7.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/46


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2014

relativa a medidas de controlo da Diabrotica virgifera virgifera Le Conte em zonas da União onde a sua presença está confirmada

(2014/63/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diabrotica virgifera virgifera Le Conte (a seguir designada «Diabrotica») é um inseto não indígena prejudicial para o milho. Espalhou-se e estabeleceu-se em mais de metade da área da União onde se cultiva milho.

(2)

As medidas destinadas a evitar a propagação da Diabrotica na União nos termos da Decisão 2003/766/CE da Comissão (1) não foram bem-sucedidas. Além disso, de acordo com uma avaliação de impacto efetuada pela Comissão, não é viável visar a erradicação desta praga do território da União, nem impedir a sua propagação para zonas que estão atualmente livres deste organismo prejudicial. Por conseguinte, a Comissão decidiu, através da Diretiva de Execução 2014/19/UE (2) e da Decisão de Execução 2014/62/UE (3), retirar o reconhecimento da Diabrotica como um organismo prejudicial objeto de regulamentação com estatuto de quarentena, suprimindo-a do anexo I da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (4) e revogando a Decisão 2003/766/CE, respetivamente.

(3)

Nos termos da Decisão 2003/766/CE, a rotação de culturas era apenas obrigatória para a erradicação de focos isolados de Diabrotica. No entanto, estudos científicos demonstraram que a rotação de culturas é também a técnica mais eficaz para retardar a propagação da Diabrotica e reduzir o seu impacto. Para além de ser um método eficaz para o controlo da Diabrotica, a rotação de culturas tem várias outras vantagens do ponto de vista ambiental. Estas vantagens incluem o melhoramento ou a manutenção da fertilidade e estrutura do solo, assim como a quebra dos ciclos das pragas e infestantes, que permite reduzir a dependência dos agricultores em relação aos produtos químicos provenientes dos adubos e dos produtos fitofarmacêuticos. Consequentemente, a rotação de culturas também tem um impacto positivo na qualidade da água e do ar e na biodiversidade. Todavia, noutros estudos efetuados sobre esta praga tornou-se claro que, com a sua maior propagação, é possível que o recurso a inseticidas aumente, uma vez que, em alguns casos, pode ser difícil encontrar, para a rotação, culturas alternativas ao milho que sejam interessantes do ponto de vista económico.

(4)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem prever um controlo efetivo e sustentável da Diabrotica, mesmo depois da retirada do reconhecimento da Diabrotica como organismo prejudicial objeto de regulamentação com estatuto de quarentena. O artigo 14.o da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê que os Estados-Membros estabeleçam incentivos adequados para encorajar os utilizadores profissionais a aplicar voluntariamente as orientações específicas para a proteção integrada das culturas ou do setor em causa, que devem ser elaboradas pelas autoridades públicas ou pelas organizações representativas de utilizadores profissionais específicos. Em conformidade com os princípios gerais de proteção integrada, a prevenção da ocorrência de pragas tem um papel fundamental na redução da necessidade de intervenção com produtos fitofarmacêuticos. Além disso, os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios químicos se permitirem um controlo satisfatório dos inimigos das culturas.

(5)

Em conformidade com os princípios gerais da proteção integrada, a aplicação da rotação de culturas, de uma monitorização adequada das populações de Diabrotica e outras medidas pertinentes que impeçam a propagação de organismos prejudiciais, por exemplo medidas de higiene como a limpeza das máquinas agrícolas, devem ser incluídas em orientações específicas à cultura ou ao setor em causa.

(6)

Além disso, a fim de reforçar o respeito pelo artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) por parte dos utilizadores, sempre que sejam utilizados inseticidas para controlar a Diabrotica, as orientações específicas à cultura ou ao setor em causa para a proteção integrada relativamente a esta praga devem estar em conformidade com as regras em matéria de utilização adequada de produtos fitofarmacêuticos, tal como previsto no referido artigo.

(7)

Os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos devem ter à sua disposição informações e instrumentos de monitorização da Diabrotica, bem como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada, incluindo métodos específicos de prevenção e de controlo da Diabrotica. Os resultados da monitorização devem ajudar os agricultores a decidir se e em que momento há necessidade de aplicar medidas fitossanitárias. É importante que sejam definidos para as regiões valores-limiar sólidos e rigorosos do ponto de vista científico relativamente às populações de Diabrotica, uma vez que estes são componentes essenciais da tomada de decisões.

(8)

Os Estados-Membros que asseguram, de acordo com o artigo 5.o da Diretiva 2009/128/CE, que todos os utilizadores profissionais têm acesso a formação sobre temas específicos devem, por conseguinte, também incluir as disposições da presente recomendação no respetivo programa de formação.

(9)

É necessário promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico dos instrumentos para o controlo sustentável da Diabrotica, a fim de assegurar medidas mais rentáveis e sustentáveis do ponto de vista ambiental contra esse organismo prejudicial,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem tomar em consideração os princípios gerais da proteção integrada previstos no anexo III da Diretiva 2009/128/CE para o controlo da Diabrotica virgifera virgifera Le Conte (a seguir designada «Diabrotica») em zonas da União onde a sua presença está confirmada. Para efeitos da presente recomendação, entende-se por «controlo» a diminuição da densidade populacional da praga até esta atingir um nível que não cause prejuízos económicos significativos, com vista a garantir uma produção de milho economicamente sustentável.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que as orientações para a proteção integrada específicas à cultura ou ao setor, elaboradas por autoridades públicas ou organizações que representem utilizadores profissionais específicos, relativas à Diabrotica e dirigidas aos produtores de milho e aos utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos, estão em conformidade com as regras em matéria de utilização adequada de produtos fitofarmacêuticos, tal como estabelecido no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

3.

Os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos meios químicos se os primeiros permitirem um controlo satisfatório dos inimigos das culturas. Por conseguinte, o controlo da Diabrotica pelos utilizadores profissionais dever ser efetuado ou apoiado através das seguintes ações:

a)

rotação de culturas;

b)

utilização de pesticidas biológicos;

c)

adaptação da data de sementeira do milho para evitar que a germinação coincida com a eclosão das larvas;

d)

limpeza das máquinas agrícolas e remoção das plantas de milho espontâneas e outras medidas de higiene.

A rotação de culturas deve ser preferida tendo em conta o seu elevado nível de eficácia no controlo da Diabrotica e os benefícios ambientais e agronómicos a mais longo prazo dela decorrentes.

4.

Todas as medidas referidas no ponto 3 devem ser acompanhadas de monitorização da presença da Diabrotica, a fim de identificar a necessidade e a altura adequada de realização das ações de proteção. Os Estados-Membros devem assegurar a monitorização efetiva da população de Diabrotica, utilizando métodos e instrumentos adequados. Devem ser estabelecidos a nível regional valores-limiar cientificamente rigorosos relativos às populações de Diabrotica, dado que estes são componentes essenciais da tomada de decisões sobre a aplicação de quaisquer medidas de controlo.

5.

Os Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2009/128/CE, que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos têm à sua disposição informações e instrumentos de monitorização da Diabrotica.

6.

Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de aconselhamento sobre a proteção integrada, tal como previsto no artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2009/128/CE, também fornecem conselhos específicos sobre o controlo da Diabrotica a todos os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos. Os Estados-Membros devem igualmente estabelecer incentivos adequados para encorajar os utilizadores profissionais a aplicar as orientações específicas à cultura ou ao setor mencionadas no ponto 2.

7.

Os Estados-Membros devem garantir que todos os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos têm acesso a formação em matéria de controlo sustentável da Diabrotica. As disposições da presente recomendação devem ser incluídas na formação assegurada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/128/CE.

8.

Os Estados-Membros devem promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico dos instrumentos para o controlo sustentável da Diabrotica.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  Decisão 2003/766/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2003, relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade da Diabrotica virgifera Le Conte (JO L 275 de 25.10.2003, p. 49).

(2)  Diretiva de Execução 2014/19/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I da Diretiva 2000/29/CEE do Conselho relativa a medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. Ver página 30 do presente Jornal Oficial.

(3)  Decisão de Execução 2014/62/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que revoga a Decisão 2003/766/CE relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade da Diabrotica virgifera Le Conte. Ver página 45 do presente Jornal Oficial.

(4)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(5)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).