13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/17


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de setembro de 2014

que altera o anexo da Recomendação 2013/711/UE relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/663/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Recomendação 2013/711/UE da Comissão (1) fixou níveis de ação no que se refere às dioxinas e aos PCB sob a forma de dioxina a fim de incentivar uma abordagem proativa tendo em vista reduzir a presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos.

(2)

Afigura-se adequado alinhar o nível de ação para os PCB sob a forma de dioxina nas argilas usadas como suplemento alimentar com o nível de ação aplicável às mesmas argilas destinadas à alimentação animal, tal como estabelecido na Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e alinhar os níveis de ação para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nos cereais destinados ao consumo humano com os níveis de ação que se aplicam aos cereais para a alimentação animal.

(3)

Foram detetadas sementes oleaginosas contaminadas com dioxinas e PCB sob a forma de dioxina e, embora exista um nível de ação para as sementes oleaginosas destinadas à alimentação animal, esse nível não existe para as sementes oleaginosas destinadas ao consumo humano. Assim, é conveniente estabelecer níveis de ação para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nas sementes oleaginosas destinadas ao consumo humano.

(4)

No que se refere à fruta e produtos hortícolas secos (incluindo plantas aromáticas secas), é apropriado aplicar fatores específicos de concentração para a secagem, tal como previstos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (3).

(5)

A Recomendação 2013/711/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

O anexo da Recomendação 2013/711/UE é substituído pelo anexo da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 11 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  Recomendação 2013/711/UE da Comissão, de 3 de dezembro de 2013, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (JO L 323 de 4.12.2013, p. 37).

(2)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).


ANEXO

«ANEXO

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

“Dioxinas + furanos (TEQ-OMS)”, o somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalentes de toxicidade (TEQ) da Organização Mundial da Saúde (OMS) com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS);

b)

“PCB sob a forma de dioxina”, o somatório dos bifenilos policlorados (PCB), expresso em equivalentes de toxicidade da OMS com base nos TEF-OMS;

c)

“TEF-OMS”, os fatores de equivalência tóxica da Organização Mundial da Saúde para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em junho de 2005 [Martin van den Berg et al., The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (Reavaliação de 2005 pela OMS dos fatores de equivalência tóxica em humanos e mamíferos respeitantes às dioxinas e aos compostos sob a forma de dioxina). Toxicological Sciences 93(2), 223-241 (2006)].

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

NÍVEL DE AÇÃO PARA DIOXINAS + FURANOS (TEQ-OMS) (1)

NÍVEL DE AÇÃO PARA PCB SOB A FORMA DE DIOXINA (TEQ-OMS) (1)

Carne e produtos à base de carne (com exceção das miudezas comestíveis) (2) dos seguintes animais:

 

 

bovinos e ovinos

aves de capoeira

suínos

Mistura de gorduras

1,75 pg/g de gordura (3)

1,25 pg/g de gordura (3)

0,75 pg/g de gordura (3)

1,00 pg/g de gordura (3)

1,75 pg/g de gordura (3)

0,75 pg/g de gordura (3)

0,50 pg/g de gordura (3)

0,75 pg/g de gordura (3)

Carne do músculo de peixes de viveiro e produtos à base de peixes de viveiro

1,50 pg/g de peso fresco

2,50 pg/g de peso fresco

Leite cru (2) e produtos lácteos (2), incluindo a gordura butírica

1,75 pg/g de gordura (3)

2,00 pg/g de gordura (3)

Ovos de galinha e ovoprodutos (2)

1,75 pg/g de gordura (3)

1,75 pg/g de gordura (3)

Argilas utilizadas como suplemento alimentar

0,50 pg/g de peso fresco

0,50 pg/g de peso fresco

Cereais e sementes oleaginosas

0,50 pg/g de peso fresco

0,35 pg/g de peso fresco

Frutas e produtos hortícolas (incluindo plantas aromáticas frescas) (4)

0,30 pg/g de peso fresco

0,10 pg/g de peso fresco


(1)  Limites superiores de concentração: as concentrações ditas “superiores” são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes congéneres inferiores a este limite.

(2)  Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(3)  Os níveis de ação não se aplicam aos produtos alimentares que contenham < 2 % de gordura.

(4)  Para as frutas secas e os produtos hortícolas secos (incluindo plantas aromáticas secas), aplica-se o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1881/2006. Para as plantas aromáticas secas, deve ter-se em conta um fator de concentração de 7, em consequência da secagem.»