8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/80


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2014

relativa à redução da presença de cádmio nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/193/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), estabelece teores máximos para o cádmio em diversos géneros alimentícios.

(2)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel Contam) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer sobre o cádmio nos alimentos (2) em 30 de janeiro de 2009. Neste parecer, a EFSA estabeleceu uma nova dose semanal admissível (DSA) de 2,5 μg/kg de peso corporal. Na sua declaração sobre a «Reavaliação da dose semanal admissível de cádmio estabelecida pelo painel Contam em 2009» (3), a EFSA tomou em consideração a recente avaliação do riscos efetuada pelo Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA) (4) e confirmou a DSA de 2,5 μg/kg de peso corporal.

(3)

No parecer científico, o painel Contam concluiu que as exposições médias por via alimentar nos países europeus se encontram próximas da DSA de 2,5 μg/kg de peso corporal ou ultrapassam-na ligeiramente. Determinados subgrupos da população podem estar expostos a uma dose correspondente a cerca do dobro da DSA. O painel Contam concluiu ainda que, embora não seja provável que se verifiquem efeitos nocivos para a função renal num indivíduo exposto a esta dose, a exposição ao cádmio a nível da população deve ser reduzida.

(4)

De acordo com o parecer científico do painel Contam, os grupos de alimentos que contribuem para a maior parte da exposição ao cádmio por via alimentar, principalmente devido ao consumo elevado, são os cereais e os produtos à base de cereais, os produtos hortícolas, os frutos de casca rija e as leguminosas, as raízes amiláceas ou as batatas e a carne e os produtos à base de carne. As concentrações mais elevadas de cádmio foram detetadas nos seguintes produtos alimentares: algas, peixe e marisco, chocolate e alimentos para fins dietéticos especiais, cogumelos, sementes oleaginosas e miudezas comestíveis.

(5)

Em 2001, foram estabelecidos teores máximos para o cádmio numa gama de géneros alimentícios, incluindo cereais, produtos hortícolas, carne, peixe, marisco, miudezas e suplementos alimentares. Tendo em conta as recentes conclusões da EFSA, foram considerados novos teores máximos para os alimentos para bebés e os produtos à base de chocolate/cacau, sendo de esperar que estes teores sejam adotados em breve.

(6)

Além disso, na sequência dos pareceres científicos sobre o cádmio do painel Contam, a Comissão examinou igualmente a possibilidade de reduzir alguns dos atuais teores máximos de cádmio nos géneros alimentícios que contribuem significativamente para a exposição (por exemplo, cereais, produtos hortícolas, batatas).

(7)

A Comissão considera que seria difícil conseguir reduzir imediatamente os teores máximos. A presença de cádmio nos géneros alimentícios não é uniforme mas sim altamente variável, dependendo, por exemplo, da localização geográfica da zona de cultivo (diferentes níveis de presença natural de cádmio no solo em consequência da diferente distribuição na crosta terrestre), da disponibilidade de cádmio proveniente do solo (diferentes graus de transferência do solo para as plantas em função do pH do solo e de outros componentes do solo), das diferentes variedades de vegetais com diferentes padrões de acumulação de cádmio, mas também de fatores antropogénicos, como a utilização agrícola de lamas de depuração, estrume ou fertilizantes fosfatados e outros fatores. Relativamente à presença de cádmio nos fertilizantes fosfatados, assunto que está atualmente a ser tratado, a Comissão está ciente da necessidade de tomar medidas em conformidade com a sua estratégia de redução dos riscos associados ao cádmio e ao óxido de cádmio adotada em 2008 (5).

(8)

No entanto, já existem alguns métodos de atenuação para reduzir a presença de cádmio nos alimentos, mas é necessário algum tempo até serem plenamente postos em prática pelos agricultores e operadores das empresas do setor alimentar. Em alguns casos, os métodos existentes devem ser adaptados especificamente às culturas e zonas geográficas às quais serão aplicados e devem ser comunicados e promovidos de forma mais eficaz junto dos agricultores, a fim de obter reduções dos teores de cádmio nos alimentos a médio/longo prazo. Por conseguinte, é adequado que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para assegurar que os métodos de atenuação já disponíveis são comunicados e promovidos junto dos agricultores e que a sua aplicação é iniciada ou prosseguida, com vista a reduzir os teores de cádmio nos alimentos. Se necessário, há que proceder a mais atividades de investigação, a fim de preencher eventuais lacunas de conhecimento sobre os métodos de atenuação.

(9)

Os progressos dos efeitos das medidas tomadas deverão ser monitorizados regularmente e comunicados à Comissão. Há que recolher mais dados relativos à ocorrência de cádmio, que devem ser comunicados regularmente à AESA para que a Comissão possa reavaliar a situação até 31 de dezembro de 2018, com vista a tomar uma decisão sobre outras medidas adequadas.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de atenuação disponíveis para reduzir os teores de cádmio nos géneros alimentícios, em especial nos cereais, produtos hortícolas e batatas, são progressivamente aplicadas pelos agricultores e operadores das empresas do setor alimentar. Para esse efeito, devem utilizar meios eficazes de comunicar e promover, junto dos agricultores e operadores das empresas do setor alimentar, os métodos de atenuação conhecidos.

2.

Os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que sejam necessários mais conhecimentos para identificar as medidas de atenuação adequadas, por exemplo, para uma determinada cultura ou uma zona geográfica específica, são realizadas atividades de investigação para colmatar essas lacunas de conhecimento.

3.

Os Estados-Membros devem monitorizar regularmente os progressos das medidas de atenuação aplicadas, mediante a recolha de dados sobre os teores de cádmio presentes nos alimentos. Os Estados-Membros devem assegurar que:

1.

Os resultados das análises são fornecidos à EFSA numa base regular, para compilação numa única base de dados, e que

2.

É apresentado à Comissão Europeia, em dezembro de 2015, um relatório sobre os progressos alcançados com a aplicação da presente recomendação, seguido de um relatório final, o mais tardar em fevereiro de 2018. Nesses relatórios, deve ser dada especial atenção aos teores de cádmio próximos ou superiores aos teores máximos.

4.

A amostragem e a análise devem ser efetuadas de acordo com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos géneros alimentícios (6).

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(2)  The EFSA Journal (2009) 980, 1-139.

(3)  The EFSA Journal (2011);9(2):1975.

(4)  WHO Food Additives Series: 64, 73.a reunião do Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA), Organização Mundial de Saúde, Genebra, 2011.

(5)  Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias cádmio e óxido de cádmio (JO C 149 de 14.6.2008, p. 6).

(6)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 29.