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1.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/34 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de janeiro de 2014
enfrentar as consequências da privação do direito de voto para os cidadãos da União que exercem o seu direito de livre circulação
(2014/53/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Tratado de Lisboa reforça o papel dos cidadãos da União Europeia como intervenientes políticos, estabelecendo uma ligação estreita entre os cidadãos, o exercício dos seus direitos políticos e a vida democrática da União. O artigo 10.o, n.os 1 e 3, do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que o funcionamento da União se baseia na democracia representativa e que todos os cidadãos da União têm o direito de participar na vida democrática da União. O artigo 10.o, n.o 2, do TUE, que constitui a expressão destes princípios, estabelece que os cidadãos estão diretamente representados a nível da União no Parlamento Europeu e que os Chefes de Estado ou de Governo e os respetivos Governos representam os Estados-Membros no Conselho Europeu e no Conselho, sendo eles próprios democraticamente responsáveis, quer perante os respetivos Parlamentos nacionais, quer perante os seus cidadãos. |
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(2) |
Nos termos do artigo 20.o do TFUE, o estatuto de cidadania da União acresce à cidadania nacional. |
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(3) |
O artigo 21.o do TFUE e o artigo 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE confere aos cidadãos da UE o direito fundamental de livre circulação e residência na União Europeia. |
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(4) |
O objetivo da presente recomendação é reforçar o direito de participar na vida democrática da União e dos Estados-Membros dos cidadãos da UE que exercem o seu direito de livre circulação no interior da União. |
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(5) |
Como sublinhado no Relatório de 2010 sobre a Cidadania da União (1), um dos problemas com que os cidadãos da União de certos Estados-Membros se debatem é a perda do seu direito de voto (a «privação do direito de voto») nas eleições nacionais do seu Estado-Membro de origem quando residem noutro Estado-Membro durante um certo período de tempo. |
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(6) |
Atualmente, nenhum Estado-Membro tem uma política geral de concessão do direito de voto nas eleições nacionais aos cidadãos de outros Estados-Membros que residem no seu território. Por conseguinte, em geral os cidadãos da União privados do direito de voto nas eleições nacionais não têm o direito de votar em qualquer dos Estados-Membros. |
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(7) |
A situação atual pode considerar-se desfasada do princípio fundamental da cidadania da União que consiste na sua natureza complementar relativamente à cidadania nacional e na atribuição de mais direitos aos cidadãos da União, uma vez que, neste caso, o exercício do direito de livre circulação pode provocar a perda de um direito de participação política. |
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(8) |
Além disso, embora os cidadãos da União privados do direito de voto conservem o direito de eleger os membros do Parlamento Europeu, não têm o direito de participar nos processos nacionais que determinam a composição dos governos nacionais, cujos membros compõem o Conselho, o outro órgão colegislador da União. |
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(9) |
Esta privação do direito de voto nas eleições nacionais do país de origem, por efeito do exercício do direito de livre circulação noutro país da UE, é sentida pelos cidadãos da União como uma lacuna nos seus direitos políticos. |
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(10) |
No Relatório de 2013 sobre a Cidadania da UE – Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro (2), a Comissão sublinhou que a plena participação dos cidadãos na vida democrática da União a todos os níveis é a própria essência da cidadania da União. A Comissão anunciou que vai propor formas construtivas de participação plena na vida democrática da União dos cidadãos da UE que residem noutro país, mantendo o seu direito de voto nas eleições nacionais do país de origem. |
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(11) |
O direito de voto é um direito fundamental dos cidadãos. Como foi reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o direito de voto não é um privilégio. Qualquer desvio geral, automático e indiscriminado do princípio do sufrágio universal pode pôr em causa a legitimidade democrática do órgão legislativo, bem como das leis que este promulga (3). Assim, um Estado democrático deve, por uma questão de princípio, ser favorável à inclusão. O Tribunal apurou ainda que existe uma clara tendência para permitir que os cidadãos não residentes tenham o direito de voto, embora ainda não exista uma abordagem europeia comum. |
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(12) |
As regras atualmente aplicáveis em determinados Estados-Membros podem conduzir a uma situação em que os cidadãos da União residentes noutros Estados-Membros podem ser privados do seu direito de voto apenas com base no facto de residirem no estrangeiro durante um determinado período de tempo. Tal baseia-se na presunção de que, decorrido algum tempo, a residência no estrangeiro faz perder a ligação com a vida política no país de origem. Contudo, esta presunção nem sempre é correta. Assim, poderá ser adequado permitir que os cidadãos em risco de serem privados do direito de voto demonstrem o seu interesse na vida política do Estado-Membro de que são nacionais. |
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(13) |
Os cidadãos da União residentes noutro Estado-Membro podem manter relações estreitas ao longo da vida com o seu país de origem, e podem continuar a ser diretamente afetados pelos atos adotados pelo órgão legislativo aí eleito. O acesso generalizado à televisão transfronteiras e a disponibilidade de Internet e de outras tecnologias de comunicação móvel baseadas na Internet tornam mais fácil do que nunca acompanhar de perto e participar na evolução sociopolítica do Estado-Membro de origem. |
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(14) |
Os fundamentos das políticas que privam os cidadãos do direito de voto devem ser reavaliados à luz da atual realidade socioeconómica e tecnológica, da tendência para a participação política inclusiva e do estado atual da integração europeia, a par com a importância primordial do direito de participar na vida democrática da União e do direito de livre circulação. |
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(15) |
Uma abordagem mais inclusiva e equilibrada consistiria em garantir que os cidadãos que exercem o seu direito de livre circulação e residência na União Europeia mantêm o seu direito de voto nas eleições nacionais quando demonstrem que continuam a ter interesse na vida política do Estado-Membro de que são nacionais. |
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(16) |
Uma ação positiva por parte das pessoas, como requererem a manutenção da sua inscrição nos cadernos eleitorais do seu Estado-Membro de origem, deve ser considerada um critério adequado – e a forma mais simples – de demonstrar o seu interesse pela vida política nacional, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros solicitarem aos seus cidadãos que renovem esses pedidos a intervalos adequados, confirmando assim a persistência desse interesse. |
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(17) |
Para minimizar os encargos para os cidadãos no estrangeiro, deve ser possível apresentar os pedidos de registo ou de manutenção da inscrição nos cadernos eleitorais através de meios eletrónicos. |
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(18) |
Seria importante garantir que os cidadãos que se desloquem ou residam noutro Estado-Membro sejam adequada e atempadamente informados sobre as condições em que podem conservar o seu direito de voto e as correspondentes disposições práticas, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
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1. |
Os Estados-Membros cujas políticas limitam o direito de voto dos seus cidadãos nas eleições nacionais exclusivamente com base na residência, devem permitir que os seus nacionais que exercem o direito de livre circulação e residência na União demonstrem o seu interesse pela vida política no Estado-Membro de que são nacionais, nomeadamente mediante pedido para continuarem inscritos nos cadernos eleitorais, mantendo assim o seu direito de voto. |
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2. |
Os Estados-Membros que autorizam os seus nacionais residentes noutro Estado-Membro a manter o direito de voto nas eleições nacionais, mediante pedido para continuarem inscritos nos cadernos eleitorais, deveriam manter a faculdade de criar medidas de acompanhamento adequadas, como a necessidade de apresentar um novo pedido a intervalos adequados. |
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3. |
Os Estados-Membros que autorizam os seus nacionais residentes noutro Estado-Membro a manter o direito de voto nas eleições nacionais, mediante pedido para continuarem inscritos nos cadernos eleitorais, devem assegurar que todos os pedidos relevantes podem ser apresentados por via eletrónica. |
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4. |
Os Estados-Membros que preveem a perda do direito de voto nas eleições nacionais para os seus cidadãos que residem noutro Estado-Membro devem informá-los, pelos canais adequados e em tempo útil, das condições e modalidades práticas para a manutenção do seu direito de voto nas eleições nacionais.
Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros. |
Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
Viviane REDING
Vice-Presidente
(1) COM(2010) 603.
(2) COM(2013) 269.
(3) Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 7 de maio de 2013, no processo Shindler.