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9.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/73 |
DIRETIVA DELEGADA 2014/15/UE DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2013
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para a utilização de chumbo, cádmio e crómio hexavalente em peças sobresselentes reutilizadas, recuperadas de dispositivos médicos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014 e utilizadas em equipamentos da categoria 8 colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021, desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o consumidor seja informado da reutilização de peças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo, cádmio e crómio hexavalente nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. |
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(2) |
As peças de dispositivos médicos mais frequentemente reutilizadas são tubos de raios X, bobinas de aparelhos de imagiologia por ressonância magnética e placas de circuito impresso de muitos tipos de equipamentos, bem como detetores e componentes de detetores (por exemplo detetores de radiação). Algumas destas peças contêm pequenas quantidades de chumbo, cádmio ou crómio hexavalente. |
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(3) |
Comparativamente à utilização de peças recuperadas nos casos mencionados, as incidências negativas totais no ambiente e na saúde e segurança dos consumidores decorrentes da substituição das peças em causa por peças novas excederiam os benefícios totais que daí poderiam advir. |
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(4) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado conforme indicado no anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, o mais tardar até ao último dia do sexto mês após a entrada em vigor da presente diretiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para lhe darem cumprimento. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é aditado o seguinte ponto 31:
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«31. |
Chumbo, cádmio e crómio hexavalente em peças sobresselentes reutilizadas, recuperadas de dispositivos médicos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014 e utilizadas em equipamentos da categoria 8 colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021, desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o consumidor seja informado da reutilização de peças. Caduca em 21 de julho de 2021.». |