17.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 453/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2014

que notifica um país terceiro que a Comissão considera suscetível de ser identificado como país terceiro não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

(2014/C 453/04)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento INN dispõe sobre o processo de identificação de países terceiros não cooperantes, as diligências relativas a esses países, o estabelecimento de uma lista dos mesmos, a sua retirada da lista, a publicidade desta e a eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

Em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. A notificação tem caráter preliminar e deve basear-se nos critérios estabelecidos no artigo 31.o do Regulamento INN. A Comissão deve ainda tomar, relativamente aos países terceiros notificados, todas as medidas enunciadas no artigo 32.o do mesmo regulamento. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se fundamenta a identificação dos países terceiros não cooperantes, dar a estes a possibilidade de reagirem e de produzirem provas que refutem a sua identificação como tais ou, se for caso disso, de apresentarem um plano de ação para corrigirem a situação e as medidas adotadas para o efeito. A Comissão deve dar aos países terceiros em causa prazos adequados e razoáveis para responderem à notificação e corrigirem a situação.

(4)

O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro pode ser identificado como não cooperante se não cumprir a obrigação de tomar medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbe por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

(5)

A identificação dos países terceiros não cooperantes deve basear-se na análise de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento INN.

(6)

Nos termos do artigo 33.o do mesmo regulamento, o Conselho deve estabelecer uma lista dos países terceiros não cooperantes. Entre outras, aplicam-se a esses países as medidas estabelecidas no artigo 38.o do citado regulamento.

(7)

Por força do disposto no artigo 20.o, n.o 1, daquele regulamento, a aceitação de certificados de captura validados por Estados terceiros de pavilhão depende da notificação à Comissão, por esses Estados, das disposições nacionais de aplicação, controlo e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentação e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devam cumprir.

(8)

O Regulamento INN dispõe, no artigo 20.o, n.o 4, que a Comissão coopera administrativamente com os países terceiros nos domínios relativos à sua aplicação.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO A SÃO VICENTE E GRANADINAS

(9)

Em 19 e 20 de maio de 2014, representantes da Comissão estiveram em missão em São Vicente e Granadinas no contexto da cooperação administrativa prevista no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN.

(10)

A missão teve por objetivo verificar as informações relativas às disposições de São Vicente e Granadinas sobre a aplicação, o controlo e a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentação e medidas de conservação e de gestão pelos navios de pesca daquele país, assim como as medidas por este tomadas para cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN.

(11)

O relatório final da missão foi enviado a São Vicente e Granadinas em 13 de junho de 2014.

(12)

Até à data, São Vicente e Granadinas não apresentaram à Comissão as suas observações sobre o relatório final.

(13)

São Vicente e Granadinas são Parte na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de 1982 e o Acordo de 1995 relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (a seguir designado por «UNFSA»).

(14)

A fim de apreciar o cumprimento das obrigações internacionais por São Vicente e Granadinas, enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, estabelecidas pelos acordos internacionais mencionados no considerando 13 e pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) mencionadas no mesmo considerando, a Comissão procurou obter e analisou todas as informações que considerou necessárias para o efeito.

(15)

A Comissão serviu-se igualmente de informações decorrentes dos dados disponíveis publicados pelas ORGP, no caso vertente, pela ICCAT, assim como de informações do domínio público.

3.   POSSIBILIDADE DE SÃO VICENTE E GRANADINAS SEREM IDENTIFICADAS COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(16)

Conforme dispõe o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou o cumprimento das obrigações de São Vicente e Granadinas enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para o efeito, teve em conta os critérios enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

3.1.   Recorrência de situações INN relativamente a navios e fluxos comerciais (artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento INN)

(17)

Refira-se que, das listas INN, definitivas ou provisórias, elaboradas pelas ORGP, não constam navios que arvorem o pavilhão de São Vicente e Granadinas, nem existem elementos de prova de casos anteriores envolvendo tais navios, que permitam à Comissão analisar o desempenho deste país relativamente a atividades de pesca INN recorrentes, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento INN.

(18)

Conforme referido no considerando 17, na ausência de informações e de elementos de prova, conclui-se, em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 3, e n.o 4, alínea a), não haver elementos que permitam apreciar a conformidade da atuação de São Vicente e Granadinas na prevenção, dissuasão e eliminação da pesca INN com as obrigações que lhes incumbem, enquanto Estado de pavilhão, relativamente a navios e atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por cidadãos nacionais.

3.2.   Falta de cooperação e de fiscalização (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)

(19)

A Comissão analisou a cooperação das autoridades de São Vicente, designadamente as respostas das mesmas aos seus pedidos de investigação das atividades de pesca INN e atividades associadas, de informações complementares ou de acompanhamento dessas atividades.

(20)

São Vicente e Granadinas não enviaram à Comissão informações a este respeito nem responderam à questão sobre a correção das deficiências do seu sistema de gestão das pescarias identificadas durante a missão da Comissão.

(21)

No âmbito da apreciação global do cumprimento das obrigações que incumbem a São Vicente e Granadinas enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto e Estado costeiro, a Comissão analisou também a cooperação deste país com outros Estados de pavilhão na luta contra a pesca INN.

(22)

Durante a sua missão em São Vicente e Granadinas, os representantes da Comissão apuraram que este país não tinha condições para acompanhar as atividades da sua frota de pesca. As autoridades de São Vicente alegaram que os seus navios de pesca que operam na zona da ICCAT desembarcam ou transbordam exclusivamente em portos de Trindade e Tobago (Porto de Espanha e Chaguarams). No entanto, esta alegação não pode ser confirmada porque São Vicente e Granadinas não utilizam declarações de desembarque e de transbordo. Com efeito, sendo informal a cooperação com Trindade e Tobago, São Vicente e Granadinas recebe apenas uma vez por ano os dados de todo o ano dos diários de bordo dos seus navios de pesca. São Vicente e Granadinas não recebem nem pedem relatórios de inspeção a Trindade e Tobago. Além da ausência de declarações de desembarque e de transbordo, não é possível cruzar a informação dos diários de bordo, uma vez que os navios de pesca não estão equipados com o sistema de localização dos navios por satélite (VMS). São Vicente e Granadinas desconhecem, portanto, o destino e a utilização dos produtos da pesca em causa.

(23)

Dispõem os artigos 63.o e 64.o da CNUDM que os Estados costeiros e os Estados de pavilhão devem cooperar nas questões respeitantes às populações de peixes transzonais e de peixes altamente migradores. Os artigos 7.o e 20.o do UNFSA precisam que cooperação a que os Estados estão obrigados incide, respetivamente, no estabelecimento de medidas de conservação e de gestão compatíveis, e na garantia da sua aplicação e do seu cumprimento coercivo. Os pontos 28 e 51 do plano de ação internacional INN definem em pormenor as práticas de cooperação direta entre Estados, nomeadamente o intercâmbio de dados e informações de que os Estados costeiros dispõem.

(24)

A importância de mecanismos de cooperação eficientes deve ser apreciada no contexto da cooperação informal entre São Vicente e Granadinas e Trindade e Tobago. Conforme referido no considerando 22, e segundo informações prestadas pelas autoridades são-vicentinas durante a missão que os representantes da Comissão realizaram em maio de 2014, todos os navios de pesca que operam na zona da ICCAT desembarcam ou transbordam exclusivamente em portos de Trindade e Tobago. A cooperação entre estes dois países não é oficial e limita-se a intercâmbio mínimo de informações. São Vicente e Granadinas recebem de Trindade e Tobago apenas uma vez por ano os diários de bordo dos seus navios de pesca para um período de 12 meses. As autoridades de São Vicente não só não dispõem de declarações de desembarque nem de transbordo como não recebem nem pedem relatórios de inspeção às autoridades de Trindade e Tobago. Estas últimas pediram às primeiras que validassem os documentos estatísticos da ICCAT de captura de atum-patudo e espadarte provenientes de navios que arvoram pavilhão de São Vicente que desembarquem em portos de Trindade e Tobago. No entanto, de acordo com informações públicas disponíveis no sítio web da ICCAT, consultado em 20 de maio de 2014, São Vicente e Granadinas não estão registados no Secretariado daquela organização, o que, nos termos das Recomendações 01-21 e 01-22 da mesma organização, constitui um requisito para a validação de documentos de captura. Esta situação revela uma grave falta de cooperação eficaz entre países terceiros e ORGP, que pode tornar ineficaz ações de investigação, prestação de informações de retorno ou de acompanhamento de eventuais atividades de pesca INN.

(25)

Quanto à eficácia das medidas repressivas, estipula o artigo 19.o, n.o 2, do UNFSA, que a severidade das sanções correspondentes às infrações deve ser adequada para garantir o cumprimento e dissuadir infrações onde quer que ocorram, e para retirar aos infratores os benefícios das suas atividades ilegais. Ora, embora São Vicente e Granadinas tenham um quadro jurídico para a gestão dos seus navios de pesca (em especial a Lei sobre o Alto Mar, de 2001, e o Regulamento da Pesca no Alto Mar, 2003), as atividades de pesca INN e as infrações graves carecem de definições claras. Além disso, esse quadro jurídico não tem sido aplicado corretamente desde a sua entrada em vigor em 2001 e 2003, respetivamente. De acordo com as informações prestadas por São Vicente e Granadinas em maio de 2014, nos últimos dez anos, não foram impostas sanções previstas por aquele quadro jurídico, o que pode torná-lo ineficaz e prejudicar o efeito dissuasor do regime.

(26)

São Vicente e Granadinas também não tomaram em consideração as recomendações do ponto 24 do plano de ação internacional INN, que aconselham os Estados de pavilhão a assegurarem um acompanhamento, controlo e vigilância abrangente e eficaz da pesca até ao destino final, passando pelo ponto de desembarque, designadamente através da instauração do VMS em conformidade com as normas nacionais, regionais e internacionais. O acatamento desta recomendação implica que os navios sob jurisdição desses Estados estejam equipados com o sistema VMS.

(27)

Em maio de 2014, durante a sua missão em São Vicente e Granadinas, os representantes da Comissão verificaram a inexistência de um centro de vigilância da pesca (CVP) propriamente dito, que controlasse a frota de pesca de longa distância de São Vicente. Além disso, o sistema nacional de gestão do VMS tem estado inativo desde, pelo menos, 2012, altura em que o anterior se avariou. Por esse motivo, desde 2012, os navios de pesca de São Vicente e Granadinas não enviam o sinal VMS ao CVP do país. O CVP de São Vicente e Granadinas não recebe informações sobre as posições da sua frota de longa distância, nem por VMS nem por qualquer outro sistema de localização de navios por satélite, pelo que as autoridades daquele país não podem controlar nem acompanhar a sua frota de longa distância. O país não pode, em especial, acompanhar as atividades da sua frota de longa distância que opera no alto mar, em águas de países terceiros ou que faz escala em portos destes países. Tão-pouco pode confirmar se um dado navio se encontra dentro ou fora de uma determinada área geográfica e se, quando pesca numa dada zona (zona económica exclusiva ou ORGP), está autorizado a fazê-lo. Além disso, São Vicente e Granadinas não podem verificar se os seus navios respeitam as zonas de proibição sazonal estabelecidas pela ICCAT.

(28)

Os factos descritos nos considerandos 22, 26 e 27 indicam que aquele país não cumpre o disposto no artigo 94.o da CNUDM, que estipula que um Estado de pavilhão deve exercer, em conformidade com o seu direito interno, jurisdição sobre os navios que arvorem o seu pavilhão, assim como sobre o capitão, os oficiais e restante tripulação. O comportamento de São Vicente e Granadinas no que se refere aos seus navios é ainda contrário ao disposto no artigo 18.o, n.o 3, do UNFSA, que enuncia as medidas que os Estados devem tomar em relação aos navios que arvoram os seus pavilhões. Por outro lado, enquanto Estado de pavilhão, aquele país não cumpre a obrigação de cumprir e fazer cumprir a lei, estabelecida no artigo 19.o do UNFSA, uma vez que não demonstrou ter agido em conformidade com as normas constantes daquele artigo.

(29)

A possibilidade de apreciação do registo, natureza, circunstâncias, extensão e gravidade das atividades de pesca INN em causa fica igualmente comprometida pela falta de clareza e de transparência descrita. Devido a essas deficiências é impossível determinar com fiabilidade a dimensão potencial das atividades de pesca INN. No entanto, é um facto reconhecido que a falta de transparência, conjugada com a inexistência de controlos eficazes, incentiva comportamentos ilegais.

(30)

Relativamente à capacidade atual de São Vicente e Granadinas, cabe mencionar que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (2), São Vicente e Granadinas são consideradas um país de desenvolvimento humano elevado (91.o em 187 países). No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), São Vicente e Granadinas estão incluídos na categoria dos países e territórios de rendimento médio-alto, em conformidade com a lista dos beneficiários da ajuda da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), elaborada pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD), de 1 de janeiro de 2013 (4). Atenta essa posição de São Vicente e Granadinas, considera-se desnecessário analisar a sua capacidade atual, uma vez que o seu nível de desenvolvimento, conforme demonstrado no presente considerando, não pode ser considerado um fator comprometedor da sua capacidade de cooperação com outros países nem de prossecução de ações repressivas.

(31)

Não obstante a análise constante do considerando 30, refira-se igualmente que, com base nas informações recolhidas durante a missão efetuada por representantes da Comissão em maio de 2014, não se pode considerar que são Vicente e Granadinas carecem de recursos financeiros, antes que lhes falta o necessário enquadramento jurídico-administrativo e habilitações para garantir a eficiência do cumprimento das suas obrigações internacionais enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro e Estado de mercado.

(32)

Da situação exposta na presente secção e dos elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como das declarações de São Vicente e Granadinas, concluiu-se, nos termos do artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, que aquele país não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão.

3.3.   Não aplicação das normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(33)

São Vicente e Granadinas ratificaram a CNUDM e o UNFSA e são Parte Contratante na ICCAT.

(34)

A Comissão analisou todas as informações consideradas pertinentes a esse estatuto.

(35)

Em 2011, a ICCAT dirigiu uma carta de identificação a São Vicente e Granadinas que mantinha a identificação deste país nos termos da sua Recomendação 06-13, sobre medidas relativas ao comércio (5). Nela se afirmava que São Vicente e Granadinas não cumpriam plena eficazmente as suas obrigações decorrentes da Recomendação 05-09 da ICCAT, relativa ao cumprimento das obrigações de informação estatística. Na mesma carta se afirmava que São Vicente e Granadinas não comunicaram os dados e relatórios necessários nos prazos fixados. Concretamente, as deficiências de informação detetadas foram as seguintes: 1) inobservância do prazo para a comunicação de alguns dados; 2) não apresentação de dados da tarefa II (tamanho das capturas); 3) inobservância do prazo para a comunicação de alguns números para os quadros de cumprimento; 4) inobservância do prazo para a apresentação do relatório das ações internas sobre os navios com mais de 20 metros; 5) inobservância do prazo para a apresentação de informações relativas à norma de gestão para grandes atuneiros palangreiros.

(36)

Em 2012, a ICCAT retirou a identificação de São Vicente e Granadinas nos termos da sua Recomendação 06-13, mas emitiu uma carta de preocupação, uma vez que aquele país não cumprira plena e efetivamente as suas obrigações decorrentes da Recomendação 05-09 da ICCAT (6). As deficiências detetadas foram as seguintes: 1) apresentação tardia do relatório anual; 2) não apresentação de dados a que se refere a tarefa I (características da frota); 3) não apresentação de dados a que se refere a tarefa II (tamanho das capturas); 4) inobservância do prazo para a apresentação dos quadros de cumprimento; 5) comunicação tardia de informações sobre a gestão de grandes atuneiros palangreiros e sobre as ações relativas a navios com mais de 20 metros. Além disso, a ICCAT pediu a São Vicente e Granadinas que revissem os seus procedimentos de recolha e comunicação de dados em cumprimento dos requisitos da ICCAT.

(37)

Na carta de preocupação enviada em 2013, a ICCAT reiterou a sua apreensão pelo facto de São Vicente e Granadinas não cumprirem plena e eficazmente as obrigações que lhe incumbiam decorrentes da sua Recomendação 05-09 (7). As deficiências detetadas foram as seguintes: 1) não comunicação dos dados a que se refere a tarefa I (características da frota); 2) inobservância do prazo de 15 de setembro de 2012 para a apresentação dos quadros de cumprimento; 3) omissão de resposta à carta de preocupação de 2012 da ICCAT. A ICCAT pediu a São Vicente e Granadinas que precisassem, de entre os requisitos estabelecidos por aquela organização, os aplicáveis naquele país, e que este revisse os seus procedimentos de recolha e comunicação de dados em cumprimento desses requisitos. A ICCAT manifestou, além disso, preocupação quanto a eventuais transbordos ilegais, no mar, de capturas acessórias de espécies por si regulamentadas, e instou aquele país a investigar e a informá-la sobre o assunto.

(38)

A Comissão analisou igualmente as informações da ICCAT que se encontram disponíveis sobre o cumprimento por São Vicente e Granadinas das regras e das obrigações de informação estabelecidas por aquela organização. Para o efeito, a Comissão recorreu aos quadros recapitulativos do cumprimento, de 2012 e de 2013, da ICCAT (8). Além das deficiências apontadas nos considerandos 42 e 43, detetaram-se potenciais questões de incumprimento, em 2013, das medidas de conservação e de gestão, nomeadamente da Recomendação 11-02, não tendo sido apresentado um plano de desenvolvimento ou de gestão das pescarias do espadarte. Quanto às quotas e limites de capturas, foram apontadas potenciais questões de incumprimento em 2013: receção tardia dos quadros de cumprimento, tendo sido pedidos esclarecimentos sobre as capturas de atum-voador do Sul.

(39)

Acresce ter sido detetado durante a missão que os representantes da Comissão efetuaram em maio de 2014, que o Registo de São Vicente e Granadinas é constituído por três repartições de registo situadas fora daquele país. As repartições não estão interligadas nem têm acesso mútuo às respetivas informações. Mormente, o Ministério da Agricultura, das Florestas e das Pescas não tem acesso direto aos registos. Uma vez que o nível de controlo do processo de registo pelas autoridades de São Vicente é baixo e que não são cumpridos os requisitos pertinentes, como os estabelecidos no ponto 14 das orientações da FAO sobre o desempenho do Estado de pavilhão, aquelas autoridades não asseguram a existência de um vínculo genuíno dos navios que arvoram o pavilhão de São Vicente e Granadinas com este país. A inexistência desse vínculo entre o Estado e os navios constantes do seu registo constitui um incumprimento das condições atinentes à nacionalidade dos navios, estabelecidas pelo artigo 91.o da CNUDM. Esta conclusão é confirmada pela Federação Internacional dos Trabalhadores dos Transportes (ITF), que considera de conveniência o pavilhão de São Vicente e Granadinas (9).

(40)

Da situação exposta na presente secção e dos elementos factuais reunidos pela Comissão, assim como das declarações de São Vicente e Granadinas, concluiu-se, nos termos do artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que aquele país não cumpriu as obrigações que, por força do direito internacional, lhe incumbem, designadamente as decorrentes de normas, regulamentos e medidas internacionais em matéria de conservação e de gestão.

3.4.   Dificuldades específicas dos países em desenvolvimento

(41)

Recorde-se que, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (10), São Vicente e Granadinas são consideradas um país de desenvolvimento humano elevado (91.o em 187 países). Recorda-se igualmente que, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1905/2006, São Vicente e Granadinas se incluem na categoria dos países e territórios de rendimento médio-alto.

(42)

Tendo em conta esta classificação, São Vicente e Granadinas não podem ser consideradas um país com dificuldades específicas diretamente decorrentes do seu nível de desenvolvimento. Não se reuniram elementos de prova indiciadores de que o incumprimento por São Vicente e Granadinas das suas obrigações impostas pelo direito internacional resulta da falta de desenvolvimento. Tão-pouco existem elementos de prova concretos que correlacionem as insuficiências detetadas no acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca com a falta de capacidades e de infraestruturas. Refira-se a propósito que São Vicente e Granadinas não rejeitaram argumentos sobre limitações derivadas do desenvolvimento.

(43)

Atenta a situação exposta na presente secção, e com base nos elementos factuais reunidos pela Comissão, assim nas declarações prestadas pelas autoridades de São Vicente e Granadinas, concluiu-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o desempenho global daquele país no domínio das pescas não é prejudicado pelo seu nível de desenvolvimento.

4.   CONCLUSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO ENQUANTO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(44)

Atentas as conclusões sobre o incumprimento por São Vicente e Granadinas das obrigações respeitantes à adoção de medidas para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, deve aquele país ser notificado, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, da possibilidade de a Comissão o identificar como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN.

(45)

Em conformidade com o disposto no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento INN, a Comissão deve notificar São Vicente e Granadinas da possibilidade de serem identificadas como país terceiro não cooperante. A Comissão deve igualmente tomar, relativamente àquele país, todas as medidas enunciadas no artigo 32.o do Regulamento INN. No interesse da boa administração, deve ser fixado um prazo para que aquele país possa reagir por escrito à notificação e corrigir a situação.

(46)

A notificação de São Vicente e Granadinas da possibilidade de serem identificadas, para os efeitos da presente decisão, como país considerado não cooperante pela Comissão não prejudica nem implica a adoção automática, pela Comissão ou pelo Conselho, de eventuais medidas tendentes à identificação e ao estabelecimento de uma lista de países não cooperantes,

DECIDE:

Artigo único

São Vicente e Granadinas são notificadas da possibilidade de serem identificadas pela Comissão como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Informação proveniente de http://hdr.undp.org/en/statistics

(3)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

(4)  Lista do CAD dos beneficiários APD (http://www.oecd.org/dac/stats/daclistofodarecipients.htm).

(5)  Carta da ICCAT de 18 de janeiro de 2011, circular n.o 168 da ICCAT.

(6)  Carta da ICCAT de 21 de fevereiro de 2012, circular n.o 639 da ICCAT.

(7)  Carta da ICCAT de 11 de fevereiro de 2013, circular n.o 612 da ICCAT.

(8)  ICCAT, relatórios COC de novembro de 2012 e 2013; Doc. n.o ICCAT COC 2012-11 e Doc. n.o ICCAT COC 2013-18.

(9)  http://www.itfglobal.org/flags-convenience/flags-convenien-183.cfm

(10)  Informação proveniente de http://hdr.undp.org/en/statistics