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5.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/39 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 3 de março de 2014
relativa à monitorização de vestígios de retardadores de chama bromados presentes nos alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/118/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os retardadores de chama bromados são compostos organobromados que são aplicados aos produtos a fim de inibir ou atrasar a ignição dos materiais combustíveis em caso de incêndio. São vulgarmente utilizados numa vasta gama de produtos de consumo, nomeadamente, a eletrónica, os veículos, o mobiliário e os materiais de construção para reduzir a inflamabilidade do produto. Os retardadores de chama bromados podem penetrar nos lençóis freáticos ou evaporar a partir dos produtos em que foram utilizados. Uma vez que os bens de consumo são eliminados no final da sua vida útil, estas substâncias têm vindo a contaminar, ao longo do tempo, o ambiente e a cadeia alimentar. |
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(2) |
No entanto, muitos retardadores de chama bromados são persistentes, bioacumuláveis e tóxicos para os seres humanos e o ambiente. Suspeita-se que estejam na origem de efeitos neurocomportamentais e sejam perturbadores do sistema endócrino, tendo sido encontrados na biota no ambiente. |
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(3) |
Por conseguinte, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) a elaboração de um parecer científico sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença dos retardadores de chama bromados nos alimentos. |
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(4) |
O painel científico sobre os contaminantes presentes nos alimentos da EFSA adotou seis pareceres científicos (1) sobre diferentes classes de retardadores de chama bromados entre setembro de 2010 e setembro de 2012. |
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(5) |
A AESA recomendou, para algumas dessas classes, a recolha de mais dados relativos aos níveis nos alimentos e nos seres humanos. |
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(6) |
Os níveis de retardadores de chama bromados presentes nos alimentos de origem animal podem estar relacionados com a presença destas substâncias em alimentos para animais pelo que, com base nos primeiros resultados da monitorização nos alimentos em 2014, poderia seguir-se, em 2015, uma recomendação em matéria de controlo dos alimentos para animais, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
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1. |
Os Estados-Membros devem efetuar a monitorização da presença de retardadores de chama bromados nos alimentos durante 2014 e 2015. O controlo deverá abranger uma grande variedade de géneros alimentícios individuais, que reflita os hábitos de consumo, a fim de permitir uma estimativa precisa da exposição e devem ser incluídos diferentes produtos alimentares para as diferentes categorias de retardadores de chama bromados. |
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2. |
Os Estados-Membros devem seguir os procedimentos de amostragem estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 252/2012 da Comissão (2), de forma a garantir que as amostras são representativas do lote amostrado. |
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3. |
Os Estados-Membros devem efetuar a análise das diferentes categorias de retardadores de chama bromados, a fim de detetar a presença das substâncias nos respetivos produtos alimentares:
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4. |
Os Estados-Membros devem efetuar a análise de retardadores de chama bromados em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) utilizando um método de análise que tenha dado provas de produzir resultados fiáveis. |
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5. |
Os Estados-Membros devem fornecer regularmente à AESA os dados de controlo expressos numa base de peso bruto ou numa base de gordura, com a informação e no modelo eletrónico normalizado estabelecido pela AESA para compilação numa base de dados. Deverão também incluir os dados disponíveis de anos anteriores, obtidos mediante utilização de um método de análise que tenha dado provas de produzir resultados fiáveis a fim de controlar as tendências observadas na exposição. |
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre os PBB (bifenilos polibromados) nos alimentos. EFSA Journal 2010; 8(10):1789. [151 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1789.
Parecer científico sobre os PBDE (éteres difenílicos polibromados) nos alimentos. EFSA Journal 2011; 9(5):2156. [274 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2156.
Parecer científico sobre os HBCDD (hexabromociclododecanos) nos alimentos. EFSA Journal 2011; 9(7):2296. [118 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2296.
Parecer científico sobre o tetrabromobisfenol A (TBBPA) e seus derivados nos alimentos. EFSA Journal 2011; 9(12):2477. [61 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2477.
Parecer científico sobre os retardadores de chama bromados (BFR) nos alimentos: fenóis bromados e seus derivados. EFSA Journal 2012; 10(4):2634. [42 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2634.
Parecer científico sobre os retardadores de chama bromados (BFR) emergentes e novos nos alimentos. EFSA Journal 2012; 10(10):2908. [125 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2908.
(2) Regulamento (UE) n.o 252/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1883/2006 (JO L 84 de 23.3.2012, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).