm conhecimento de que um pagamento de juros efetuado em favor de um operador estabelecido fora do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2003/48/CE é efetuado em benefício de uma pessoa singular, por eles conhecida como residente num outro Estado-Membro e que pode ser considerada como seu cliente. Em tais circunstâncias, esses operadores económicos deverão ser considerados como agindo na qualidade de agentes pagadores. Isto contribuiria igualmente para impedir uma eventual utilização indevida da rede internacional de instituições financeiras, nomeadamente sucursais, filiais, empresas associadas ou holdings com o intuito de contornar a aplicação da Diretiva 2003/48/CE. |
(5) |
A experiência mostrou que é necessária maior clareza no que respeita à obrigação de agir na qualidade de agente pagador no momento da receção de um pagamento de juros. Convém, nomeadamente, identificar claramente as estruturas intermédias sujeitas a essa obrigação. As entidades e as estruturas jurídicas que não estão sujeitas a tributação efetiva deverão aplicar as disposições da Diretiva 2003/48/CE no momento da receção de qualquer pagamento de juros proveniente de qualquer operador económico a montante. Uma lista indicativa dessas entidades e dessas estruturas jurídicas em cada Estado-Membro facilitará a execução das novas disposições. |
(6) |
Resulta do primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva 2003/48/CE que a mesma pode ser contornada pela utilização de instrumentos financeiros que, tendo em conta o nível de risco, flexibilidade e retorno acordado, são equivalentes a créditos. É necessário, portanto, assegurar que a referida diretiva cubra não só os juros, mas também outros rendimentos substancialmente equivalentes. |
(7) |
Do mesmo modo, os contratos de seguro de vida que contenham uma garantia de retorno de rendimento ou cujo desempenho esteja ligado em mais de 40 % aos rendimentos de créditos ou rendimentos equivalentes abrangidos pela Diretiva 2003/48/CE deverão ser incluídos no âmbito de aplicação dessa diretiva. |
(8) |
No que respeita aos fundos de investimento estabelecidos na União, a Diretiva 2003/48/CE atualmente apenas abrange os rendimentos obtidos através de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) autorizados nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) que, nomeadamente, revoga e substitui a Diretiva 85/611/CEE do Conselho (6). Os rendimentos equivalentes provenientes de não OICVM apenas são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/48/CE quando os não OICVM são organismos sem personalidade jurídica e, por conseguinte, ajam na qualidade de agentes pagadores no momento da receção dos pagamentos de juros. A fim de assegurar a aplicação das mesmas regras a todos os fundos ou regimes de investimento independentemente da sua forma jurídica, a remissão na Diretiva 2003/48/CE para a Diretiva 85/611/CEE deverá ser substituída por uma remissão para o registo dos mesmos nos termos da legislação de um Estado-Membro ou dos respetivos regulamentos ou documentos constitutivos do fundo regidos pelo direito de um dos Estados-Membros. Além disso, deverá ser garantida a igualdade de tratamento tendo em conta o Tratado sobre o Espaço Económico Europeu. |
(9) |
No respeitante aos fundos de investimento não estabelecidos num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, é necessário clarificar que a diretiva inclui rendimentos de juros e rendimentos equivalentes provenientes de todos esses fundos, independentemente da sua forma jurídica e do modo como são colocados junto dos investidores. |
(10) |
Convém clarificar a definição de pagamento de juros a fim de assegurar que sejam tidos em conta no cálculo da percentagem dos ativos investidos em tais instrumentos não só os investimentos diretos em créditos, mas também os investimentos indiretos. Além disso, a fim de facilitar a aplicação, pelos agentes pagadores, da Diretiva 2003/48/CE aos rendimentos resultantes de organismos de investimento coletivo estabelecidos noutros países, deverá ser clarificado que o cálculo da composição dos ativos para o tratamento de certos rendimentos provenientes de tais organismos é regido pelas regras em vigor no Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu em que estão estabelecidos. |
(11) |
Tanto o procedimento de «certificado», que permite aos beneficiários efetivos com residência fiscal num Estado-Membro evitar a aplicação de uma retenção na fonte sobre os pagamentos de juros recebidos nos Estados-Membros referidos no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/48/CE, como o procedimento alternativo de divulgação voluntária de informações ao Estado de residência do beneficiário efetivo têm os seus méritos. No entanto, o procedimento alternativo de divulgação voluntária é menos oneroso para o beneficiário efetivo, sendo por conseguinte adequado dar aos beneficiários efetivos a possibilidade de escolherem o procedimento. |
(12) |
Os Estados-Membros deverão fornecer estatísticas pertinentes sobre a aplicação da Diretiva 2003/48/CE, a fim de melhorar a qualidade das informações de que a Comissão dispõe para a preparação do relatório sobre a aplicação dessa diretiva, que é apresentado ao Conselho de três em três anos. |
(13) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (7), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União Europeia, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correspondência entre a presente diretiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
(14) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente Diretiva 2003/48/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento europeu e do Conselho (8). |
(15) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente assegurar a tributação efetiva dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos transfronteiriços de rendimentos de juros, que são, regra geral, incluídos no rendimento tributável das pessoas singulares residentes em todos os Estados-Membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão da ação, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos. |
(16) |
Por conseguinte, a Diretiva 2003/48/CE deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2003/48/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo: «2. Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar a execução das tarefas exigidas pela aplicação da presente diretiva por parte dos agentes pagadores e outros operadores económicos estabelecidos ou, se aplicável, que tenham o local de direção efetiva no seu território, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito gerador do pagamento de juros.». |
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-A Definições de determinados termos Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
|
3) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Definição de beneficiário efetivo 1. Para efeitos da presente diretiva, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, entende-se por “beneficiário efetivo” qualquer pessoa singular que receba um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem seja atribuído tal pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que atue:
2. Caso possua informações que sugiram que a pessoa singular que recebeu um pagamento de juros ou a quem foi atribuído tal pagamento pode não ser o beneficiário efetivo e caso não seja aplicável a essa pessoa singular o n.o 1, alínea a), b) ou c), o agente pagador deve tomar medidas razoáveis para determinar a identidade do beneficiário efetivo, nos termos do artigo 3.o, n.o 2. Se não puder identificar o beneficiário efetivo, o agente pagador deve considerar a pessoa singular em causa como beneficiário efetivo. 3. Caso um operador económico que esteja também abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) efetue um pagamento de juros, ou atribua tal pagamento, a uma entidade ou a uma estrutura jurídica que não esteja sujeita a tributação efetiva e esteja estabelecido ou tenha o seu local de direção efetiva num país ou jurisdição fora do território a que se refere o artigo 7.o da presente diretiva e fora do âmbito de aplicação territorial de acordos e convénios que estabeleçam medidas idênticas ou de efeito equivalente às da presente diretiva, são aplicáveis o segundo a quinto parágrafos do presente número. O pagamento é considerado como tendo sido efetuado ou atribuído em proveito imediato de qualquer pessoa singular que seja residente num Estado-Membro diferente do operador económico e esteja definida no artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 2005/60/CE como beneficiário efetivo da entidade ou da estrutura jurídica. A identidade dessa pessoa singular é determinada em conformidade com as diligências devidas quanto aos clientes previstas no artigo 7.o e no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), daquela diretiva. Essa pessoa singular é também considerada beneficiário efetivo para efeitos da presente diretiva. Para efeitos do primeiro parágrafo, consideram-se não sujeitas a tributação efetiva as categorias de entidades e de estruturas jurídicas referidas na lista indicativa do Anexo I. O operador económico a que se refere o primeiro parágrafo determina a forma jurídica e o lugar de estabelecimento ou, se aplicável, o local de direção efetiva da entidade ou da estrutura jurídica, utilizando as informações comunicadas por qualquer pessoa singular que atue por conta da entidade ou da estruturas jurídica designadamente nos termos do n.o 1, alíneas b) e c), a menos que o operador económico disponha de informações mais fiáveis que indiquem que as informações recebidas são incorretas ou estão incompletas para efeitos da aplicação do presente número. Se uma entidade ou uma estrutura jurídica não for abrangida pelas categorias referidas no Anexo I ou se for abrangido por essas categorias mas declarar estar sujeito a tributação efetiva, o operador económico a que se refere o primeiro parágrafo determina se o mesmo está sujeito a tributação efetiva com base em factos geralmente reconhecidos ou em documentos oficiais apresentados pela entidade ou pela estrutura jurídica ou obtidos através de diligências devidas quanto aos clientes adotadas nos termos da Diretiva 2005/60/CE. 4. Se a entidade ou a estrutura jurídica for considerada o agente pagador no momento da receção de um pagamento de juros ou da atribuição desse pagamento nos termos do artigo 4.o, n.o 2, considera-se que o pagamento de juros reverte a favor das seguintes pessoas singulares, na proporção desse pagamento a que tenha direito cada uma delas, que são consideradas beneficiários efetivos para efeitos da presente diretiva:
(*1) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).»." |
4) |
Os artigos 3.o e 4.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Identificação e determinação do local de residência dos beneficiários efetivos 1. Cada Estado-Membro deve adotar e garantir a aplicação, no seu território, dos procedimentos necessários para permitir que o agente pagador identifique os beneficiários efetivos e o respetivo local de residência para efeitos dos artigos 8.o a 12.o. Esses procedimentos devem respeitar as normas mínimas estabelecidas nos n.os 2 e 3. 2. O agente pagador determina a identidade do beneficiário efetivo de acordo com normas mínimas que variam em função da data de início das relações entre o agente pagador e o beneficiário efetivo, a saber:
Os elementos referidos no primeiro parágrafo, alínea b), devem ser determinados com base num passaporte ou bilhete de identidade oficial ou qualquer outro documento de identidade oficial, se aplicável tal como especificado na lista a que se refere o n.o 4, apresentado pelo beneficiário efetivo. Se não constarem desses documentos, esses elementos são determinados com base em qualquer outro documento comprovativo de identidade apresentado pelo beneficiário efetivo. 3. Caso o beneficiário efetivo apresente voluntariamente um certificado de residência fiscal emitido pela autoridade competente de um país nos últimos três anos antes da data de pagamento ou numa data posterior quando se considerar que o pagamento reverte a favor de um beneficiário efetivo, considera-se que a sua residência está situada nesse país. Na falta desse certificado, considera-se que a sua residência está situada no país onde tem o seu domicílio permanente. O agente pagador determina o domicílio permanente do beneficiário efetivo com base nas seguintes normas mínimas:
Na situação referida no primeiro parágrafo, alínea b), sempre que os beneficiários efetivos apresentem um passaporte ou bilhete de identidade oficial ou qualquer outro documento de identidade oficial emitido por um Estado-Membro e declarem ser residentes num país terceiro, a residência é determinada com base num certificado de residência fiscal emitido nos últimos três anos antes da data de pagamento ou numa data posterior quando se considerar que o pagamento reverte a favor de um beneficiário efetivo, pela autoridade competente do país terceiro no qual o beneficiário efetivo declare ser residente. Na falta de apresentação desse certificado, considera-se que a residência está situada no Estado-Membro que emitiu o passaporte ou bilhete de identidade oficial ou qualquer outro documento de identidade oficial. Para os beneficiários efetivos em relação aos quais o agente pagador disponha de documentos oficiais atestando que a sua residência fiscal está situada num país diferente do do seu domicílio permanente, em virtude dos privilégios ligados ao seu estatuto diplomático ou a outras regras acordadas internacionalmente, a residência deve ser determinada por meio desses documentos oficiais de que disponha o agente pagador. 4. Cada Estado-Membro que atribua números de identificação fiscal ou equivalentes informa a Comissão, até 31 de dezembro de 2014, da estrutura e formato desses números bem como dos documentos oficiais que contenham informações sobre os números de identificação atribuídos. Cada Estado-Membro informa igualmente a Comissão de quaisquer alterações verificadas a esse respeito. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista das informações recebidas. Artigo 4.o Agentes pagadores 1. Qualquer operador económico estabelecido num Estado-Membro que efetue um pagamento de juros ou atribua tal pagamento de juros em proveito imediato do beneficiário efetivo estabelecido é considerado agente pagador para efeitos da presente diretiva. Para efeitos do presente número, é irrelevante que o operador económico em causa seja o devedor ou o emitente do crédito ou do título que gera os rendimentos ou o operador económico encarregado pelo devedor ou emitente ou pelo beneficiário efetivo de pagar os rendimentos ou de atribuir o pagamento dos mesmos. Um operador económico estabelecido num Estado-Membro é igualmente considerado agente pagador para efeitos da presente diretiva se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Caso estejam preenchidas as condições referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), o pagamento efetuado ou atribuído pelo primeiro operador económico deve ser considerado como tendo sido efetuado ou atribuído em proveito imediato do beneficiário efetivo a que se refere a alínea b) desse parágrafo. 2. Uma entidade ou uma estrutura jurídica que tenha o seu local de direção efetiva num Estado-Membro e que não esteja sujeita a tributação efetiva nos termos das regras gerais de tributação direta aplicáveis tanto nesse Estado-Membro, como no Estado-Membro em que está estabelecido, ou em qualquer outro país ou jurisdição em que seja de outro modo residente fiscal é considerado agente pagador no momento da receção de um pagamento de juros ou da atribuição desse pagamento. Para efeitos do presente número, consideram-se não sujeitas a tributação efetiva as categorias de entidades e de estruturas jurídicas referidas na lista indicativa do Anexo II. Se uma entidade ou uma estrutura jurídica não pertencer a nenhuma das categorias referidas na lista indicativa do Anexo II ou for abrangido por esse Anexo mas declarar estar sujeito a tributação efetiva, o operador económico determina se o mesmo está sujeito a tributação efetiva com base em factos geralmente reconhecidos ou em documentos oficiais apresentados pela entidade ou pela estrutura jurídica ou obtidos através de diligências devidas quanto aos clientes adotadas nos termos da Diretiva 2005/60/CE. Qualquer operador económico estabelecido num Estado-Membro que efetue um pagamento de juros, ou atribua tal pagamento, a uma entidade ou a uma estrutura jurídica a que se refere o presente número cujo local de direção efetiva esteja situado num Estado-Membro diferente daquele em que o operador económico está estabelecido informa a autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento do seguinte, utilizando as informações indicadas no artigo 2.o, n.o 3, quarto parágrafo, ou outras informações de que disponha:
As pessoas singulares que são consideradas beneficiários efetivos do pagamento de juros efetuado ou atribuído às entidades ou às estruturas jurídicas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são determinadas nos termos das regras previstas no artigo 2.o, n.o 4. Se for aplicável o artigo 2.o, n.o 4, alínea c), sempre que uma pessoa singular venha a ter direito, numa data posterior, aos ativos que geram esse pagamento de juros ou a outros ativos que representem o pagamento de juros, a entidade ou a estrutura jurídica fornece à autoridade competente do Estado-Membro no qual tem o seu local de direção efetiva as informações especificadas no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo. A entidade ou a estrutura jurídica informa também a respetiva autoridade competente de qualquer alteração do seu local de direção efetiva. As obrigações a que se refere o quinto parágrafo mantêm-se aplicáveis por um período de 10 anos a contar da data do último pagamento de juros recebido ou atribuído pela entidade ou pela estrutura jurídica ou da última data em que uma pessoa singular tenha passado a ter direito aos ativos que geram esse pagamento de juros ou a outros ativos que representem o pagamento de juros, se esta data for posterior. Se uma entidade ou uma estrutura jurídica, caso seja aplicável o artigo 2.o, n.o 4, alínea c), tiver mudado o seu local de direção efetiva para outro Estado-Membro, a autoridade competente do primeiro Estado-Membro comunica à autoridade competente do novo Estado-Membro as seguintes informações:
O presente número não se aplica se a entidade ou a estrutura jurídica a fizer prova de que é abrangida por um dos seguintes casos:
3. A entidade a que se refere o n.o 2 que seja idêntica a um organismo de investimento coletivo ou a um fundo ou sistema de investimento coletivo, tal como referidos no n.o 2, oitavo parágrafo, alínea a), tem a opção de ser tratada, para efeitos da presente diretiva, como esse organismo, fundo ou sistema de investimento. Caso uma entidade exerça a opção a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o Estado-Membro no qual tem o seu local de direção efetiva deve emitir um atestado para esse efeito. A entidade apresenta esse atestado ao operador económico que efetua ou atribui o pagamento de juros. O operador económico fica nesse caso isento das obrigações estabelecidas no n.o 2, quarto parágrafo. A fim de garantir a aplicação efetiva da presente diretiva, os Estados-Membros estabelecem as regras específicas relativas ao exercício da opção a que se refere o primeiro parágrafo do presente número para as entidades que tenham o seu local de direção efetiva no seu território.». |
5) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Definição de pagamento de juros 1. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por “pagamento de juros”:
2. No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa ao montante do rendimento pago, realizado ou creditado, é considerado pagamento de juros o montante total do pagamento. No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa ao montante dos juros ou rendimentos vencidos ou capitalizados realizados no momento da cessão, do reembolso ou do resgate, é considerado pagamento de juros o montante total do pagamento. No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamentos de juros, na aceção das alíneas a), b) ou c) desse parágrafo é considerado pagamento de juros o montante total dos rendimentos. No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa ao montante do rendimento de um contrato de seguro de vida, é considerado pagamento de juros o montante total do pagamento. 3. No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), caso um agente pagador não tenha qualquer informação relativa à percentagem dos ativos investidos nos créditos ou nos títulos em questão, ou em partes ou unidades de participação tal como definidas nessa alínea, considera-se que essa percentagem é superior a 40 %. Quando o agente pagador não puder determinar o montante do rendimento realizado pelo beneficiário efetivo, considera-se que o rendimento corresponde ao produto da cessão, do reembolso ou do resgate das partes ou unidades de participação. No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), subalínea ii), quando o agente pagador não dispuser de qualquer informação relativa à percentagem de desempenho que está ligada aos pagamentos de juros na aceção das alíneas a), b), c), d) ou e) desse parágrafo considera-se que essa percentagem é superior a 40 %. 4. Quando um pagamento de juros, tal como definido no n.o 1, for efetuado a uma entidade ou a uma estrutura jurídica a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, ou creditado numa conta detida por essa entidade ou por essa estrutura jurídica, considera-se que reverte a favor de uma das pessoas singulares a que se refere o artigo 2.o, n.o 4. No caso da entidade, esta disposição só é aplicável se a entidade não tiver exercido a opção prevista no artigo 4.o, n.o 3. 5. No que se refere ao n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e e), os Estados-Membros podem exigir aos agentes pagadores situados no seu território a anualização dos juros ou de outros rendimentos pertinentes em relação a um período que não poderá exceder um ano, e tratar esses juros anualizados ou outros rendimentos pertinentes como um pagamento de juros mesmo que não se tenha verificado qualquer cessão, reembolso ou resgate durante esse período. 6. Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), os Estados-Membros podem excluir da definição de pagamento de juros qualquer rendimento referido nessas disposições, distribuído por organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento que possuam um regulamento do fundo ou documentos constitutivos regidos pela respetiva legislação, sempre que os investimentos diretos ou indiretos de tais organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento nos créditos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), ou nos títulos a que se refere a alínea b) desse parágrafo, não excedam 15 % dos seus ativos. Em derrogação do n.o 4, os Estados-Membros podem decidir excluir da definição de pagamento de juros constante do n.o 1 os pagamentos de juros que sejam efetuados ou creditados na conta de uma entidade ou de uma estrutura jurídica a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, cujo local de direção efetiva esteja situado no seu território, sempre que os investimentos diretos ou indiretos dessa entidade ou dessa estrutura jurídica nos créditos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), ou nos títulos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), não excedam 15 % dos seus ativos. No caso da entidade, esta disposição só é aplicável se a entidade não tiver exercido a opção prevista no artigo 4.o, n.o 3. Caso um Estado-Membro recorra a uma ou ambas as possibilidades referidas no primeiro e segundo parágrafos, informa desse facto a Comissão. A Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia e, a partir da data de tal publicação, o recurso a essa possibilidade é vinculativo para os demais Estados-Membros. 7. A partir de 1 de janeiro de 2016, o limiar de 40 % referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas e) e f), subalínea ii), e no n.o 3 passa para 25 %. 8. As percentagens referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), e no n.o 6 são determinadas em função da política de investimento, ou em função da estratégia e dos objetivos de investimento, definidos na documentação que rege o funcionamento dos organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento em causa. Para efeitos do presente número, a documentação inclui:
Caso a documentação não defina uma política de investimento ou uma estratégia e objetivos de investimento, essas percentagens são determinadas em função da composição efetiva dos ativos dos organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento em causa, tal como resulta da média dos ativos no início, ou na data do seu primeiro relatório semestral, e no fim do seu último exercício contabilístico antes da data em que o pagamento de juros é efetuado ou atribuído pelo agente pagador ao beneficiário efetivo. Para os organismos, entidades, fundos ou sistemas de investimento recentemente constituídos, tal composição efetiva resulta da média dos ativos na data de início e na data da primeira avaliação dos ativos estabelecida na documentação n que rege o funcionamento dos organismos, entidades, fundos ou sistemas em causa. A composição dos ativos é medida nos termos das regras aplicáveis no Estado-Membro ou num país do Espaço Económico Europeu que não pertença à União, no qual esteja registado enquanto tal um organismo de investimento coletivo ou outro fundo ou sistema de investimento coletivo ou por cuja legislação seja regido o regulamento ou os documentos constitutivos do mesmo. A composição medida é em si mesma vinculativa para os demais Estados-Membros. 9. Os rendimentos a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), são considerados pagamento de juros apenas na medida em que os títulos que geram esses rendimentos tenham sido emitidos pela primeira vez em 1 de julho de 2014 ou após essa data. Os títulos emitidos antes dessa data não são tidos em conta para o cálculo das percentagens referidas na alínea e) desse parágrafo, e no n.o 6. 10. Os rendimentos de um contrato de seguro de vida são considerados pagamento de juros nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), apenas na medida em que esse contrato de seguro de vida gerador de tais rendimentos tenha sido subscrito pela primeira vez em 1 de julho de 2014 ou após essa data. 11. Os Estados-Membros têm a possibilidade de considerar os rendimentos a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), subalínea i), realizados no momento da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM autorizados nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) como pagamento de juros apenas na medida em que a data do seu vencimento nesses organismos seja igual ou posterior a 1 de julho de 2014. (*2) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).»." |
6) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Comunicação de informações por parte do agente pagador 1. Caso o beneficiário efetivo seja residente num Estado-Membro distinto daquele em que esteja estabelecido o agente pagador, o conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador à autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento é o seguinte:
Caso o beneficiário efetivo seja residente num Estado-Membro diferente daquele em que o agente pagador na aceção do artigo 4.o, n.o 2, tem o seu local de direção efetiva, esse agente pagador fornece à autoridade competente do Estado-Membro no qual tem o seu local de direção efetiva as informações especificadas nas alíneas a) a d) do presente parágrafo, do presente número. Além disso, esse agente pagador comunica o seguinte:
2. O conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador em relação ao pagamento de juros deve diferenciar os juros segundo as categorias de pagamento de juros a seguir mencionadas e incluir:
O agente pagador informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual está estabelecido ou, no caso do agente pagador a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro no qual tem o seu local de direção efetiva quando comunicar os montantes totais nos termos das alíneas b), c), d) e g) do primeiro parágrafo do presente número. 3. No caso da propriedade efetiva partilhada, o agente pagador informa a autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento ou, no caso do agente pagador a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro no qual tem o seu local de direção efetiva se o montante comunicado para cada beneficiário efetivo corresponde ao montante total que cabe coletivamente aos beneficiários efetivos, à parte real pertencente ao beneficiário efetivo em causa ou a uma parte igual. 4. Não obstante o n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar os agentes pagadores a comunicar apenas o seguinte:
O agente pagador informa se está a comunicar os montantes totais nos termos das alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do presente número.». |
7) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 10.o é alterado da seguinte forma:
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9) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Exceções ao sistema de retenção na fonte 1. Os Estados-Membros que apliquem a retenção na fonte nos termos do artigo 11.o devem prever os procedimentos seguintes para que o beneficiário efetivo possa solicitar a não aplicação dessa retenção:
2. A pedido do beneficiário efetivo, a autoridade competente do seu Estado-Membro de residência fiscal emite um atestado com as seguintes indicações:
Esse atestado é válido por um período não superior a três anos. É passado a qualquer beneficiário efetivo que o solicite, no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido.». |
11) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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12) |
No artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, o termo «anexo» é substituído por «Anexo III». |
13) |
O primeiro período do artigo 18.o passa a ter a seguinte redação: «A Comissão apresenta ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente diretiva com base nas estatísticas indicadas no Anexo IV, a transmitir por cada Estado-Membro à Comissão.». |
14) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 18.o-A Medidas de execução 1. A Comissão pode, nos termos do artigo 18.o-B, n.o 2, aprovar medidas com a seguinte finalidade:
2. A Comissão procede à atualização da lista constante do Anexo III a pedido dos Estados-Membros diretamente interessados. Artigo 18.o-B Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité de cooperação administrativa em matéria fiscal, a seguir designado por “Comité”. 2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.». |
15) |
O Anexo é alterado nos termos do Anexo da presente diretiva. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adotam e publicam até 1 de janeiro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir do primeiro dia do terceiro ano civil a seguir ao ano civil em que a diretiva entrar em vigor.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
A. Tsaftaris
(1) JO C 184 E de 8.7.2010, p. 488.
(2) JO C 277 de 17.11.2009, p. 109.
(3) Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).
(4) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
(5) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(6) Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3).
(7) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(8) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ANEXO
O Anexo da Diretiva 2003/48/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
O Anexo passa a «Anexo III». |
2) |
O Anexo seguinte é inserido como Anexo I: «ANEXO I Lista indicativa das categorias de entidades e de estruturas jurídicas consideradas não sujeitos a tributação efetiva, para efeitos do artigo 2.o, n.o 3
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3) |
O Anexo seguinte é inserido como Anexo II: «ANEXO II Lista indicativa das categorias de entidades e de estruturas jurídicas consideradas não sujeitas a tributação efetiva, para efeitos do artigo 4.o, n.o 2
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4) |
O Anexo seguinte é inserido como Anexo IV: «ANEXO IV LISTA DOS ELEMENTOS A TRANSMITIR ANUALMENTE PARA FINS ESTATÍSTICOS PELOS ESTADOS-MEMBROS À COMISSÃO 1. Elementos económicos 1.1. Retenção na fonte: Para a Áustria e o Luxemburgo (desde que apliquem as disposições de transição estabelecidas no Capítulo III), o montante total anual das receitas fiscais partilhadas provenientes da retenção na fonte, repartido por Estado-Membro de residência dos beneficiários efetivos. Para a Áustria e o Luxemburgo (desde que apliquem as disposições de transição estabelecidas no Capítulo III), o montante total anual das receitas fiscais partilhadas com os outros Estados-Membros provenientes da retenção na fonte, aplicada nos termos do artigo 11.o, n.o 5. Os dados sobre os montantes totais provenientes da retenção na fonte, repartidos por Estado-Membro de residência dos beneficiários efetivos, devem ser igualmente enviados à instituição nacional responsável pela compilação das estatísticas da balança de pagamentos. 1.2. Montante dos pagamentos de juros/produto das cessões: Para os Estados-Membros que procedam à troca de informações ou que tenham optado pela disposição de divulgação voluntária de informações prevista no artigo 13.o, o montante dos pagamentos de juros efetuados no seu território que está sujeito à troca de informações ao abrigo do artigo 9.o, repartido por Estado-Membro ou território dependente ou associado de residência dos beneficiários efetivos. Para os Estados-Membros que procedam à troca de informações ou que tenham optado pela disposição de divulgação voluntária de informações prevista no artigo 13.o, o montante do produto das cessões efetuadas no seu território que está sujeito à troca de informações ao abrigo do artigo 9.o, repartido por Estado-Membro ou território dependente ou associado de residência dos beneficiários efetivos. Para os Estados-Membros que procedam à troca de informações ou que tenham optado pela disposição de divulgação voluntária de informações, o montante dos pagamentos de juros sujeitos à troca de informações, repartido por tipo de pagamentos de juros de acordo com as categorias previstas no artigo 8.o, n.o 2. Os dados relacionados com os montantes totais dos pagamentos de juros e o produto das cessões, repartidos por Estado-Membro de residência dos beneficiários efetivos, devem ser igualmente enviados à instituição nacional responsável pela compilação das estatísticas da balança de pagamentos. 1.3. Beneficiário efetivo: Para todos os Estados-Membros, o número de beneficiários efetivos residentes noutros Estados-Membros e em territórios dependentes ou associados, repartido por Estado-Membro ou território dependente ou associado de residência. 1.4. Agentes pagadores: Para todos os Estados-Membros, o número de agentes pagadores (por Estado-Membro de envio) envolvidos na troca de informações ou na retenção na fonte para efeitos da presente diretiva. 1.5. Agentes pagadores no momento da receção: Para todos os Estados-Membros, o número de agentes pagadores no momento da receção que tenham recebido pagamentos de juros na aceção do artigo 6.o, n.o 4. Este elemento diz respeito tanto aos Estados-Membros de envio nos quais tenham sido efetuados pagamentos de juros a agentes pagadores no momento da receção cujo local de direção efetiva esteja situado noutros Estados-Membros, como aos Estados-Membros de receção, no território dos quais estejam situadas tais entidades ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica. 2. Elementos técnicos 2.1. Registos: Para os Estados-Membros que procedam à troca de informações ou que tenham optado pela disposição de divulgação voluntária de informações prevista no artigo 13.o, o número de registos enviados e recebidos. Um registo significa um pagamento efetuado em favor de um beneficiário efetivo. 2.2. Registos tratados/corrigidos:
3. Elementos facultativos
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(1) O Reino Unido é o Estado-Membro que assegura as relações externas de Gibraltar, nos termos do artigo 355.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.».