31.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de julho de 2014
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e aplicação provisória do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
(2014/956/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e os artigos 207.o e 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (1) («Acordo») deve ser acordada através de um protocolo a esse Acordo («Protocolo»). Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão, é aplicável a essa adesão um procedimento simplificado, segundo o qual um protocolo deve ser celebrado pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelos países terceiros em questão. |
(2) |
Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com os países terceiros em causa. As negociações com a Federação da Rússia foram concluídas com êxito, o que foi confirmado na troca de notas em 24 de setembro de 2013. |
(3) |
O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração numa data posterior. |
(4) |
A celebração do Protocolo está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às matérias que relevam da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(5) |
Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União em 1 de julho de 2013, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório desde essa data, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório, com efeitos desde 1 de julho de 2013, enquanto se aguarda a finalização das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.