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9.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/51 |
DIRETIVA DELEGADA 2014/4/UE DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2013
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para chumbo em ligações estanques ao vácuo entre alumínio e aço nos intensificadores de imagens de raios X
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. |
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(2) |
O chumbo é utilizado em intensificadores de imagens de raios X, para permitir ligações estanques ao vácuo entre alumínio e aço. |
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(3) |
A substituição do chumbo poria em causa a fiabilidade dos intensificadores de imagens e deve atualmente ser considerada tecnicamente impraticável. Tendo em vista a saúde e a segurança dos doentes, a continuação da utilização de ligações de chumbo estanques ao vácuo entre alumínio e aço nos intensificadores de imagens de raios X ainda é, por conseguinte, necessária. |
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(4) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado como indicado no anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até ao último dia do sexto mês após a entrada em vigor da mesma. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
No anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é aditado o seguinte ponto 24:
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«24. |
Chumbo em ligações estanques ao vácuo entre alumínio e aço em intensificadores de imagens de raios X. Caduca em 31 de dezembro de 2019.». |