7.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/30 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/19/UE DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2014
que altera o anexo I da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
Segundo informações prestadas pelos Estados-Membros, afigura-se que o organismo Diabrotica virgifera virgifera Le Conte já se espalhou e se estabeleceu numa grande parte do território da União. A partir de uma avaliação de impacto realizada pela Comissão Europeia, concluiu-se que não existem medidas viáveis para a erradicar ou para impedir eficazmente a sua propagação. |
(2) |
Além disso, existem meios de controlo eficazes e sustentáveis que minimizam o impacto deste organismo no rendimento do milho, especialmente a aplicação de um sistema de rotação de culturas. |
(3) |
Por conseguinte, não devem ser estabelecidas medidas de proteção adicionais ao abrigo da Diretiva 2000/29/CE relativamente à Diabrotica virgifera virgifera Le Conte. Por conseguinte, esse organismo não deve continuar a ser enumerado como um organismo prejudicial ao abrigo da referida diretiva. |
(4) |
Convém, pois, alterar em conformidade o anexo I da Diretiva 2000/29/CE. |
(5) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 2000/29/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de maio de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de junho de 2014.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
ANEXO
O anexo I da Diretiva 2000/29/CE é alterado do seguinte modo:
Na parte A, secção II, alínea a), é suprimido o ponto 0.1.